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Regulamento 290/2010, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Veículos Automóveis de Transporte Colectivo de Passageiros da Câmara Municipal de Celorico de Basto

Texto do documento

Regulamento 290/2010

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, na sua sessão ordinária de 25 de Fevereiro do corrente ano, aprovou o Regulamento para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Colectivo de Passageiros da Câmara Municipal de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 23 de Dezembro de 2009, para entrar em vigor, no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o projecto de Regulamento para a Utilização e Cedência dos Veículos Automóveis de Transporte Colectivo de Passageiros da Câmara Municipal de Celorico de Basto, foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias, publicada no Diário da República, 2.ª série de 14 de Janeiro de 2010.

Celorico de Basto, 03 de Fevereiro de 2010. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Regulamento Municipal de Cedência e Utilização de Veículos Automóveis de Transporte Colectivo de Passageiros da Câmara Municipal de Celorico de Basto

Entre os objectivos a prosseguir pelo Município de Celorico de Basto inclui-se a concessão de apoio, pelos meios adequados, a entidades, organismos e instituições que desenvolvem actividades de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa.

De entre os apoios concedidos àquelas merece particular tratamento a cedência de veículos de passageiros, de transporte colectivo, propriedade do Município.

Por conseguinte, para que tais apoios sejam concedidos de forma inquestionavelmente transparente e objectiva, para que haja uma uniformização dos critérios que presidem à atribuição dos mesmos e, ainda, para que se verifique um escrupuloso e equitativo tratamento de todas as requisições de transporte apresentadas, afigura-se premente a fixação de um conjunto de normas que regulem o respectivo procedimento.

Pretende-se, assim, com o presente lograr uma efectiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional dos recursos do Município e a satisfação das várias entidades que àquele recorrem para colmatar a sua indesejável escassez de meios.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes deste Regulamento os artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigo 13.º da lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigos 114.º e seguintes do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e cedência das viaturas municipais de transporte colectivo, propriedade do município de Celorico de Basto.

Artigo 3.º

Objecto

1 - As viaturas referidas no artigo anterior podem ser utilizadas ou cedidas, nas condições do presente Regulamento às entidades abaixo indicadas, com seguinte ordem de prioridade:

a) Juntas de Freguesia;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, para a realização de projectos educativos ou desporto escolar;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Instituições de Solidariedade Social;

e) Outras entidades sem fins lucrativos, sedeadas na área do concelho.

f) Outros tipos de entidade, a definir pela Câmara Municipal, sempre que dessa utilização resulte beneficio para a população do concelho.

2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço camarário, conforme o plano anualmente aprovado.

Artigo 4.º

Normas para a cedência

1 - As viaturas de transporte colectivo da Câmara Municipal de Celorico de Basto só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.

3 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas;

c) Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades que utilizar as viaturas o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.

4 - Às entidades individuais apenas poderão ser cedidas para fins sociais ou culturais.

Artigo 5.º

Registo de pedidos

Os pedidos de cedência das viaturas serão registados em livro próprio, por ordem cronológica, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos.

a) Número e data do registo;

b)Nome e morada/sede do interessado;

c) Data e local do destino; d)Valor da despesa a pagar e data do seu pagamento.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência das viaturas é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara com pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização, utilizando o formulário que segue em anexo ao presente regulamento (anexo 1).

2 - O pedido de cedência de viaturas será analisado e decidido, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara, ou pelo do Vereador por ele designado.

3 - Os serviços municipais responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao 5ºdia que antecede a data da sua utilização.

4 - Em casos excepcionais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - Em caso de desistência, à entidade requisitante deverá informar imediatamente, a Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motorista da autarquia.

2 - As viaturas, por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de quinze minutos, para descanso do condutor e passageiros;

3 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.

4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinem.

5 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer materiais ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.

6 - E expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.

7 - No interior da viatura são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

Artigo 8.º

Custo de utilização

1 - As viagens efectuadas pelos veículos automóveis de transporte colectivo de passageiros propriedade da Câmara Municipal de Celorico de Basto têm carácter gratuito quando se trate de actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos demais casos, a Câmara Municipal reserva-se o direito de receber compensação correspondente aos encargos inerentes à utilização das viaturas, cujo montante é o seguinte:

a) 1,00 (euro) /km nos autocarros,

b) 0,75 (euro)/Km nos mini-autocarros

c) 0,50 (euro)/ km nas carrinhas de 9 lugares;

d) Pagamento das portagens devidas, se for caso disso.

3 - As taxas previstas no número anterior são actualizadas anualmente nos termos previstos no Regulamento Municipal de taxas e Licenças

4 - Nas condições que entender adequadas e analisadas caso a caso, a Câmara Municipal reserva-se o direito de reduzir ou de isentar o pagamento dos montantes referidos no n.º 2.

5 - A competência mencionada no número anterior é tacitamente delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação no vereador responsável pela gestão das viaturas de transporte de passageiros do Município.

6 - O pagamento do montante referido no n.º 2 deverá ser feito até 15 dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais.2

7 - O pagamento é feito nos serviços da Tesouraria da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Artigo 9.º

Isenções de Custo

Exceptuam-se do previsto no artigo anterior as actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal, as actividades desportivas juvenis, realizadas no âmbito do desporto federado, mediante protocolo a celebrar para o efeito, bem como deslocações realizadas pelos estabelecimentos de ensino no âmbito do desporto escolar.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.

3 - O motorista apresentará ao seu superior hierárquico, no 1º dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, conforme indicado no artigo 5.º as despesas efectuadas e não reembolsadas e todas a ocorrências merecedoras de serem referidas.

4 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela acção dos passageiros.

5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

6 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o presidente da Câmara das atitudes e actos praticados pelo motorista

7 - Em caso de acidente que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso de pessoas e eventual alojamento das mesmas ficam a cargo da entidade requisitante

Artigo 11.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 8.º deste Regulamento, nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados

2 - A entidade que utilize as viaturas, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica para sempre impedida de as voltar a utilizar.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado recomende da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência das viaturas pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalizações indicadas são da competência do presidente da Câmara

Artigo 12.º

Disposições finais

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara.

ANEXO I

(artigo 6.º n.º 1)

Apoio - Cedência de Viatura Municipal

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto

Identificação da Entidade Requisitante do Transporte

Nome

N.º Pessoa Colectiva

Sede

Telefone

Fax

Email

Identificação do Responsável pelo Pedido e pela Utilização da Viatura

Nome

Morada

N.º BI

N.º Contribuinte

Telefone

Email

Destino

Localidade

Concelho

Objectivo da deslocação

Dia Partida

Dia Chegada

Local Embarque

Itinerário

N.º Pessoas a Transportar

Responsável Deslocação

(Nome/Cont. Telefónico)

Hora Partida H M Hora Previsível Chegada H M

Observações:

Local, Data

303035818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1148630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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