Portaria 917/82
de 29 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Na parcela de 23% referida na alínea c) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 478/80, de 5 de Agosto, foi considerada, relativamente aos encargos de financiamento, a taxa de juro de 16,5%, pelo que os valores de venda que vierem a ser fixados posteriormente à sua entrada em vigor serão corrigidos para mais ou para menos em função da diferença entre aquela taxa de juro e a que for efectivamente praticada durante a vigência do contrato.
2.º Os valores de custo por metro quadrado de área de construção a aplicar a cada contrato de desenvolvimento para habitação são os constantes da portaria em vigor à data do despacho previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 51/79, de 28 de Agosto.
3.º O disposto na presente portaria tem efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria 474/82, de 6 de Maio.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Setembro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.