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Regulamento 183/2010, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento do curso de mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança

Texto do documento

Regulamento 183/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH - UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere em regime de associação com o Instituto Politécnico de Setúbal, através da Escola Superior de Saúde, o grau de mestre em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extracto) n.º 855/2010, de 13 de Janeiro, do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares do Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança.

2 de Março de 2010. - O Director, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança

Regulamento

(Registado na DGES sob o número: R/B-Cr 72/2007)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, e o Instituto Politécnico de Setúbal, através da Escola Superior de Saúde, concedem em regime de associação o grau de mestre em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança, ao abrigo da alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Objectivos

O Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências comuns:

1) Capacidade de desenvolver e aprofundar conhecimentos teóricos e competências metodológicas e técnicas que permitam desenvolver investigação original na área das Ciências da Linguagem, com especial incidência nos domínios da Aquisição, Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança;

2) Capacidade de desenvolver uma reflexão crítica sobre diferentes propostas teóricas das Ciências da Linguagem e sua inter-relação com a prática;

3) Capacidade de aplicar as aquisições teóricas a trabalhos de investigação originais, individuais e ou colectivos;

4) Capacidade de utilizar as novas tecnologias e aplicar ou desenvolver novos produtos em áreas como a aquisição e desenvolvimento da linguagem, perturbações da linguagem e ensino da língua materna, que requerem investigação e processamento de informação complexa;

5) Capacidade de desenvolver projectos em parceria integrando equipas interdisciplinares;

6) Capacidade de desenvolver novas estratégias e aplicar novos recursos tecnológicos no desempenho de actividades profissionais em áreas relacionadas com o desenvolvimento da linguagem em crianças e o diagnóstico e intervenção em crianças com perturbações da linguagem oral e escrita;

7) Capacidade de realizar um programa de trabalho conducente à elaboração de uma dissertação original, em que se aprofunda um tema das Ciências da Linguagem relevante para o conhecimento do desenvolvimento da linguagem e ou de perturbações da linguagem na criança, e para uma intervenção eficaz;

8) Capacidade de organização e gestão de programas na área das Perturbações da Linguagem em função do conteúdo funcional da sua profissão.

A área de especialização em Terapia da Fala e Perturbações da Linguagem tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Capacidade de desenvolver e aprofundar conhecimentos teóricos e competências metodológicas e técnicas que permitam desenvolver investigação original na área das Ciências da Linguagem, com especial incidência na área das Perturbações da Linguagem na criança;

2) Capacidade de desenvolver uma reflexão crítica sobre diferentes propostas teóricas das Ciências da Linguagem e sua inter-relação com a prática em terapia da fala;

3) Capacidade de aplicar as aquisições teóricas a trabalhos de investigação originais, individuais e ou colectivos relevantes para a identificação das perturbações do desenvolvimento linguístico, fundamentados nos desenvolvimentos recentes da investigação em terapia da fala e em linguística;

4) Capacidade de utilizar as novas tecnologias e aplicar ou desenvolver instrumentos de avaliação e diagnóstico linguisticamente fundamentados e adaptados a diferentes estádios de desenvolvimento linguístico;

5) Capacidade de desenvolver projectos em parceria integrando as áreas de Terapia da Fala e Ensino tendo como público-alvo crianças em contexto escolar;

6) Capacidade de desenvolver novas estratégias e aplicar novos recursos tecnológicos no desempenho de actividades profissionais em áreas relacionadas com o diagnóstico e intervenção em crianças com perturbações da linguagem oral;

7) Capacidade de realizar um programa de trabalho conducente à elaboração de uma dissertação original, em que se aprofunda um tema das Ciências da Linguagem relevante para o conhecimento de perturbações da linguagem na criança, e para uma intervenção eficaz;

8) Capacidade de avaliação e adaptação de programas de intervenção na área da Terapia da Fala, em função da sua adequação a diferentes patologias e a especificidades linguísticas da língua-alvo.

