De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do Despacho 26445/2009 (2.ª série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 2009, do disposto no n.º 4 do artigo 92 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, na alínea t) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave:
1 - Delego no Director da Escola Superior de Gestão deste Instituto, Dr. José Agostinho Veloso da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Autorizar, no ano civil de 2010, que todos quantos exercem funções nas respectivas Escolas, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço, nomeadamente, funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte.
1.2 - Autorizar a respectiva realização de despesas referentes à inscrição, ajudas de custo, deslocações (no país e no estrangeiro, com possibilidade de utilização de veículo próprio, via aérea ou outro meio de transporte), alojamento e participação de pessoal docente em congressos, seminários e colóquios, ou outras iniciativas semelhantes, no país ou no estrangeiro, nos termos legais e desde que cobertas por receitas próprias da Escola ou por financiamento no âmbito do programa PROTEC, de bolsa da FCT ou Gulbenkian ou outros financiamentos;
1.3 - Autorizar a realização de despesas referentes à inscrição de docentes em cursos de formação, programas de doutoramento ou outras iniciativas semelhantes, desde que cobertas por receitas próprias da Escola ou por financiamento no âmbito do programa PROTEC, de bolsa da FCT ou Gulbenkian ou outros financiamentos, até aos limites estipulados pelos referidos programas ou financiamentos.
2 - Subdelego, ainda, no Director da Escola Superior de Gestão deste Instituto, em concreto no Dr. José Agostinho Veloso da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções na Escola, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
2.2 - Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio
3 - É da responsabilidade do Director da Escola a verificação do cumprimento da legislação sobre a atribuição das ajudas de custo e subsídio de deslocação.
4 - É da responsabilidade dos Serviços Centrais do Instituto:
a) O registo do compromisso, pelo que qualquer autorização de despesa deve ser enviada aos Serviços Centrais do Instituto no prazo máximo de oito dias após a sua emissão;
b) O pagamento da despesa após a verificação da legalidade do procedimento e a respectiva autorização de pagamento por parte do Presidente e da Administradora do IPCA.
5 - As presentes delegações de competências não podem ser subdelegadas.
6 - As presentes delegações de competências produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os actos entretanto praticados a partir da data de 1 de Janeiro de 2010.
26 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.
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