de 5 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:Único. Os n.os 1.º, 11.º, 16.º e 17.º da Portaria 43/81, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito ao Ministério da Agricultura e Pescas e qualquer dos serviços nele presentemente integrados, à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.
11.º - a) Os juros de mora só serão exigíveis dos indemnizandos até à data da nacionalização ou expropriação desde que a mobilização já tenha sido formalizada em contrato-promessa de dação ou que qualquer dos interessados o solicite à entidade credora no prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente diploma, se o não houver feito antes.
b) Se a entidade credora for o Ministério da Agricultura e Pescas ou qualquer dos serviços nele presentemente integrados, a solicitação prevista na alínea anterior deverá ser feita pelos interessados até 31 de Julho de 1981.
16.º Os juros referidos no número anterior serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora, cuja regularização se processará nos termos que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal quanto às instituições de crédito, pelo Instituto de Gestão Financeira quanto à Caixa Geral de Aposentações e instituições de previdência, pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego quanto ao Fundo de Desemprego e pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, quanto ao Ministério da Agricultura e Pescas e serviços nele presentemente integrados, tendo em conta o valor global debitado e as implicações patrimoniais que resultem das diferentes operações de mobilização do direito à indemnização.
17.º Se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas, uma percentagem não superior a 30% do valor do débito nessas datas, não vigorando este limite para os casos a que se refere o n.º 14.º e, em condições excepcionais devidamente justificadas, para casos provenientes de nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.
Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.