Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Terras de Bouro, torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de Março corrente, deliberou, submeter a apreciação pública o Projecto do Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça do Município 4840-100 Terras de Bouro, dentro do período atrás referido.
Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública
Nota Justificativa
Dada a exígua e desadequada regulamentação existente no município de Terras de Bouro sobre ocupação da via pública, impõe-se a necessidade de regulamentar esta matéria no sentido de proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente. O presente Regulamento pretende, assim, tornar claras as normas aplicáveis ao licenciamento de ocupações da via pública, com mobiliário urbano, com esplanadas, e outros tipos de equipamentos, que garantam uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem natural e urbana, salvaguardando a qualidade de vida e a imagem do Concelho, mas com o devido respeito pela segurança das populações.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112. º e artigo 241.º da Constituição 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas na alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea c) do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e artigos 10.º, alínea c) e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos, ou afectos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos aqui designados por mobiliário urbano.
Artigo 3.º
Via Pública
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do Município de Terras de Bouro.
Artigo 4.º
Mobiliário urbano e respectiva instalação
1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine, em regra, a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário,
2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento no solo, subsolo ou espaço aéreo.
Artigo 5.º
Tipos de ocupação da via pública
1 - Como ocupação do solo, consideram-se as seguintes situações:
a) Estrados ou palanques, com ou sem colocação de mesas e cadeiras;
b) Qualquer tipo de esplanadas;
c) Guarda-sóis;
d) Bancas;
e) Bancos;
f) Arcas frigoríficas;
g) Floreiras;
h) Pavilhões;
i) Barracas;
j) Postes de transformação e de iluminação;
k) Cabinas eléctricas e telefónicas;
l) Vidrões;
m) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública;
n) Expositores;
o) Papeleiras;
p) Coberturas laterais;
q) Tabuletas anunciadoras ou de indicação;
r) Stands fixos ou itinerantes;
s) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;
t) Tapumes de obras;
u) Sanitários amovíveis;
v) Paragens de transportes;
w) Abrigos;
x) Quiosques
y) Suportes informativos;
z) Instalações provisórias;
aa) Outros tipos de ocupações análogas.
2 - Como ocupação do subsolo, consideram-se as seguintes situações:
a) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água;
b) Tubos;
c) Condutas;
d) Cabos condutores;
e) Outras instalações semelhantes.
3 - Com ocupação do espaço aéreo, consideram-se as seguintes situações
a) Toldos;
b) Sanefas;
c) Palas;
d) Antenas;
e) Aparelhos de ar condicionado;
f) Extractores de fumos;
g) Fitas e faixas anunciadoras ou reclamos que atravessem a via pública;
h) Fios dos sistemas de comunicação;
i) Cabos eléctricos;
j) Guindastes ou aparelhos semelhantes;
k) Passarelas ou outras construções que ocupem o espaço aéreo;
l) Balões;
m) Outras ocupações de características análogas.
4 - A ocupação dos espaços definidos nos números anteriores, pode efectuar-se através de elementos individuais ou em conjunto de elementos, que por si se proponham satisfazer necessidades sociais ou de prestação de serviços.
Artigo 6.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou no espaço aéreo.
2 - O presente Regulamento aplica-se quer o mobiliário urbano seja propriedade privada, quer o mobiliário urbano seja propriedade pública, seja este explorado directamente ou não.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento, a ocupação da via pública nas seguintes condições:
a) Ao nível do subsolo, para depósitos de carburantes líquidos, ar e água;
b) Por motivo de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respectivo processo de licenciamento;
c) Por suportes publicitários afectos essencialmente a esse fim;
d) Por venda ambulante que não se processe em locais determinados;
e) Por suportes de sinalização de trânsito, horizontais, verticais e luminosos.
Artigo 7.º
Critérios gerais de adequabilidade
1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.
2 - Os diversos elementos do mobiliário urbano devem ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização face à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, ocupação excessiva e degradação dos espaços públicos.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento e ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar.
3 - A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.
Artigo 9.º
Finalidade do licenciamento
O licenciamento tem por finalidade assegurar a compatibilização do interesse da ocupação da via pública com o interesse público, com as necessidades sociais e características dos lugares, visando a criação de uma imagem urbana como bem colectivo público.
Artigo 10.º
Critérios do Licenciamento
Com vista ao cumprimento do objectivo referido no artigo precedente, o licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências de salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de viaturas e peões e dos legítimos interesses dos particulares interessados, na licença, e dos interesses de terceiros.
Artigo 11.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento para ocupação da via pública não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.
2 - A emissão da licença de ocupação da via pública precederá a licença de obras sempre que a lei o exigir.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
A licença de ocupação da via pública é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência da exploração e "franchising", salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Mudança de titularidade
1 - Atendendo a motivos ponderosos de carácter social ou humanitário podem, caso a caso, ser analisados e atendidos certos pedidos de substituição do titular da licença.
