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Portaria 917/82, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece a forma de correccão das taxas que compõem a parcela de 23% referida na alínea c) do nº 3 do nº 1 da Portaria nº 478/80, de 5 de Agosto, respeitante à fixação das rendas das casas de renda limitada. O disposto na presente portaria tem efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria nº 474/82, de 6 de Maio.

Texto do documento

Portaria 917/82
de 29 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º Na parcela de 23% referida na alínea c) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 478/80, de 5 de Agosto, foi considerada, relativamente aos encargos de financiamento, a taxa de juro de 16,5%, pelo que os valores de venda que vierem a ser fixados posteriormente à sua entrada em vigor serão corrigidos para mais ou para menos em função da diferença entre aquela taxa de juro e a que for efectivamente praticada durante a vigência do contrato.

2.º Os valores de custo por metro quadrado de área de construção a aplicar a cada contrato de desenvolvimento para habitação são os constantes da portaria em vigor à data do despacho previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 51/79, de 28 de Agosto.

3.º O disposto na presente portaria tem efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria 474/82, de 6 de Maio.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Setembro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto-Lei 518/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios possuam serviços municipais de habitação, no que se refere à fixação das rendas de casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Portaria 478/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas e actualiza o custo da construção.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 474/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa o preço do metro quadrado de construção com a área bruta prevista na alínea b) do nº 3 do nº 1 da Portaria nº 478/80, de 5 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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