A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 741/88, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as características do azeite.

Texto do documento

Portaria 741/88

de 15 de Novembro

O Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, fixou as disposições básicas e genéricas a que devem obedecer o azeite e os outros óleos comestíveis, remetendo para portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a posterior fixação das características dos diferentes tipos de azeite.

Por esta forma, procurou o citado diploma instituir um procedimento legislativo que, de modo expedito, possa acompanhar a evolução técnica e científica do sector, bem como a adaptação às disposições comunitárias que sobre a matéria venham a ser estabelecidas.

Na fixação das características dos diferentes tipos de azeite importa também atender aos valores de referência elaborados pelo Conselho Oleícola Internacional e ao trabalho de normalização nesta matéria desenvolvido a nível nacional.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O azeite deverá obedecer às características gerais e aos limites transcritos no anexo I à presente portaria.

2.º Além das características gerais referidas no número anterior, os diferentes tipos de azeite deverão obedecer às características especiais e limites transcritos nos seguintes anexos à presente portaria:

(ver documento original) 3.º Os diferentes tipos de azeite que podem ser destinados ao consumidor final, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 343/88, de 28 de Setembro, devem apresentar um valor de acidez expressa em ácido oleico, até aos limites máximos a seguir indicados:

a) Azeite virgem extra - 1%;

b) Azeite virgem - 2%;

c) Azeite - 1,5%.

4.º O azeite, quando destinado à indústria de conservas de peixe:

a) Não poderá apresentar temperatura de congelação superior a 5ºC nem reversão de aroma e sabor, mesmo depois de submetido a 120ºC durante duas horas em ambiente fechado;

b) Deve ser dos tipos comerciais extra ou refinado;

c) Deve apresentar um máximo de absorvência, expressa em (Sigma), de 1 g por 100 cm3, em 1 cm de percurso óptico e a 270 nm, de 0,65.

5.º - 1 - No azeite destinado ao consumidor final, apenas é admissível a presença dos contaminantes nos teores máximos a seguir indicados:

a) Água:

Azeite virgem - nenhum;

Azeite - nenhum;

b) Impurezas insolúveis no éter de petróleo:

Azeite virgem - nenhum;

Azeite - nenhum:

c) Sabão, expresso em oleato de sódio:

Azeite virgem - nenhum;

Azeite - máximo de 30 mg/kg;

d) Ferro:

Azeite virgem - máximo de 5 mg/kg;

Azeite - máximo de 5 mg/kg;

e) Cobre:

Azeite virgem - máximo de 1 mg/kg;

Azeite - máximo de 5 mg/kg;

f) Chumbo:

Azeite virgem - máximo de 1 mg/kg;

Azeite - máximo de 1 mg/kg;

g) Arsénio:

Azeite virgem - máximo de 0,1 mg/kg;

Azeite - máximo de 0,1 mg/kg.

2 - O azeite não destinado ao consumidor final, além da presença admissível de água e impurezas insolúveis em éter de petróleo, pode conter os contaminantes indicados nas alíneas c) a g) do número anterior.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/15/plain-114662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-31 - DECLARAÇÃO DD898 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 741/88, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que fixa as características do azeite, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 264, de 15 de Novembro de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda