O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite uma maior racionalização dos meios com a consequente redução de encargos para o erário público.
O Instituto de Informática, I. P., doravante designado por II, I. P., com sede em Oeiras, Porto Salvo, é, nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 211/2007, de 29 de Maio, um organismo central com atribuições no domínio das tecnologias de informação e comunicação no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em geral, e na Segurança Social, em especial, intervindo em todo o território nacional, em áreas geograficamente distantes entre si, originando a necessidade de deslocações permanentes.
O número de trabalhadores do II, I. P., contratados para o exercício das funções de motorista é insuficiente para ocorrer às necessidades diárias de deslocação. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo despacho 384/2010, de 29 de Dezembro de 2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, e pelo despacho 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de Janeiro de 2010, determina-se o seguinte:
1 - É conferida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais afectas ao II, I. P., aos membros do conselho directivo, aos directores de departamento, aos coordenadores de área e aos trabalhadores que desempenhem funções directamente relacionadas com o apoio ao utilizador.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão genérica conferida pelos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca, para os abrangidos, com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
9 de Março de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
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