Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º do C.P.A., aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços em anexo, aprovado na reunião ordinária da Câmara de 02 de Fevereiro de 2010 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2010.
Almeida, 01 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, (Prof. António Baptista Ribeiro.)
Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços do Município de Almeida
Nota Justificativa
1 - As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais foram objecto de uma importante alteração do regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a qual, no artigo 17.º impõe que os regulamentos municipais sejam adaptados ao novo regime geral das taxas das Autarquias Locais.
2 - A presente nota justificativa pretende fundamentar o Regulamento em questão, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo. Este Regulamento decorre dos artigos 8.º e 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
3 - O valor das taxas municipais foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissa o custo da actividade local pública e o benefício auferido pelo particular, sempre delimitado pela prossecução do interesse público local e da satisfação das necessidades financeiras da autarquia, no entanto, este valor, nalguns casos, respeitando a necessária profissionalidade, foi fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou aprovação.
4 - Asseguram-se neste Regulamento de Taxas e Licenças o respeito pelos princípios fundamentais enunciados com destaque para a consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva dos valores das taxas e a fórmula de cálculo, aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestação, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
5 - Para cumprimento do estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores constantes do presente Regulamento, foi aprovado com base nos custos directos e indirectos, sendo o valor de cada taxa formado pelos custos com a mão-de-obra directa, materiais, maquinaria e outros, assim como mão-de-obra indirecta e outros indirectos afectos às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente.
Ficam excluídas deste critério, se bem que acautelado o princípio da proporcionalidade as taxas de desincentivo, cujo valor foi fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, nos termos do n.º 2, do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 10.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Almeida, o qual foi submetido a uma fase de apreciação pública, durante 30 dias úteis, tendo posteriormente sido aprovado pela Câmara Municipal em 02/02/2010 e pela Assembleia Municipal de Almeida em sessão de 26/02/2010.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Almeida é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/08 de 31 de Dezembro e Lei 117/2009 de 29 de Dezembro e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais do Município de Almeida para cumprimento das suas atribuições e competências no que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, Tabela de Taxas e Licenças aplica-se em toda a área do Município de Almeida às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxa a este.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela de Taxas anexa.
2 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
a) Loteamentos e suas alterações;
b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
e) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/500
em que:
K(índice 1); K(índice 2); K(índice 3) e S têm o significado constante do artigo 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Almeida, publicado na 2.ª série do Diário da República de 04 de Novembro de 2003.
V - é o valor em euros do valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do IMI, fixado anualmente através de Portaria publicada para o efeito.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/500
em que:
K(índice 1); K(índice 2); e S têm o significado constante do artigo 28.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Almeida, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de Novembro de 2003.
V - é o valor em euros do valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do IMI, fixado anualmente através de Portaria publicada para o efeito.
3 - O presente Regulamento não é aplicável:
a) A obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;
b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;
c) A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.
Artigo 5.º
Área para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edifícios quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 6.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 7.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 8.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C; C1 e C2 têm o significado constante do artigo 32.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Almeida, publicado na 2.ª série do Diário da República de 04 de Novembro de 2003.
Artigo 9.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Compensação em espécie
Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo: O constante do artigo 34.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Almeida, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de Novembro de 2003.
Artigo 11.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Almeida.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 12.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 13.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 14.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por "nota de liquidação" e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 15.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês e ao dia, far-se-á em função do calendário.
Artigo 16.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 29.º do presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo -se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 17.º
Cobrança de taxas
1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 19.º
Das reduções e isenções
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.
Artigo 20.º
Isenções e reduções de natureza subjectiva
1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que directamente relacionadas com o seu objecto social e quando a sua sede se situe no concelho de Almeida.
3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.
4 - O disposto no número anterior aplica -se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da lei da Liberdade Religiosa.
Artigo 21.º
Isenções e reduções específicas de natureza subjectiva
1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
2 - As entidades mencionadas no ponto anterior ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x30 cm.
3 - As pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
4 - Estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos que se destinam à directa e imediata realização dos seus fins as cooperativas de habitação e construção, inseridas em programas de construção de habitação no regime de custos controlados.
Artigo 22.º
Isenções e reduções de natureza objectiva
1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de 50 % do valor das taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
2 - Há lugar à isenção do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.
Artigo 23.º
Isenções e reduções específicas de natureza objectiva
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:
Alteração da designação toponímica das vias públicas;
Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
Alteração dos limites das freguesias.
2 - Podem igualmente ser reduzidas as taxas relativas as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.
3 - Enquanto o valor da taxa do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) não for alterado para o valor de 17 %, fica suspensa a liquidação das taxas e licenças de publicidade e ocupação de via pública previstas nos n.os 4 e 5, da Secção I, do Capítulo III e n.os 1, 2, 6, 7 e 9 do Capítulo IV da tabela anexa.
Artigo 24.º
Competência
Salvo disposição legal contrária, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, podendo tal competência ser delegada no seu Presidente.
Artigo 25.º
Procedimento na isenção ou redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 2, do artigo 23.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 26.º
Do pagamento
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, e são pagas em moeda corrente, ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito que a lei autorize.
2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de actos expressos.
4 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
Artigo 27.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
Artigo 28.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 29.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado nos prazos fixados nos números anteriores e seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescida de 10 %.
Artigo 30.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às Autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 31.º
Licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos oitos dias úteis anteriores à data da sua caducidade.
Artigo 32.º
Arredondamentos
O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo após a vírgula:
a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito.
b) Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 33.º
Nas incidências de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o estado.
Artigo 34.º
Aplicação do IVA
O imposto sobre valor acrescentado (IVA) quando aplicável, acresce ao valor das receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispor o contrário.
Artigo 35.º
Actos urgentes
Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis), após a entrada do requerimento.
Artigo 36.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos 5 dias contínuos, seguintes ao termo do prazo respectivo.
Artigo 37.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufruiu do facto ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 31.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 38.º
Concessão da licença ou autorização
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respectivo, no qual deverá designadamente constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor;
f) Valor liquidado.
2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 39.º
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
Artigo 40.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.
Artigo 41.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância, emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 42.º
Cessação das licenças ou autorizações
1 - As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 43.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
Artigo 44.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 45.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e na lei que estabelece o quadro de competências das Autarquia Locais.
Artigo 46.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Disposição revogatória
Ficam revogados o anterior Regulamento, Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Almeida, com excepção dos Capítulos VI a XVIII, até ser aprovado um Novo Código de Posturas Municipais, bem como as tabelas de taxas anexas a todos os Regulamentos do Município ou taxas incluídas nos mesmos.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
Este Regulamento, Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços que o integram entram em vigor no dia imediato ao da publicação do respectivo edital nos lugares públicos do costume.
Tabela de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços do Município de Almeida
(ver documento original)
202980699