2 - Nos casos de trespasse, cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento comercial, é averbada na licença a mudança de titularidade, desde que se mantenham todas as pré-existentes condições da licença.
3 - Pelo averbamento será paga uma taxa, prevista no respectivo regulamento municipal.
4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa devida pelo averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença concedida ao anterior titular.
5 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial relacionado com a licença de ocupação da via pública deverá ser comunicada previamente, à Câmara Municipal, pelo transmitente, titular da licença.
Artigo 14.º
Duração
O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se, em condições normais, que esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos.
Artigo 15.º
Renovação
1 - A licença poderá ser renovada, automaticamente e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo da vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética funcional a salientar, podendo, no entanto, sempre que se considerar justificável, condicionar-se a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias úteis relativamente ao respectivo termo.
Artigo 16.º
Caducidade do licenciamento
A decisão favorável de ocupação da via pública caduca se o interessado não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.
Artigo 17.º
Caducidade da licença
A licença de ocupação da via pública caduca nas seguintes situações:
a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento de ocupação da via pública;
b) Por morte, dissolução de pessoa colectiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção da condição do titular;
c) Por perda, por parte do titular da licença, do direito ao exercício da actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a mesma;
d) Quando o titular comunicar que não pretende a renovação;
e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação da licença, nomeadamente, por falta de pagamento de taxas.
Artigo 18.º
Cancelamento da licença
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação da via pública poderá ser cancelada sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;
b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;
c) O titular tenha agido como interposta pessoa para a sua obtenção;
d) O titular tenha permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada;
e) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da actividade, mesmo que temporariamente;
f) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objecto do licenciamento, sem autorização;
g) Quando o titular não cumprir a ordem de transferência prevista no presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.
2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular com a antecedência mínima de 30 dias e todas as disposições legais aplicáveis relativas ao direito de audição do interessado.
3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 19.º
Transferência do local
Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes.
Artigo 20.º
Desmontagem e remoção
1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ocupação da via pública sem a necessária licença ou em casos de iminente prejuízo do interesse público, dá lugar à imediata remoção dos elementos ocupantes, aplicando-se, sempre que possível, a notificação para a demolição e remoção voluntária do equipamento.
2 - Em caso de recusa ou inércia do infractor quanto ao cumprimento da intimação para remoção voluntária, será o acto efectuado por intervenção dos serviços municipais competentes, a expensas do mesmo.
3 - A restituição dos bens e materiais removidos far-se-á mediante o pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e depósito dos bens.
4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo, não resulta qualquer direito a indemnização.
5 - Todos os procedimentos relativos à apreensão e depósito de elementos de ocupação da via pública serão efectuados tendo em conta o disposto no presente Regulamento.
Artigo 21.º
Caução
1 - Com o pagamento da licença poderá ser exigida caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.
2 - A exigência da caução referida no número anterior dependerá de informação dos serviços municipais competentes para analisar o pedido de licenciamento.
3 - A caução será sempre equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.
4 - A mudança de titularidade implica a libertação da caução existente e a exigência de nova caução ao novo titular da licença.
Artigo 22.º
Deveres dos titulares da licença
1 - A vigilância, segurança e manutenção do mobiliário urbano incumbem ao titular da licença.
2 - O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar em ordem a que 6 comportamento dos utentes seja o mais correcto possível, não causando danos ou incómodos a terceiros.
3 - Os titulares da licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizem nas melhores condições de higiene e apresentação, mantendo o mesmo sempre arrumado e nos limites da licença.
4 - Constitui igualmente dever dos titulares da licença velar pela limpeza do espaço licenciado (ocupado) e circundante.
5 - Todos os deveres que se imponham pelo articulado deste Regulamento, nomeadamente o pagamento das taxas devidas, e por imposição de legislação específica.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 23.º
Requerimento
1 - O licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Terras de Bouro, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da ocupação.
2 - O requerimento deverá mencionar o seguinte:
a) Nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente, e a indicação da qualidade em que requer a licença;
b) Local onde pretende efectuar a ocupação;
c) Indicação do período de tempo pretendido para a ocupação.
3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento que ateste a legitimidade/interesse do requerente;
b) Planta do local, escala 1/25000 e 1/2000;
c) Desenho em escala conveniente que indique, com precisão, a área e a volumetria a utilizar;
d) Memória descritiva indicando cores, materiais e características dos mesmos, com fotografias ou desenhos do mobiliário urbano a utilizar;
e) Outros considerados convenientes de acordo com o caso em apreço.
4 - O requerimento deverá ainda mencionar, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha do lixo.
