de 24 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, assinado em 12 de Julho de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 16 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO E AMIZADE ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ
E PRÍNCIPE
Considerando que, no Protocolo do Acordo assinado em Argel, aos 26 de Novembro de 1974, entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe ficou solenemente proclamada a intenção das Partes Contratantes de estimular e desenvolver a compreensão e amizade entre Portugal e S. Tomé e Príncipe através de uma cooperação sincera e eficaz na base de independência, igualdade e respeito mútuo da soberania e dos interesses recíprocos dos dois povos;Considerando estar previsto, no artigo 15.º do referido Protocolo, que para o efeito serão celebrados acordos bilaterais de cooperação, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, técnico e cultural:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo Geral de Cooperação e Amizade:
ARTIGO 1.º
1. As Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços.2. As formas de cooperação recíproca nos vários domínios, designadamente no económico, financeiro, técnico, científico, cultural, judicial, diplomático, consular e militar, serão definidas por acordos especiais que concretizarão o presente Acordo Geral.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural com vista a reforçar o intercâmbio cultural e artístico entre os dois povos, com respeito mútuo das culturas portuguesa e são-tomense.
ARTIGO 3.º
1. O Estado Português compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades e quando solicitado, no processo de desenvolvimento científico e técnico de S. Tomé e Príncipe, nomeadamente:a) Pondo à disposição do Estado de S. Tomé e Príncipe pessoas e entidades qualificadas, bem como meios técnicos adequados;
b) Contribuindo para a formação de quadros são-tomenses;
c) Participando na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação e de organismos científicos e técnicos;
d) Facilitando o acesso dos cidadãos de S. Tomé e Príncipe aos estabelecimentos portugueses de ensino e formação profissional.
2. O Estado de S. Tomé e Príncipe, à medida que dispuser de condições, facultará a Portugal cooperação em termos análogos.
ARTIGO 4.º
1. Os cidadãos portugueses que, por acordo entre os dois Estados, prestem serviço em S. Tomé e Príncipe a título de cooperação técnica ficarão abrangidos por um estatuto a definir pelas Partes Contratantes.2. Por acordo das Partes, e após exame, caso a caso, poderão ser integrados no estatuto de cooperantes funcionários públicos portugueses em exercício de funções à data da independência.
ARTIGO 5.º
1. As Partes Contratantes colaborarão mediante consultas entre os respectivos serviços oficiais e permuta de informações e documentação.2. No interesse de qualquer das Partes ou dos seus cidadãos serão passadas cópias e certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.
ARTIGO 6.º
No âmbito das questões económicas e financeiras de interesse mútuo, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente, procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários e efectuarão trocas de informações e documentação naquele domínio.
ARTIGO 7.º
As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo aumento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo especial de comércio compatível com as obrigações internacionais de ambas as Partes.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo em matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos Estados de S. Tomé e Príncipe e de Portugal e dos respectivos cidadãos.
ARTIGO 9.º
Tendo em vista a manutenção da paz e a defesa dos interesses dos dois Estados, as Partes Contratantes consultar-se-ão e estudarão formas de cooperação no domínio militar.
ARTIGO 10.º
Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de um acordo a celebrar entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 11.º
1. Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiarão, no território da outra, do tratamento de nacionais desta no que respeita ao exercício das profissões liberais.2. A título excepcional e temporário, no território de cada uma das Partes Contratantes o acesso a certas profissões liberais poderá, todavia, ser reservado prioritariamente aos seus nacionais, com vista a facultar-lhes maior qualificação e experiência nas suas actividades profissionais.
ARTIGO 12.º
1. Cada uma das Partes reconhece aos nacionais da outra o direito ao trabalho e fixará os demais direitos que os nacionais de uma delas poderão ter no território da outra, incluindo a sua admissão ao exercício de funções públicas.2. Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a respeitar, no seu território, o livre gozo e exercício de direitos pelas pessoas singulares e colectivas nacionais da outra Parte e abster-se-á de tomar qualquer medida discriminativa contra as pessoas e bens nacionais da outra Parte.
ARTIGO 13.º
1. Os nacionais de cada uma das Partes não podem ser colectados no território da outra com taxas, contribuições ou impostos, seja qual for a sua denominação ou natureza, diferentes ou mais elevados que os cobrados aos seus próprios nacionais.2. As Partes Contratantes adoptarão as providências necessárias destinadas a reprimir a evasão fiscal e a evitar a dupla tributação.
ARTIGO 14.º
Logo que seja possível, as Partes encetarão negociações destinadas a regular o estatuto pessoal e o regime de bens dos cidadãos portugueses residentes em S.Tomé e Príncipe e dos cidadãos são-tomenses residentes em Portugal.
ARTIGO 15.º
1. Com o fim de assegurar a melhor aplicação do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de representantes do Estado Português e do Estado de S. Tomé e Príncipe.2. A comissão mista apreciará em geral a forma como decorrem as relações de cooperação entre as Partes Contratantes e proporá à aceitação delas as providências necessárias à aplicação do presente Acordo e das convenções especiais de cooperação que vierem a ser concluídas.
ARTIGO 16.º
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação dos acordos especiais previstos neste Acordo Geral que não seja solucionado por negociação diplomática poderá ser resolvido por uma entidade arbitral, a escolher pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 17.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante aviso prévio de um ano.Feito na cidade de S. Tomé, a 12 de Julho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Estado de S. Tomé e Príncipe:
(Assinatura ilegível.) Pelo Estado Português:
António Alva Rosa Coutinho.