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Aviso 5614/2010, de 17 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de Utilização dos Veículos da Freguesia de Rio Maior, destinados ao transporte de passageiros

Texto do documento

Aviso 5614/2010

Projecto de Regulamento de Utilização dos Veículos da Freguesia de Rio Maior, destinados ao transporte de passageiros

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Rio Maior, pretende alterar o regulamento de utilização dos veículos destinados ao transporte de passageiros.

Atendendo ao disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Junta de Freguesia pela alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 34 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e para efeitos do disposto no artigo n.º 118 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se o presente projecto de regulamento de utilização dos veículos da Freguesia de Rio Maior, destinados ao transporte de passageiros, a apreciação pública, aprovado pela Junta de Freguesia de Rio Maior, na reunião ordinária de 9 de Março de 2010.

Artigo 1.º

(Destinatários)

Os veículos destinam-se ao transporte de passageiros, requerido por instituições sociais, educativas, culturais, desportivas e recreativas.

Artigo 2.º

(Pedidos)

1 - Os pedidos de utilização dos veículos, serão dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo dar entrada na Secretaria da Junta de Freguesia, através de requerimento em papel ou suporte electrónico, cujo modelo é aprovado e fornecido pela Junta de Freguesia.

2 - Os pedidos de utilização dos veículos têm de discriminar o objectivo, o local, a hora prevista de partida e de chegada, o número de participantes, o percurso e o nome do responsável pela organização.

3 - A Junta de Freguesia comunicará aos requisitantes, o deferimento ou indeferimento do pedido de utilização.

Artigo 3.º

(Encargos)

Constituem encargos, a suportar pelas entidades requisitantes:

a) O pagamento dos quilómetros percorridos, de acordo com os valores da tabela, aprovada anualmente, previsto no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte, ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público, em território nacional;

b) As portagens;

c) O parqueamento (estacionamento pago)

d) Alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável.

e) O pagamento de todos os encargos deverá ser obrigatoriamente realizado até 8 dias após a realização do serviço.

Artigo 4.º

(Sanções)

A não liquidação dos encargos referidos no artigo número três, implica o indeferimento de posteriores utilizações requeridas pela entidade devedora, até à liquidação total do montante em dívida.

Artigo 5.º

(Deveres das entidades requisitantes)

1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações do presente regulamento, bem como os objectivos definidos para cada utilização

2 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos itinerários, dos horários previstos, do tempo de estadia e outras condições transmitidas pelo motorista, salvaguardando motivos de força maior devidamente comprovados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação da Junta de Freguesia de Rio Maior, que decidirá em conformidade.

3 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de passageiros que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja susceptível de provocar danos.

4 - Caso as entidades requisitantes pretendam proceder à inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior dos veículos, durante o período de utilização, devem solicitar por escrito, aquando da requisição da viatura, a correspondente autorização, pormenorizando a publicidade pretendida.

5 - Os utentes são obrigados a acatar de imediato as instruções do motorista ou de qualquer outro representante da Junta de Freguesia, quando presente.

6 - Os passageiros estão expressamente proibidos de, no interior do veículo, fumar, comer ou beber, salvo água em garrafa de plástico.

7 - Os passageiros estão expressamente proibidos de levar animais para o interior dos veículos.

Artigo 6.º

(Bagagens)

Toda a bagagem tem de ser guardada nos porta-bagagens dos veículos.

Artigo 7.º

(Danos nos veículos)

Os danos causados nos veículos, por acção dos participantes são da inteira responsabilidade do requisitante

Artigo 8.º

(Isenções)

Estão isentos do pagamento dos encargos referidos no artigo número três, desde que os veículos sejam utilizados no horário de trabalho do motorista, em dias úteis e no horário de funcionamento da Junta de Freguesia de Rio Maior:

a) Os Jardins-de-infância e as Escolas do 1.º Ciclo da Freguesia de Rio Maior;

b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia de Rio Maior;

c) As Associações da Freguesia, desde que legalmente constituídas.

Artigo 9.º

(Prioridades de utilização)

São estabelecidas as seguintes prioridades de utilização:

a) Actividades da Junta de Freguesia e protocolos celebrados

b) Jardins-de-Infância e Escolas do 1.º Ciclo, durante o período lectivo e em dias úteis;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social;

d) Grupos ou Associações Culturais, Recreativas e Desportivas legalmente constituídos;

e) Clubes Desportivos participantes em provas ou campeonatos nacionais e regionais, durante a época desportiva;

f) Outros

Artigo 10.º

(Indicação do motorista)

Compete ao motorista indicado pela Junta de Freguesia, a condução do veículo. Na sua indisponibilidade, compete à Junta de Freguesia ou ao seu Presidente a designação de um condutor de entre os funcionários, membros da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia.

Artigo 11.º

(Omissões)

Todos os casos omissos e não estipulados no presente regulamento, serão decididos pelo Presidente da Junta de Freguesia ou por quem tenha esses poderes delegados.

Rio Maior, 11 de Março de 2010. - O Presidente da Junta, (Luís Filipe Santana Dias, Eng.)

203017511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1147358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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