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Regulamento 255/2010, de 16 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal da Protecção Civil de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 255/2010

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Janeiro de 2010, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 12 de Fevereiro de 2010, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 472, de 14 de Maio de 2009, foi aprovado o Regulamento Municipal da Protecção Civil de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

Paços do Município de Vila Real de Santo António, 24 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal da Protecção Civil de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal. Torna-se assim necessário adaptar tal regime à realidade do Município de Vila Real de Santo António, constituindo o presente regulamento um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema municipal de protecção civil. Visa-se assim com este Regulamento estabelecer, da forma mais abrangente possível, as bases do Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Real de Santo António, dispondo sobre os seus objectivos e domínios de actuação, estrutura interna, meios de funcionamento e competências.

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O Presente Regulamento estabelece e define, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro, o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Dos Princípios Da Protecção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Vila Real de Santo António, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política nacional, regional e distritais;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na Lei de Bases da Protecção Civil e da lei 65/2007 de 12 de Novembro.

Artigo 4.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Capítulo II

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Protecção Civil

Secção I

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 5.º

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e sua competência

O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, é a Autoridade Municipal de Protecção Civil a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil.

Secção II

Da Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 6.º

Da Comissão Municipal de Protecção Civil, Sua Constituição e Competência

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, adiante designada por CMPC, é constituída por iniciativa da Autoridade Municipal de Protecção Civil, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O comandante operacional municipal;

c) O coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil de Vila Real de Santo António;

d) Um representante do comando do corpo de bombeiros de Vila Real de Santo António;

e) Um representante da Esquadra de Vila Real de Santo António, da Policia de Segurança Pública;

f) Um representante do Posto de Vila Real de Santo António, da Guarda Nacional Republicana;

g) Um representante da Policia Marítima de Vila Real de Santo António;

h) A autoridade de saúde do município;

i) O dirigente máximo do ACES - Agrupamento de Centro de Saúde do Sotavento;

j) O director do Hospital de Faro;

l) Um representante do serviço local do Centro Distrital de Faro do Instituto da Segurança Social, I. P.;

m) O representante do Núcleo de Vila Real de Santo António da Cruz Vermelha Portuguesa;

n) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuírem para as acções de protecção civil.

2 - São competências da CMPC as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do plano municipal de emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 7.º

Do Mandato da CMPC

O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Protecção Civil.

Artigo 8.º

Da Instalação e Funcionamento

1 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Protecção Civil.

2 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC.

Artigo 9.º

Das Reuniões e Regimento

1 - A CMPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação:

a) Da Autoridade Municipal de Protecção Civil;

b) Do Comandante Operacional Municipal em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

2 - A CMPC, na sua primeira reunião, procede à elaboração do respectivo regimento.

Artigo 10.º

Das Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

Artigo 11.º

Das Subcomissões Permanentes e das Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios de:

1.1 - Riscos Naturais

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações Intensas, Cheias e Trovoadas;

c) Nevões e Vagas de Frio;

d) Secas e Ondas de Calor;

e) Ciclones e Tornados;

f) Incêndios Florestais, devendo esta última articular a sua actividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

1.2 - Riscos Tecnológicos

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Gasodutos e oleodutos;

d) Emergências radiológicas;

e) Ameaças NRBQ - Agentes químicos e biológicos;

f) Energia Eléctrica, redes de muita alta tenção, aéreas ou subterrâneas;

2 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais as quais incluirão a área de uma ou mais Freguesias, ponderando factores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

Artigo 12.º

Das Freguesias

1 - Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município no âmbito da protecção civil de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência e calamidade pública.

Capítulo III

Do Serviço Municipal de Protecção Civil e do Comandante Operacional Municipal

Artigo 13.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é dotado de um coordenador de serviço, designado por despacho do presidente da câmara municipal.

2 - Sem embargo das demais legalmente conferidas, constituem competências do Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC):

a) As constantes do artigo 10.º da Lei 65/2007 de 12 de Novembro, do artigo 15.º do Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) O apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Vila Real de Santo António.

