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Despacho 4602/2010, de 16 de Março

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Sumário

Autorização genérica para a condução de viaturas oficiais no âmbito do Instituto de Informática, I. P.

Texto do documento

Despacho 4602/2010

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite uma maior racionalização dos meios com a consequente redução de encargos para o erário público.

O Instituto de Informática, I. P., doravante designado por II, I. P., com sede em Oeiras, Porto Salvo, é, nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio, um organismo central com atribuições no domínio das tecnologias de informação e comunicação no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em geral, e na Segurança Social, em especial, intervindo em todo o território nacional, em áreas geograficamente distantes entre si, originando a necessidade de deslocações permanentes.

O número de trabalhadores do II, I. P., contratados para o exercício das funções de motorista é insuficiente para ocorrer às necessidades diárias de deslocação. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo despacho 384/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, e pelo despacho 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:

1 - É conferida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais afectas ao II, I. P., aos membros do conselho directivo, aos directores de departamento, aos coordenadores de área e aos trabalhadores que desempenhem funções directamente relacionadas com o apoio ao utilizador.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.

3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os abrangidos, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

9 de Março de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

203010042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 211/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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