Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5494/2010, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do cemitério

Texto do documento

Aviso 5494/2010

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia, tomada em reunião realizada a 30 de Janeiro de 2010, foi aprovado o Projecto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Junceira, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

8 de Março de 2010. - O Presidente, Américo da Conceição Pereira.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Junceira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, veio implicar uma profunda reforma nos diplomas ao tempo em vigor sobre o direito mortuário que se apresentava desajustado das realidades e necessidades neste domínio, em particular pelas autarquias locais, na qualidade de entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos em vigor contrariavam, em parte, a legislação em vigor.

De entre os aspectos inovadores introduzidos pelo diploma em referência, importa destacar:

a) o alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) a possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de diversas nacionalidades, confissão ou credos religiosos, desde que haja disponibilidade de terreno e mediante autorização da Junta de Freguesia;

c) a redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

d) a restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administrativa do cemitério, competência para a mesma;

e) a eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e 34.º n.º 5 alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento com o disposto no artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, entende-se submeter à apreciação pública o projecto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Junceira, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Qualificações

O cemitério da Freguesia de Junceira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.

1 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Junceira, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Recepção e inumação

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos membros da Junta relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 3.º

Registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral, funcionam na secretaria da Junta de Freguesia, dispondo de livros ou suporte informático de registo para inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) Testamenteiro, em cumprimento das disposições testamentárias;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Das inumações, exumações e trasladações

Secção I

Disposições

Artigo 5.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou em jazigos e ossários particulares.

Artigo 6.º

Produto de decomposição

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador de decomposição.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 7.º

Prazo de segurança

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo referido no número anterior, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária.

Artigo 8.º

Autorização de inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de previa autorização desta.

Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia;

3 - No cemitério e para a efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - As inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para tanto, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório.

c) Compete ao coveiro no dia útil seguinte fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 9.º

Registo

Os documentos referentes às inumações serão registados em livro próprio ou em suporte informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 10.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum, não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 11.º

Tipos de sepultura

As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumações por três anos, findos os quais se poderá proceder à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

Artigo 12.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo à seguintes dimensões:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m a 0,75 m

Profundidade - 1,15 m a 1,40 m

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1 m

Artigo 13.º

Enterramento de crianças

Haverá uma secção para o enterramento de crianças separada dos locais que se destinam aos enterramentos de adultos, excepto se os familiares forem titulares de jazigo ou sepultura perpétua e manifestarem vontade de os utilizarem.

Artigo 14.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 15.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitido a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

Artigo 16.º

Organização do espaço

As sepulturas serão devidamente numeradas e ficarão agrupadas em talhões, por forma a dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, no entanto, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, com um acesso, para cada sepultura, nunca inferior a 0,60 m de largura.

Artigo 17.º

Inumações em jazigos

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, de folha com a espessura mínima de 0,4 mm, devidamente vedados por soldadura.

Artigos 18.º

Espécies de jazigos

Só são permitidos jazigos de capela, constituídos unicamente por edificações acima do solo, com dimensões não inferiores a 2,20 m de frente e 2,70 m de fundo.

Artigo 19.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos interessados.

Secção II

Das exumações

Artigo 20.º

Prazos

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial.

Artigo 21.º

Procedimentos

1 - Passados três anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que decidida uma exumação, a Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

Artigo 22.º

Suspensão da exumação

Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 23.º

Exumação de ossadas

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que aludem este artigo será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

Secção III

Das trasladações

Artigo 24.º

Definição

Para efeitos deste regulamento, entende-se por trasladação a remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar para lugar situado em localidade diferente daquela em que foi verificado o respectivo óbito, bem como a de cadáveres já inumados para lugar diferente daquele em que se encontram.

Artigo 25.º

Condições de trasladação

1 - a trasladação de cadáver ou de ossadas é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério da Freguesia de Junceira, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, devendo o responsável pela trasladação fazer-se acompanhar de fotocópia autenticada do despacho da Autarquia Local, sob cuja administração estiver o cemitério para onde se vá efectuar a trasladação.

Artigo 26.º

Competência e comunicação de trasladação

1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, através de requerimento, cujo modelo consta no anexo I do decreto-lei, n.º 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério da Freguesia de Junceira, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados qualquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou o correio electrónico.

5 - A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação, deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil, depois de arquivar fotocópia do documento comprovativo do despacho de deferimento aludido no n.º 3.