3 - O SMPC estrutura-se, com base na seguinte orgânica:

a) Gabinete de Informação Pública;

b) Gabinete de Prevenção e Segurança;

c) Gabinete de Planeamento e Operações;

d) Gabinete de Apoio Administrativo;

e) Núcleo de Vigilância e Protecção Civil;

Artigo 14.º

Do Gabinete de Informação Pública

Compete ao Gabinete de Informação Pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Do Gabinete de Prevenção e Segurança

Compete ao Gabinete de Prevenção e Segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Efectuar estudos técnicos, emitir pareceres e realizar vistorias no âmbito da segurança;

e) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

f) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

g) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

Artigo 16.º

Do Gabinete de Planeamento e Operações

Compete ao Gabinete de Planeamento e Operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

Artigo 17.º

Do Gabinete de Apoio Administrativo

Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correcta manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar o funcionamento das comunicações rádio/telefónicas do Serviço Municipal de Protecção Civil;

g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 18.º

Núcleo de Vigilância e Protecção Civil

Compete ao Núcleo de Vigilância e Protecção Civil:

a) Proceder a acções de prevenção, patrulhamento e vigilância permanente, em zonas sensíveis ou de risco, na área territorial do Município de Vila Real de Santo António;

b) Apoiar os Gabinetes de Informação Pública, de Prevenção e Segurança e de Planeamento e Operações no exercício das suas competências próprias;

c) Dar apoio logístico e de prevenção na realização de grandes eventos ou actividades que por si só possam representar risco para os participantes e população em geral;

d) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de vigilância e protecção civil.

Artigo 19.º

Do Comandante Operacional Municipal

1 - O Comandante Operacional Municipal (COM) depende hierárquica e funcionalmente do presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação.

2 - O COM depende operacionalmente do CODIS - Comandante Operacional Distrital, da ANPC.

3 - O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do município de Vila Real de Santo António.

4 - Sem embargo das demais que venham a ser legalmente conferidas, constituem competências do COM as constantes dos artigos 14.º e 15.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

5 - Compete ainda ao COM propor à Autoridade Municipal de Protecção Civil a elaboração de normas de execução permanente relativas à componente operacional do sistema.

Artigo 20.º

Dos Agentes de Protecção Civil

1 - Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de protecção civil:

a) Os Corpos de Bombeiros;

b) As Forças de Segurança;

c) As Forças Armadas;

d) As Autoridade Marítima e Aeronáutica;

e) O INEM e demais serviços de saúde;

f) Os Sapadores Florestais;

g) A Cruz Vermelha Portuguesa;

2 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários;

b) Serviços de Segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas de portos e aeroportos;

h) Os Serviços Municipais de carácter operativo e as empresas municipais existentes no Município de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

3 - Para além das funções de direcção atribuídas ao seu Presidente como Autoridade Municipal de Protecção Civil, o Município de Vila Real de Santo António actua como agente no âmbito da mesma e disponibiliza, em casos de urgência e emergência, os meios humanos e materiais adstritos aos serviços municipais e às empresas municipais referidos na alínea h) do n.º 2.

Capítulo IV

Da Actividade da Protecção Civil

Artigo 21.º

Dos Planos Municipais de Emergência

1 - O plano municipal de emergência é elaborado de acordo com as directivas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas preventivas a adoptar;

c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além do plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro

6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

7 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo 22.º

Das Operações de Protecção Civil

1 - As operações municipais de protecções civil decorrem tendo por enquadramento o artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Sem embargo do legalmente previsto no artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades e empresas privadas, no âmbito das operações de protecção civil.

Artigo 23.º

Das Medidas de Carácter Excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida, nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços de acordo com o PME;

c) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

d) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

Capítulo V

Regime Sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização

Dispõem de poderes de autoridade para levantar autos de notícia relativas às infracções nos termos e para os efeitos do presente Regulamento:

a) Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Policia Marítima e Polícia Municipal;

b) A Autoridade Municipal de Protecção Civil ou em quem este delegar expressamente competência para o efeito;

c) O pessoal de fiscalização da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei 75/2007 de 29 de Março.

Artigo 25.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contra-ordenacional que ao caso assista e do disposto artigo 62.º da lei 27/2006 de 3 de Julho:

1 - É passível de contra-ordenação de dois a dez rendimentos mínimos garantidos para pessoas singulares e de quatro a trinta rendimentos mínimos garantidos para pessoas colectivas, quem, no Município de Vila Real de Santo António:

a) Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao accionar do sistema municipal de protecção civil;

b) Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de protecção civil e do SMPC;

c) Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de protecção civil;

d) A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de protecção civil e do SMPC, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;

e) Omitir auxílio aos agentes de protecção civil e do SMPC, quando solicitado;

2 - Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do no n.º 1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas colectivas referidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, a contra-ordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 27.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas referidas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 28.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 29.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) A Lei 27/2006, de 3 de Julho, a Lei 65/2007, de 12 de Novembro e o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 30.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.

302952972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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