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Aviso 5380/2010, de 15 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de atribuição de apoios e subsídios

Texto do documento

Aviso 5380/2010

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, exarada na acta de reunião de 2 de Março de 2010, foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios.

Assim, nos termos e para efeitos de cumprimento do previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem, durante o período referido, elaborar as suas propostas ou sugestões, por escrito, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por carta registada com aviso de recepção, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Assessoria à Presidência ou remetidas por correio electrónico para o seguinte endereço: geral@cm-proencanova.pt.

Assim, torna-se público que o projecto de Regulamento acima referido que se anexa e publica na sua globalidade, integra o presente Aviso para todos os efeitos legais e que se encontra também disponível ao público no Gabinete de Assessoria à Presidência e na página da Câmara Municipal na Internet em www.cm-proencanova.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

9 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Projecto de regulamento municipal de atribuição de apoios e subsídios

Nota justificativa

O associativismo, dada a sua relevância local, tem um papel de inegável valor não só na preservação e afirmação da realidade cultural como na dinamização de um conjunto de acções que em muito têm contribuído para cimentar laços de convivialidade entre associados e população em geral.

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o concretizar dos objectivos de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas actividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, - em homenagem aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a actuação da administração pública - os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Tais princípios, que devem sempre nortear a actuação da Câmara nesta matéria, visam contribuir para o desenvolvimento do concelho pela via do trabalho associativo, assumindo a Câmara Municipal a sua quota-parte de responsabilidade na garantia do incremento desse mesmo associativismo, ao mesmo tempo que pretende assegurar uma repartição justa e equilibrada dos dinheiros públicos a cargo deste organismo.

O presente regulamento de atribuição de apoios e subsídios decorre, assim, da necessidade do estabelecimento de critérios que regulem de modo objectivo e transparente a concessão de apoios financeiros da Câmara Municipal, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios.

Foi com base nestes pressupostos que se elaborou o presente regulamento que, doravante, regulará o modo de distribuição de apoios e subsídios por parte da Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 7 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios e subsídios a atribuir pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

2 - Podem beneficiar das comparticipações ou apoios previstos no presente regulamento:

a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados e que se encontrem sedeadas no concelho;

b) As pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho e que prossigam projectos/actividades de reconhecida qualidade e interesse para o concelho;

c) Os projectos dos alunos das escolas do concelho de Proença-a-Nova.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que os projectos/actividades a desenvolver sejam de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.

4 - Constituem projectos/acções de reconhecida qualidade e interesse para o concelho, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social;

d) Defesa do meio ambiente;

e) Itinerância.

Artigo 3.º

Projectos de itinerância

1 - Os apoios aos projectos de itinerância têm como principal finalidade propiciar às associações culturais e desportivas o seu próprio programa cultural, facilitando a circulação dos grupos artísticos e desportivos do concelho, bem como a sua apresentação nos espectáculos organizados pelos próprios.

2 - Este projecto visa fundamentalmente o intercâmbio entre as associações do concelho, criando uma maior dinâmica associativa.

Artigo 4.º

Deveres das entidades beneficiárias

No âmbito do presente regulamento, são deveres das entidades beneficiárias:

a) Participar em pelo menos duas das actividades anuais/feiras promovidas pela Câmara Municipal, no caso das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

c) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

d) Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais, nos casos aplicáveis.

Artigo 5.º

Direitos das entidades beneficiárias

No âmbito do presente regulamento, são direitos das entidades beneficiárias:

a) Receber os montantes de subsídios e apoios aprovados;

b) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.

Artigo 6.º

Conceito de subsídio e apoio

1 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal às entidades beneficiárias, para desenvolverem as actividades por elas propostas nos planos de actividades, previamente entregues à Câmara Municipal.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Atribuição dos apoios e subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.

4 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

5 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.

Artigo 8.º

Formalidades

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

4 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Câmara Municipal.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 10.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de Abril de cada ano, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:

a) Estatutos e cópia da acta da eleição dos membros dos Corpos Sociais;

b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva regularizada;

c) Fotocópia do Relatório e Contas do ano anterior; quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços, actividades desportivas, culturais, infra-estruturas, equipamentos e projectos de itinerância;

e) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

f) Sempre que a despesa for igual ou superior a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), orçamentos, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos ou realização de obras, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Outros documentos de apresentação facultativa que a entidade requerente considere relevante.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais considerados necessários para a cabal instrução do processo.

3 - Casos devidamente justificados poderão, excepcionalmente, ser deferidos fora do prazo referido no n.º 1, nos quais se incluirão pedidos de subsídio extraordinário.

4 - A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção, devendo ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1, ou aqueles que, em cada caso, forem requeridos pela Câmara Municipal.

5 - Acentuar-se-á, gradualmente, a tendência para deferir apenas os pedidos que se enquadrem nos Planos e Orçamentos apresentados pelas entidades beneficiárias dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 11.º

Projecto Escola

Os pedidos de apoios e subsídios relativos aos projectos dos alunos das escolas do concelho de Proença-a-Nova, deverão ser solicitados até 30 de Abril de cada ano, acompanhado de documento contendo objectivos do projecto, assim como o apoio e subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido

Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.

Artigo 13.º

Critérios de selecção

Em caso de necessidade, a apreciação dos pedidos será feita com recurso aos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos ou actividades a desenvolver;

f) O número potencial de beneficiários do projecto ou actividade a desenvolver.

CAPÍTULO III

Da atribuição dos subsídios

Artigo 14.º

Publicidade

1 - A atribuição de apoios e subsídios é objecto de publicitação, nos termos da lei, de forma semestral e afixada em edital em todos os lugares de estilo.

2 - As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município de Proença-a-Nova" e respectivo logótipo.

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa ou protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar:

a) Relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados;

b) Relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas e realizadas e as actividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal.

2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa ou protocolo, sempre que se entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 16.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a entidade beneficiária, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de subsídio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das actividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a actividade conste do respectivo plano de actividades.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma transitória

Para os pedidos e concessão de apoios e subsídios no ano de 2010, observar-se-ão as normas do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de contrato-programa

Entre:

Primeiro outorgante:

Município de Proença-a-Nova, com o NIPC [...], neste acto representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, [NOME], com poderes para o acto, adiante designado de Primeiro outorgante; e

Segunda outorgante:

[Entidade beneficiária], com o número único de matrícula e de pessoa colectiva [...], com sede na [...], neste acto representada por [nome], na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designada de Segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios e pelas cláusulas seguintes e anexos nelas mencionados:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado [referência à acção, programa, actividade ...], a realizar no município de Proença-a-Nova.

Cláusula 2.ª

Prazo

Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, o prazo de execução deste contrato é de [...] dias a contar da data da sua assinatura.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de Euros [...], para prossecução do objectivo definido na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:

a)

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de [referência à acção/programa/actividade/...].

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Qualquer pedido de alteração ao presente contrato deverá ser requerido por escrito e carece de acordo prévio do primeiro outorgante.

2 - Qualquer alteração aos termos do presente contrato deverá ser formalizada por acordo escrito outorgado entre as partes.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

O presente contrato, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal, exarada na acta de reunião realizada em [...].

O presente contrato foi feito em duas vias todas seladas, contém [...] folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as assinaturas, que farão igualmente fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o Segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

[Local], em [Data]

203007054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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