Portaria 1353/82
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º A alínea c) do n.º 3 da Portaria 478/80, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
c) Um acréscimo máximo de 46% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores.
Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo de projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 31%.
2.º O gráfico e o quadro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria 478/80, de 5 de Agosto, passam a ser os que constam em anexo.
3.º A presente portaria será revista até 30 de Junho de 1983.
4.º Fica revogada a Portaria 474/82, de 6 de Maio.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 28 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Variação de custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)
(ver documento original)