Decreto-Lei 66/84
de 24 de Fevereiro
Considerando que as notas às posições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, foram eliminadas relativamente a terceiros países pelo Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho;
Considerando ser conveniente eliminar as referidas notas também em relação à Convenção EFTA, ao Acordo CEE/Portugal e ao Acordo EFTA/Espanha, dada a necessidade de harmonização pautal;
Usando a faculdade concedida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São eliminadas as notas às posições pautais 84.65 e 85.28 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, para efeito de aplicação dos regimes pautais decorrentes da Convenção EFTA, do Acordo CEE/Portugal e do Acordo EFTA/Espanha.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.