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Edital 242/2010, de 19 de Março

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Sumário

Edital a publicitar o Regulamento e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais

Texto do documento

Edital 242/2010

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola.

Torna público que a Assembleia Municipal da Mértola, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2010, decorrido que foi o período de inquérito público, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola e respectivas tabelas, com as alterações propostas à sua versão original, a qual se publica em anexo.

Para os devidos efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

Mértola, 1 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola

Preâmbulo

Sob proposta do Órgão Executivo de 17 de Fevereiro, a Assembleia Municipal aprovou em sessão ordinária realizada a 25 de Fevereiro de 2010 o Regulamento e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais de Mértola.

A Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais subordinou, no seu artigo 15.º, a criação de taxas pelos municípios "aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais".

Este regime jurídico de taxas e outras receitas municipais mereceu mesmo legislação autónoma aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, devendo a sua criação obedecer às disposições contidas no artigo 8.º O legislador veio consagrar, os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, obedecendo ao princípio da proporcionalidade, baseando-se no custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, sobretudo no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. No entanto, este valor, respeitando a necessária proporcionalidade pode ser fixado em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

O novo regime das taxas e outras receitas municipais consagra ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao regulamentar as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

A adaptação a este regime foi também limitada, pelo máximo temporal, a 30 de Abril de 2010.

Face ao exposto, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas e outras receitas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações juridíco-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

A estrutura formal adoptada pela Autarquia, pretende, com as alterações agora introduzidas, adequar a tabela de taxas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei e uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e pelos sujeitos passivos, não esquecendo a necessidade da autarquia em tributar os serviços prestados e o fornecimento de bens, bem como, a salvaguarda das situações que justificam excepções ao regime geral, em termos de isenções ou reduções.

Concluído o estudo da fundamentação económico-financeira e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 Setembro, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e artigo 3.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 7 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou -se o presente Regulamento e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais para o Município da Mértola, a vigorar com a sua aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais foi elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e als. a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais é aplicável em todo o Município de Mértola às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas municipais previstas e estabelecidas nas Tabelas anexas e que fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas nas Tabelas anexas.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento dos montantes previstos nas Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais anexas ao presente Regulamento é o Município de Mértola.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das presentes taxas e outras receitas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais anexas que fazem parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um estudo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

Artigo 6.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas são actualizadas através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça um início de actualização diferente.

3 - Quando as taxas e outras receitas das tabelas resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais mediante a actualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.

Artigo 7.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - Os valores das taxas foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo e do trabalho operacional inerente a cada taxa e outras receitas municipais, incluindo, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - O valor fixado para as taxas das autarquias locais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a protecção dos mais desfavorecidos e carenciados.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e pela prestação de serviços municipais:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As situações especialmente previstas no presente regulamento;

d) As entidades públicas ou privadas às quais a Câmara Municipal de Mértola confira essa isenção nos termos de protocolo em vigor.

3 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode quando requerido, conceder isenções e reduções totais ou parciais, às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem directamente à realização dos seus fins:

a) Às pessoas colectivas de direito público;

b) Às pessoas colectivas de utilidade pública;

c) Às instituições particulares de solidariedade social;

d) Às corporações religiosas;

e) Aos partidos políticos, sindicatos, associações ou fundações, culturais, sociais, religiosas, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas;

f) Às associações e comissões de moradores;

g) Às cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que legalmente constituídas;

h) Às micro empresas constituídas com o apoio do Fundo de Apoio às Micro Empresas do Concelho de Mértola;

i) Às empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, ao abrigo dos Decretos-Lei 236/85, de 5 de Julho e n.º 165/93, de 7 de Maio;

4 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação, pode quando requerido, conceder isenções e reduções sobre as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infra-estruturas urbanísticas ou beneficiar de uma redução de 50 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal

5 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação concede isenções e reduções totais ou parciais, aos beneficiários do Cartão Social do Município de Mértola e do Cartão Mértola Jovem, de acordo com o estabelecido em regulamentos próprios.

6 - As isenções previstas no presente artigo, podem ainda ser concedidas por iniciativa da Câmara Municipal, nomeadamente por questões de interesse processual e eficácia dos serviços.

7 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da lei e dos Regulamentos Municipais.

8 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

CAPÌTULO III

Início do Procedimento

Artigo 10.º

Forma do pedido

As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 11.º

Actos urgentes

1 - Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 12.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade ou documento equivalente do signatário do documento.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 13.º

Regras relativas à liquidação

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana, dia ou hora, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos, semana o período de 7 dias seguidos, dia o período de 7 horas seguidas, hora o período de 60 minutos seguidos (à excepção dos equipamentos cujo horário de funcionamento seja diferente), metros lineares, quadrados ou cúbicos o valor mínimo a considerar será o número inteiro mais próximo, isto é, por arredondamento, por excesso.

2 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas a metros lineares, quadrados ou cúbicos, o valor mínimo a considerar será o número inteiro mais próximo, isto é, por arredondamento, por excesso.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos.

4 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, podendo os serviços obter a respectiva confirmação.

5 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita nos documentos de cobrança oficialmente aprovados.

6 - Na liquidação de taxas e outras receitas municipais precedidas de organização de processo, o funcionário liquidatário deve lavrar nele, cota com a identificação do respectivo documento de liquidação e pagamento, com indicação do valor, número do documento e data, podendo esta identificação ser substituída através da junção do exemplar do cópia.

7 - A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

8 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

Artigo 14.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 15.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique ter ocorrido a liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 dias, se sobre o facto tributário não tiverem ainda decorrido quatro anos.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, sob pena de instauração de processo executivo nos termos do Código do Processo Tributário.

3 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.

4 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, e não tenham decorrido quatro anos, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

5 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

6 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas seja inferior a 2,50(euro).

7 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados com vista à liquidação das taxas e outras receitas municipais, e que implique a cobrança de importância inferior à devida, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 25,00(euro).

CAPÍTULO V

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais, nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara, antes da prática ou execução do acto ou serviço, ou no acto de apresentação do pedido a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas nos postos de cobrança a funcionar nas Juntas de Freguesia, de acordo com os protocolos celebrados.

3 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou por outro meio que a câmara municipal venha a autorizar.

4 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.

5 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas e outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais, directamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.

6 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

7 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo diferente.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que impliquem uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para o pagamento.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VI

Não Pagamento

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em 50 %, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo do pagamento respectivo.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços de execução fiscal da Autarquia.

CAPÍTULO VII

Validade, Renovação e Cessação das Licenças

Artigo 23.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, caso em que a respectiva validade termina no último dia desse prazo.

6 - Nos alvarás de licença constarão sempre as condições, termo ou modo a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

Artigo 24.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos locais de estilo e em todas as sedes de Juntas de Freguesia os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 25.º

Renovação das licenças

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - As renovações das licenças consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as respectivas licenças iniciais, presumindo-se a inalterabilidade das suas condições, termo ou modo.

3 - Salvo disposição legal em contrário, para as renovações das licenças municipais de carácter periódico e regular basta o envio, até ao terceiro dia útil anterior ao do prazo da renovação, de cheque ou vale de correio da importância correspondente à licença, com indicação expressa da sua finalidade.

4 - Sempre que a renovação da licença se processe nos termos do número anterior, a Câmara enviará pelo correio o respectivo alvará.

5 - A não manutenção do interesse na renovação das licenças deve ser comunicada, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias seguidos a contar do termo do prazo de validade da licença anterior, sob pena da aplicação em processo de contra-ordenação de coima de valor correspondente ao do dobro da taxa da renovação, mas nunca inferior a 25,00 (euro) nem superior a 500,00 (euro).

Artigo 27.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos titulares, com a assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços nos termos legais.

3 - Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizados com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, da respectiva escritura de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.

Artigo 28.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 29.º

Cessação das licenças

1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à restituição do valor da taxa correspondente ao período de não utilização da licença, por simples despacho do Presidente ou Vereador com competência.

3 - Para determinação do valor referido no número anterior utilizar-se-á o critério definido no n.º 3, do artigo 13.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII

Contra-Ordenações

Artigo 30.º

Contra-ordenações

As infracções às normas reguladoras, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria, nos princípios de direito fiscal e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 32.º

Lacunas

As observações constantes na Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais obrigam os serviços municipais e os particulares interessados.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento e Tabelas de Taxas e Tarifas do Município de Mértola anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento, à excepção dos casos de isenção previstos no Regulamento do Cartão Social do Município e do Cartão Mértola Jovem.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais entram em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Aprovação do Projecto de Regulamento pela Câmara Municipal em 5 de Dezembro de 2009.

Publicação do Projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de Dezembro de 2009.

Aprovação do Regulamento pela Câmara Municipal em 17 de Fevereiro de 2010.

Aprovação do Regulamento pela Assembleia Municipal em 25 de Fevereiro de 2010.

Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais

(ver documento original)

203004446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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