Portaria 120/84
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º A alínea c) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 478/80, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
c) Um acréscimo máximo de 46% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores.
Esse acréscimo corresponde à soma de 3 parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, outra aos encargos de financiamento, que não poderão exceder 20%, e outra aos encargos de comercialização, custo de projecto e outros custos indirectos, que não poderão exceder 11%.
2.º O gráfico e o quadro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 478/80, de 5 de Agosto, são substituídos pelos que constam em anexo.
3.º A presente portaria será revista até 30 de Junho de 1984.
4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 917/82, 1353/82 e 963/83, de 29 de Setembro, de 31 de Dezembro e 7 de Novembro, respectivamente.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 31 de Janeiro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
Variação do custo do metro quadrado de construção com área bruta Ab
(ver documento original)