Artigo 24.º
Pareceres
Durante o processo de apreciação serão consultadas, para efeitos de emissão de parecer, as entidades que por lei tenham que ser ouvidas ou que a particularidade do caso requeira.
CAPÍTULO IV
Taxas, Fiscalização, Contra-ordenações e sanções
Artigo 25.º
Taxas
Os valores das taxas municipais a cobrar no âmbito do presente Regulamento, encontram -se definidas na Tabela de Taxas do Município de Terras de Bouro
Artigo 26.º
Fiscalização
Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a participação de qualquer acto ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.
Artigo 27.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no presente regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos da legislação em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.
3 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos da lei em vigor.
4 - Constitui contra-ordenação, independentemente de culpa, a prática dos seguintes factos:
a) A ocupação da via pública não titulada por licença;
b) A utilização da licença por pessoa que não o titular;
c) A inobservância dos condicionamentos ou moldes impostos para a ocupação inscritas na licença;
d) A ocupação de espaço público diferente do autorizado;
e) A alteração dos materiais e mobiliário utilizados, sem prévia autorização;
f) O não início da ocupação no prazo devido, de acordo com as regras do presente regulamento;
g) A actuação, como interposta pessoa, visando a obtenção de licença;
h) A utilização por outrem, salvo substituição autorizada nos termos deste Regulamento;
i) A transmissão, ainda que temporária, da exploração do estabelecimento comercial relacionado com a licença, sem prévia comunicação à Câmara para efeitos de mudança de titularidade da licença;
j) A realização de obras sem a necessária autorização;
k) O não acatamento, no prazo estipulado, da ordem de transferência a que alude o artigo 19. º do presente Regulamento;
1) A utilização de licença caducada ou cancelada, sem prejuízo da responsabilidade criminal que se apurar;
m) A ausência de relações de urbanidade com os utentes e público em geral;
n) A falta de higiene, conservação e de arrumação do mobiliário urbano no espaço autorizado;
o) A não arrumação do mobiliário urbano utilizado, fora do horário normal de funcionamento, quando prevista no título de licenciamento;
p) A colocação do mobiliário urbano fora do espaço previsto ou respectiva projecção, obstruindo a visibilidade da sinalização rodoviária e de outros elementos de uso público ou impedindo o livre acesso a edifícios e estabelecimentos contíguos;
q) O desrespeito pelos utentes e afastamentos definidos para a ocupação da via pública;
r) A ocupação da via pública como arrecadação de apoio a actividades comerciais e industriais, em locais destinados ao estacionamento automóvel e a exposição, para comércio, de viaturas nesses locais;
s) A danificação e descaracterização estética, funcional e de salubridade dos espaços públicos ocupados;
t) A alteração, sem autorização, da estrutura dos dispositivos do mobiliário urbano prevista no licenciamento;
u) Em geral, todo e qualquer acto que implique infracção às regras de comportamento estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 28.º
Coimas
1 - São punidas com coima de 250,00 (euro) a 500,00 (euro), os actos previstos nas alíneas m), n) e p) do n.º 4 do artigo 27. º deste Regulamento.
2 - É punida com coima de 500,00 (euro) a 1000,00 (euro) o incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 27. º do presente Regulamento.
3 - São punidas com coima de 500,00 (euro) a 2000,00 (euro), a prática das situações constantes nas alíneas c), e), q) e r) do n.º 4 do artigo 27. º do presente Regulamento.
4 - São punidas com coima de 500,00 (euro) a 2250,00 (euro) a ocupação nas condições previstas nas alíneas a), b), d), g), h), i), j), k), s), t) e u) do n.º 4 do artigo 27. º do presente Regulamento.
5 - É punida com coima de 500,00 (euro) a 2000,00 (euro) a infracção a cada uma das demais alíneas do n.º 4 do artigo 27. º do presente Regulamento.
6 - No caso de o infractor se tratar de pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível,
7 - Será também elevada para o dobro, sem ultrapassar os limites legalmente estabelecidos, o valor da coima correspondente à infracção que resulte de prática reiterada do mesmo comportamento.
8 - A determinação da medida da coima deverá ser feita caso a caso, em função da culpa e gravidade da actuação do agente e da condição económica do mesmo.
9 - O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, podem, ainda, ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações, e a apreensão de bens a favor do Município.
Artigo 30.º
Regime de apreensão
1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.
2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, desejando, no prazo de dez dias levantar os bens apreendidos.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo Delegado de Saúde, após o que se observa o seguinte:
a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições públicas ou particulares de solidariedade social;
b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição,
5 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município, serão os mesmos restituídos, dispondo o interessado de um prazo de 10 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.
6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino a considerar mais conveniente.
Artigo 31.º
Depósito de bens
Os bens apreendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Norma transitória
Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais competentes, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o mesmo.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
16 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Cracel Viana.
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