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Regulamento 245/2010, de 15 de Março

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Sumário

Normas regulamentares do ciclo de estudos intitulado Programa de Doutoramento em Engenharia Civil da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 245/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 3.º e 9.º dos Estatutos da FCT-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a redacção alterada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de Doutor.

Nos termos da lei e dos estatutos da FCT/UNL, e ainda ao abrigo do Despacho 855/2010 de 17 de Dezembro do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares do ciclo de estudos intitulado Programa de Doutoramento em Engenharia Civil da UNL.

5 de Março de 2010. - O Director, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Engenharia Civil

(3.º ciclo de estudos superiores)

(Registado na DGES através do número: R/B-Cr 284/2008)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT-UNL), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e dos artigos 3.º e 9.º dos Estatutos da FCT-UNL, confere o grau de doutor em Engenharia Civil através do ciclo de estudos intitulado Programa de Doutoramento em Engenharia Civil ou simplesmente Doutoramento em Engenharia Civil.

Artigo 2.º

Regulamento geral aplicável

O ciclo de estudos rege-se pelo regulamento geral dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da FCT-UNL, 3.º ciclo de estudos superiores, com as especificidades a seguir indicadas.

Artigo 3.º

Área científica predominante

A área científica predominante do ciclo de estudos é a Engenharia Civil.

Artigo 4.º

Duração

O ciclo de estudos tem 240 ECTS e uma duração normal de 8 semestres curriculares de trabalho do estudante.

Artigo 5.º

Objectivos específicos

Os objectivos do ciclo de estudos são os indicados no Regulamento Geral dos Programas de Doutoramento da FCT-UNL.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

As condições e início de funcionamento do ciclo de estudos são estabelecidas pelo Director da FCT-UNL sob proposta do Presidente do Departamento de Engenharia Civil. O programa de doutoramento iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 2009-2010.

Artigo 7.º

Plano curricular

O plano curricular do ciclo de estudos consiste sucintamente em:

a) Curso de doutoramento, constituído por unidades curriculares, durante os dois primeiros semestres, nos quais o aluno deve adquirir aprovação correspondente a 60 ECTS;

b) Tese de doutoramento, a elaborar durante os restantes seis semestres e correspondente a 180 ECTS.

O plano curricular do ciclo de estudos encontra-se definido em anexo a este regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Exames de qualificação

1) A Comissão Científica do ciclo de estudos pode obrigar um candidato a efectuar um exame de qualificação, se entender que o conteúdo do currículo prévio do candidato assim o exige.

2) A data e a natureza do exame de qualificação são definidas pela Comissão Científica do ciclo de estudos, após consulta da Comissão de acompanhamento de tese (se esta já tiver sido constituída), e transmitidas ao candidato pelo menos 90 dias antes da sua efectivação.

3) A aprovação do candidato no exame de qualificação é condição necessária para o prosseguimento dos estudos conducentes ao seu doutoramento.

Artigo 9.º

Diploma de estudos avançados

Aos estudantes que não realizarem a tese de doutoramento mas que completarem com aproveitamento a restante parte lectiva do curso será emitido um diploma de Estudos Avançados em Engenharia Civil da FCT-UNL com a menção da especialização em que o estudante realizar as unidades curriculares.

Artigo 10.º

Local de consulta das determinações aplicáveis

1) As determinações do Reitor da UNL, e do Director e conselho científico da FCT-UNL, aplicáveis ao programa, podem ser consultadas no sistema de gestão académica e no sítio da FCT-UNL (através do endereço http://www.fct.unl.pt).

2) As determinações do Presidente e do Conselho de Departamento de Engenharia Civil e as determinações do Coordenador e da Comissão Científica do programa podem ser consultadas no sistema de gestão académica e no sítio do programa.

Estrutura curricular e plano de estudos

I - Estrutura curricular

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Doutoramento em Engenharia Civil

Especialidade em Ciências da Construção

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Especialidade em Estruturas

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Especialidade em Geotecnia

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Especialidade em Hidráulica

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Observações:

(a) A área científica "Ciências da Construção" (CCON) corresponde ao código Cordis 06.03.05.

(b) A área científica "Estruturas" (EST) corresponde ao código Cordis 06.02.06.05.

(c) A área científica "Geotecnia" (GEO) corresponde ao código Cordis 06.02.06.02.

(d) A área científica "Hidráulica" (HID) corresponde ao código Cordis 06.02.06.03.

(e) A área científica "Engenharia Civil" (EC) engloba todas as especialidades previstas no presente ciclo de estudos e corresponde aos códigos Cordis 06.02.06 e 06.03.05, designadamente Civil Engineering, Concrete Engineering, Geotechnics, Hydraulic Engineering, Infrastructures Engineering, Road Engineering, Structural Engineering, Construction Technology, Building Construction, Concrete Technology.

(f) A área científica "Ciências de Engenharia" (CE) corresponde aos códigos Cordis 06.02.01, 06.02.03, 06.02.04, 06.02.07, 06.02.08, 06.02.09, 06.02.10, 06.02.11, 06.02.12, 06.02.13, 06.02.14, 06.02.16, 06.02.17, 06.02.18, 06.02.23, 06.02.26, 06.02.27, 06.02.28, 06.02.29, 01.02.01.34, 02.02.15, 02.03, 03.01.06, 03.03, 04.03, 04.05, 04.06, 05.06, 05.09, 06.01.01.01, 06.01.01.02, 06.01.01.17 e 06.03.11.01.

II - Plano de estudos

Doutoramento em Engenharia Civil

1.º ano, 1.º semestre (para todas as especialidades)

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Observações:

(a) Os doutorandos da especialidade «Ciências da Construção» deverão realizar duas a três unidades curriculares de CCON, uma a duas de EC e de CE e até ao máximo de uma unidade curricular de EST, GEO ou HID.

(b) Os doutorandos da especialidade «Estruturas» deverão realizar duas a três unidades curriculares de EST, uma a duas de EC e de CE e até ao máximo de uma unidade curricular de CCON, GEO ou HID.

(c) Os doutorandos da especialidade «Geotecnia» deverão realizar duas a três unidades curriculares de GEO, uma a duas de EC e de CE e até ao máximo de uma unidade curricular de CCON, EST ou HID.

(d) Os doutorandos da especialidade «Hidráulica» deverão realizar duas a três unidades curriculares de HID, uma a duas de EC e de CE e até ao máximo de uma unidade curricular de CCON, EST ou GEO.

1.º ano, 2.º semestre (para todas as especialidades)

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

2.º, 3.º e 4.º anos (especialidade de Ciências da Construção)

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º, 3.º e 4.º anos (especialidade de Estruturas)

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

2.º, 3.º e 4.º anos (especialidade de Geotecnia)

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

2.º, 3.º e 4.º anos (especialidade de Hidráulica)

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

203008375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1146111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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