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Regulamento 293/2010, de 24 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento de tarifas do Município de Vila do Bispo

Texto do documento

Regulamento 293/2010

Adelino Augusto da Rocha Soares, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo:

Torna público que em cumprimento da deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 17 de Março de 2010, foi aprovado o Projecto de Regulamento de Tarifas, Estudo Económico e respectiva Tabela, que nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República, do presente Projecto de Regulamento e Tabela de Tarifas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do CPA, convidam-se os interessados, a apresentar eventuais sugestões dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Vila do Bispo, Paços do Concelho, 8650 - 407 Vila do Bispo, ou através do endereço electrónico geral@cm-viladobispo.pt.

O processo inclui a respectiva fundamentação económico-financeira e está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-viladobispo.pt e em suporte de papel na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Vila do Bispo das 9.00 às 15.30 horas nos dias úteis.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos locais públicos de estilo, bem como no site da Câmara Municipal.

Vila do Bispo, 17 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Projecto de Regulamento de Tarifas do Município de Vila do Bispo

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro,

O projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município de Vila do Bispo de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

(Incidência subjectiva)

Estão sujeitos ao pagamento de Tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município de Vila do Bispo de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento não se achem delas isentos.

Artigo 3.º

(Montantes das Tarifas)

Os montantes das Tarifas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

(Isenções)

1 - Estão isentas do pagamento de tarifas:

a) Os deficientes, com comprovado grau de deficiência superior a 60 %;

b) As pessoas singulares naturais ou residentes no concelho com insuficiência económica, nos termos da legislação aplicável às pensões e outras prestações sociais atribuídas pela Segurança Social;

c) O aluguer da Sala de Exposições e do Auditório do Centro Cultural de Vila do Bispo, a utilização do Campo de Futebol 1.º de Maio entre outros equipamentos municipais, bem como a utilização de viaturas municipais, pelas seguintes entidades:

1) As associações religiosas e as comissões fabriqueiras de igrejas com sede no concelho pelos actos que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

2) O Agrupamento de escolas, as instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, humanitárias e recreativas, culturais e sociais com sede no concelho, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins estatutários.

3) Poderão ainda beneficiar da isenção do pagamento de tarifas, as associações e instituições mencionadas na alínea anterior, não sediadas no concelho, desde que pretendem desenvolver iniciativas de interesse público, como tal reconhecido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo e sem objectivos comerciais, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente;

4) Os artistas do concelho e outras pessoas singulares do concelho relacionadas com as artes;

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas isenções.

Artigo 5.º

(Reduções)

1 - Podem beneficiar de redução de tarifas, no valor de 50 %, as pessoas singulares naturais ou residentes no concelho cujo rendimento mensal per capita seja inferior ao ordenado mínimo nacional;

2 - As reduções de tarifas são concedidas por deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo, devidamente fundamentada, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente.

Artigo 6.º

(Pedido de isenção ou de redução)

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser apresentado pelo interessado e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução, devendo o mesmo ser analisado pelos serviços competentes da Autarquia.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.

Artigo 7.º

(Urgência)

Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de fotocópias e na aquisição de serviços previstos na tabela de tarifas e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devido um montante adicional igual ao do tarifa aplicável.

Artigo 8.º

(Pagamentos a terceiras entidades)

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município de Vila do Bispo, obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão as tarifas devidas ao Município de Vila do Bispo.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 9.º

(Valores das Tarifas)

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município de Vila do Bispo é o constante da tabela de tarifas anexa.

2 - O valor das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Ao valor das tarifas acresce o IVA à taxa legal aplicável e o Imposto de Selo, se legalmente devidos.

Artigo 10.º

(Recibo)

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

Artigo 11.º

(Liquidação adicional e reembolso)

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a diferença, sob pena de cobrança coerciva nos termos legais.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso deverão os serviços, independente de reclamação do interessado, promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou de quem tiver competências delegadas para tal, de imediato, à restituição ao interessado da importância monetária indevidamente cobrada e paga.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de tarifário menor.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 12.º

(Vencimento da obrigação de pagamento)

1 - As tarifas são devidas no momento em que for alugado ou adquirido o bem ou serviço ao Município de Vila do Bispo.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

Artigo 13.º

(Prestação de caução)

1 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo poderá condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução será fixado casuisticamente pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

(Pagamento em prestações)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da tarifa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor.

2 - O pagamento da tarifa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da tarifa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo poderá condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.

Artigo 15.º

(Modo de pagamento)

As tarifas são pagos em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 16.º

(Actualização)

1 - As tarifas previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizados de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal de Vila do Bispo deliberar em sentido diverso.

2 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) Na Lei das Finanças Locais;

b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

c) Na lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 19.º

(Dúvidas e omissões)

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de tarifas

(ver documento original)

203047255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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