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Regulamento 240/2010, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento municipal de taxas

Texto do documento

Regulamento 240/2010

Regulamento Municipal de Taxas e Preços

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17.º impôs a adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com o novo regime, em geral, e muito particularmente, com o artigo 8.º da mencionada lei.

Do mesmo passo, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico -tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre conferidas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, contextualizadas no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir sobre as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico -tributárias.

Em face do que ficou enunciado, urgiu adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais, isto é, a "Tabela de Taxas e Licenças Municipais - Regulamento", ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico - tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia.

Em cumprimento do regime legal referido, garante-se um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos, o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados e a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação quer pelos serviços, quer pelos sujeitos passivos. Para cumprimento do disposto no artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no que concerne às fichas de custeio que sustentam os valores das taxas e dos preços as mesmas estarão em permanência para consulta dos munícipes em formato de papel na Divisão de Administração Geral, bem como na página da internet do município em www.cm-cuba.pt

Na mesma linha da continuidade e da simplificação, optou -se ainda por incluir no presente regulamento as taxas atinentes à realização de infra-estruturas urbanísticas e obras de edificação.

No plano financeiro, e de acordo com a estatuição contida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o valor das taxas constantes no presente Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Cuba resultou de um trabalho de apuramento da matriz de custos cujos referenciais se encontram detalhadamente expressos no Relatório de Fundamentação Económico -Financeira que constitui anexo ao presente regulamento, elaborado por uma empresa privada para vários municípios da AMBAAL e que visa dar cumprimento às novas exigências legais através da ponderação, no cálculo das taxas, dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e investimentos realizados ou a realizar.

Sem prejuízo desse dever de fundamentação e do respeito pelo princípio da proporcionalidade, não pode o Município ignorar a conjuntura socioeconómica actual, particularmente nos seus preocupantes contornos concelhios.

Nesse sentido, por iniciativa própria é criado no regulamento, vide artigo 5.º, a possibilidade de, despoletado por qualquer membro do órgão executivo ou de qualquer particular interessado, ser requerido ao órgão executivo a redução até 50 % do valor a pagar, ficando tal deliberação dependente de fundamentação adequada, consistente e legalmente enquadrável.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigo 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 com as alterações posteriormente introduzidas, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal por sua deliberação de 18/11/2009, propôs a Assembleia Municipal a aprovação do projecto do regulamento da tabela de taxas e preços, o que veio a ocorrer em 27/11/2009.

Posteriormente, para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se procedeu-se à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação de edital no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2009, do Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Cuba e respectivas Tabelas de Taxas e Preços.

Decorrido o período de tempo em cima mencionado, ao abrigo das mesmas normas legais que aprovaram o projecto procedeu -se à aprovação do presente de Regulamento e Tabela de Taxas para o ano de 2010, em sessão da Assembleia Municipal que teve lugar no passado dia 26 de Fevereiro de 2010, na sequência de proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada por unanimidade na reunião 17 de Fevereiro de 2010.

Regulamento

Taxas e licenças

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e als. a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Cuba.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da responsabilidade, conforme se trate de loteamento ou construções edificadas fora destes, do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na tabela de taxas.

2 - Poderão ainda ser isentos de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 %, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal:

a) As associações humanitárias, culturais, religiosas, recreativas, desportivas e de desenvolvimento local, desde que legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e da defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As pessoas singulares ou colectivas quando estejam em causa situações de calamidade pública ou de desenvolvimento económico ou social do município ou seja reconhecido o interesse público municipal na concessão desse beneficio;

e) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

f) Pessoas com grau de incapacidade superior a 60 %, desde que esta situação seja devidamente comprovada nos termos legais.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não afastam a necessidades de requerimento à Câmara Municipal das devidas licenças, autorizações ou aprovações nos termos legais.

4 - As isenções e reduções são concedidas por deliberação da Câmara Municipal, oficiosamente quando reconheça o interesse municipal da actividade ou mediante requerimento dos interessados devidamente instruído e fundamentado.

5 - A competência referida no número anterior pode ser objecto de delegação no presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação em qualquer vereador.

6 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores podem ser aplicáveis às tarifas e preços com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - Os valores das taxas foram calculados de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa, incluindo, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - O valor fixado para as taxas das autarquias locais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Artigo 8.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 9.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado. Sobre os preços incidem os respectivos impostos quando devido.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 200(euro) (Duzentos euros), o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir para além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, ou pela, emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6, do artigo 23.º na redacção actual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida.

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará.

c) Prestação sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro.

Artigo 11.º

Modo de pagamento

1 - As taxas são pagas em moeda corrente ou cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação da Taxa de Inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e das licenças mediante a actualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.

Artigo 13.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 14.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 15.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 16.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concebidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.

Artigo 17.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar no Edifício dos Paços do Município, na sua página da internet em www.cm-cuba.pt, em todas as sedes de Juntas de Freguesia e ainda num dos meios de comunicação social existentes no Município, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou nesta Tabela, for estabelecido outro prazo ou período certo para a respectiva renovação.

Artigo 18.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar-se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes na Tabela anexa.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a cobrança das respectivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

Artigo 20.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 20.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 22.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Para cumprimento do disposto no artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, o presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Paços do Município de Cuba, aos dois dias do mês de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco António Galinha Orelha.

Tabela de Taxas do Município de Cuba

(ver documento original)

Tabela de preços

(ver documento original)

202994006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1145859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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