Artigo 27.º

Registos

Nos livros de registo do cemitério ou em suporte informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso do alvará ou da licença as notas que dos mesmos livros ou informaticamente constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

Capítulo III

Da concessão de terrenos

Secção I

Das formalidades

Artigo 28.º

Concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de ossários e terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, ter assinatura, mencionar a localização da sepultura ou ossário e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - O requerimento só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e destinado à concessão.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros e a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 29.º

Demarcação

Deferido o pedido de concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério a fim de proceder à demarcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 30.º

Pagamento

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de ossários ou de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação do recibo comprovativo do pagamento de sisa, quando devida.

2 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas que estejam livres antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso apresentar-se o requerimento dentro dos cinco dias úteis seguintes à referida inumação.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas e depositadas, bem como a caducidade dos actos referidos no artigo 29.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias

Artigo 31.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de ossários ou de terrenos será titulada por alvará da Junta de Freguesia, assinado pelo Presidente, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento de todas as formalidades legais exigidas.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do ossário ou do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no ossário, no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina, bem como as alterações de concessionário.

3 - Cada concessão corresponde a um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

5 - É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou de título.

6 - No entanto, a título excepcional, poderá a transmissão gratuita, por razões reconhecidamente morais ou sentimentais, ser autorizada pela Junta de Freguesia mediante requerimento do transmitente onde exponha os motivos dessa pretensão.

Secção II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 32.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição das ossadas a efectuar em Jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou Alvará, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito na Junta de Freguesia.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como efectuada a título perpétuo.

Artigo 33.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título definitivo, depois da publicação dos éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que se refere o número anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário do mesmo cemitério.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 34.º

Obrigações

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumadas será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e duas testemunhas.

Capítulo IV

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 35.º

Definição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exercem os seus direitos sobre aqueles por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição no termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa de abandono.

Artigo 36.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, deve a Junta de Freguesia organizar o respectivo processo e deliberar a declaração de prescrição.

2 - A declaração das prescrições referidas no número anterior importa a reversão do jazigo ou sepultura perpétua para a Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Jazigos deteriorados

1 - Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pela Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para que procedam às obras necessárias.

2 - Na falta de comparecência do ou dos concessionários serão publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno com nova construção, abrir-se-á processo de abandono nos termos e com as formalidades do Artigo 35.º e seguintes.

Artigo 38.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam declamadas no prazo de 60 dias, sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição.

Capítulo V

Das construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 39.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado.

2 - A execução de simples limpezas ou beneficiações será autorizada a requerimento dos interessados, não estando sujeito a licenciamento.

Artigo 40.º

Requerimento

1 - Do requerimento referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala de 1:20

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

c) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à natureza própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 41.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões:

Comprimento - 2 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do solo.

Artigo 42.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,45 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do solo.

Artigo 43.º

Revestimento

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 44.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de 10 em 10 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 37.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efectuar, fixando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo fixado, poderá a Junta de Freguesia efectuar as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considerar-se-á cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Secção II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 45.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 46.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se deficientes ou desrespeitosos.

Artigo 47.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita à prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 48.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou matérias destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 49.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário.

Artigo 50.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 51.º

Proibições

No recinto do cemitério é proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar;

3 - Entrar acompanhado de quaisquer animais;

4 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

5 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

6 - Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;

7 - Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

8 - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

9 - Realizar manifestações de carácter político.

Artigo 52.º

Contra-ordenações

1 - Quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos será responsável pela sua reparação, sem prejuízo da coima de 50 euros a 500 euros, consoante a gravidade;

2 - Quem proferir palavras ou profanar com actos ofensivos a memória dos mortos ou o respeito devido ao local será punido com coima de 25 euros a 250 euros;

3 - Quem deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério será punido com coima de 25 euros a 250 euros;

4 - Quem colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores deverá reparar o dano causado, podendo, eventualmente, vir a ser punido com a coima de 25 euros a 250 euros;

5 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com coima de 25 euros a 250 euros;

6 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro;

7 - Os processos de contra-ordenação instaurados por violação deste Regulamento reger-se-ão pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 53.º

Omissões

As situações não contempladas de forma específica no presente Regulamento, serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia, tendo em conta as normais legais aplicáveis.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2010

203009428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda