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Resolução do Conselho de Ministros 31/2000, de 19 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Vinha Grande, no município do Seixal, cujo regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2000
A Assembleia Municipal do Seixal aprovou, em 27 de Abril de 1995, 26 de Junho de 1997 e 25 de Junho de 1998, o Plano de Pormenor da Quinta da Vinha Grande.

O município do Seixal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 11 de Novembro.

O Plano de Pormenor visa a reconversão urbanística de uma área de loteamento e construções clandestinas, classificada naquele plano como espaço urbanizável/área pré-urbana não programada da UOPG n.º 5 - Arrentela/Torre da Marinha.

Por elevar de 0,35 para 0,42 o índice de construção bruto fixado para a área no Plano Director Municipal do Seixal, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma legal.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes normas do seu Regulamento:

A parte final do artigo 6.º, por não se estabelecer nenhum critério com base no qual se possa permitir que as construções já existentes ultrapassem os índices de ocupação do solo;

A segunda parte do artigo 7.º, por conferir uma excessiva margem de livre decisão à Administração quanto à possibilidade de os anexos para garagens e arrecadações poderem ultrapassar os índices referidos nos artigos anteriores.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Vinha Grande, no município do Seixal, com excepção da terceira parte do artigo 6.º e da segunda parte do artigo 7.º do Regulamento do Plano, publicando-se em anexo à presente resolução o respectivo Regulamento e planta de implantação (planta de síntese), que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR
Artigo 1.º
Os lotes deverão ser implantados de acordo com as peças desenhadas e o respectivo quadro de áreas.

Artigo 2.º
As moradias deverão manter como afastamentos mínimos ao limite do respectivo lote as distâncias de 3 m ao limite lateral e à frente, sendo o afastamento de 5 m a tardoz.

Os afastamentos das moradias já construídas poderão beneficiar de uma tolerância em relação aos valores apresentados anteriormente.

Artigo 3.º
A área bruta máxima de construção para habitação será definida pelos seguintes índices médios: se a área do lote estiver compreendida entre os 250 m2 e os 300 m2, terá um índice médio de 0,60, a que corresponderá uma área de construção fixa de 160 m2; quando tiver uma área compreendida entre os 300 m2 e os 350 m2, terá um índice médio de 0,48, a que corresponderá uma área de construção fixa de 161 m2, e se a área do lote for maior que 350 m2, o índice médio será de 0,40, a que corresponderá uma área de construção fixa de 167 m2.

Artigo 4.º
A área de implantação da moradia será igual ou menor que 0,3 a multiplicar pela área do lote.

Artigo 5.º
A área de anexos para garagens e arrecadações, a implantar destacados da habitação lateralmente ou ao fundo do lote, será calculada como sendo no máximo 10% da área do respectivo lote. Os anexos só poderão ter um piso, com cércea máxima de 3 m.

Artigo 6.º
O índice de ocupação do solo será de 0,4. Só poderá, portanto, ser construída a área correspondente a 40% do respectivo lote. No caso de construções já existentes, poderá aplicar-se uma tolerância em relação a esses índices.

Artigo 7.º
Todas as moradias existentes poderão ser reconvertidas, visto que se encontram dentro dos índices apontados, havendo lugar a uma tolerância em relação aos afastamentos aos limites dos lotes. Alguns anexos existentes ultrapassam em área os índices adoptados, pelo que só serão reconvertidos se a Câmara Municipal aceitar, havendo lugar ao pagamento de taxas adicionais para a área a mais. Caso a Câmara Municipal não aceite a reconversão destes anexos, terá de se proceder à sua demolição, nas condições a definir em cada caso particular.

Artigo 8.º
Todas as moradias serão unifamiliares e possuirão a cércea correspondente a dois pisos. Em casos devidamente justificados poder-se-á aceitar um aproveitamento de cave ou de águas-furtadas, sem no entanto exceder a área de construção permitida. As caves destinadas a garagens e arrecadações não serão contabilizadas para a área de construção.

Artigo 9.º
As cotas de soleira serão 0,5 m acima do nível do passeio em frente do lote. Em casos devidamente justificados poderão aceitar-se outras soluções. Nos casos de caves, as soleiras poderão ter cotas superiores ao estipulado, não ultrapassando o valor máximo de 0,7 m acima do ponto mais alto do passeio.

Artigo 10.º
O estilo arquitectónico deverá manter-se homogéneo, independentemente das diferentes soluções existentes.

O cromatismo a empregar deverá ser homogéneo, com predomínio de cores claras, nomeadamente o branco.

Artigo 11.º
Quadro de áreas
Quadro de áreas (metros quadrados)
(ver quadros no documento original)
Nota. - Os lotes n.os 1, 2, 8, 9, 19, 20, 22, 31, 32, 33 e 34 já estão destacados em metros quadrados.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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