A área de especialização em Educação e Ensino da Língua tem como objectivo a aquisição pelos alunos dos seguintes conhecimentos e competências:

1) Capacidade de desenvolver e aprofundar conhecimentos teóricos e competências metodológicas e técnicas que permitam desenvolver investigação original na área das Ciências da Linguagem, com especial incidência na Aquisição e Desenvolvimento da Linguagem oral e escrita na criança em contexto escolar;

2) Capacidade de desenvolver uma reflexão crítica sobre diferentes propostas teóricas das Ciências da Linguagem e sua inter-relação com a prática em educação e ensino;

3) Capacidade de aplicar as aquisições teóricas a trabalhos de investigação originais, individuais e ou colectivos relevantes para a identificação das necessidades específicas das crianças em idade escolar;

4) Capacidade de utilizar as novas tecnologias e aplicar ou desenvolver instrumentos para o ensino da língua adaptados a diferentes estádios de desenvolvimento linguístico, e adequados a diferentes objectivos pedagógicos e a especificidades das competências linguísticas e ou comunicativas a trabalhar;

5) Capacidade de desenvolver projectos em parceria integrando as áreas de Terapia da Fala e Ensino tendo como público-alvo crianças em contexto escolar;

6) Capacidade de desenvolver novas estratégias e aplicar novos recursos na discriminação de comportamentos linguísticos desviantes que sejam passíveis de encaminhamento para diagnóstico por outros profissionais;

7) Capacidade de realizar um programa de trabalho conducente à elaboração de uma dissertação original, em que se aprofunda um tema das Ciências da Linguagem relevante para o conhecimento do desenvolvimento linguístico de crianças com necessidades educativas especiais;

8) Capacidade de desenvolver programas de intervenção didáctica adequados e linguisticamente fundamentados em função de necessidades específicas das crianças em idade escolar e de diferentes objectivos curriculares.

Artigo 3.º

Área científica

O Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança está inserido na área científica das Ciências da Linguagem.

Artigo 4.º

Duração do curso

O Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança está organizado numa duração normal de quatro semestres.

Artigo 5.º

Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1) São prioritariamente admitidos como candidatos ao Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança licenciados em Terapia da Fala, Educação de Infância e Educação Básica - 1.º Ciclo.

2) As normas de candidatura são anualmente publicitadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e pela Escola Superior de Saúde através dos respectivos Serviços Académicos.

3) As candidaturas serão avaliadas por um júri, designado pela coordenação do Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança, constituído por três docentes, sendo utilizados como critérios a classificação da licenciatura, o currículo académico, científico e profissional e uma avaliação global realizada em termos a definir pelos Conselhos Científicos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e da Escola Superior de Saúde. Sobre os actos do júri será elaborada acta descrevendo-os e fundamentando as opções efectuadas.

4) A listagem nominal dos candidatos admitidos e não admitidos à matrícula, bem como os prazos da sua concretização, serão afixados e publicitados pelos meios oficiais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e da Escola Superior de Saúde, incluindo os seus sítios na internet em www.fcsh.unl.pt e www.ess.ips.pt.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e a Escola Superior de Saúde asseguram as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança, designadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) O curso funciona numa das duas instituições parceiras, em anos alternados. A instituição coordenadora é aquela onde funciona a edição do curso.

3) O mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança entra em funcionamento no ano lectivo de 2008-2009.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1) O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2) O número total de créditos necessário à obtenção do grau de mestre é de 120 créditos e ao diploma de pós-graduação é de 60 créditos. À dissertação correspondem 60 créditos.

3) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam dos quadros 1 a 4.

QUADRO N.º 1

Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança - Área de Especialização em Terapia da Fala e Perturbações da Linguagem

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança Área de Especialização em Educação e Ensino da Língua

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Universidade Nova de Lisboa/Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e Instituto Politécnico de Setúbal/Escola Superior de Saúde

Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança

Área de Especialização em Terapia da Fala e Perturbações da Linguagem

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Área de Especialização em Educação e Ensino da Língua

(ver documento original)

Artigo 8.º

Concretização da dissertação de natureza científica

1) Concluída a parte escolar do mestrado, os alunos elaborarão uma dissertação correspondente a um total de 60 unidades de crédito.

2) As modalidades e os requisitos de elaboração de uma dissertação são os definidos pelo regulamento interno fixado pelo conselho científico da instituição coordenadora, ouvido o respectivo órgão da instituição parceira, disponível nos seus sítios Web em www.fcsh.unl.pt e www.ess.ips.pt.

Artigo 9.º

Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1) A frequência de unidades curriculares poderá implicar precedências se tal estiver consignado nas fichas de cada unidade curricular, elaboradas e devidamente publicitadas, e disponibilizadas no sítio Web da instituição coordenadora em www.fcsh.unl.pt ou www.ess.ips.pt.

2) A classificação em cada uma das unidades curriculares integrantes do plano de estudos é efectuada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, implicando a aprovação:

a) A presença mínima de 2/3 (dois terços) do tempo estabelecido como horas de contacto. Em condições excepcionais e devidamente fundamentadas, a Direcção de Curso, com o acordo do Responsável pela Unidade Curricular, poderá apreciar e autorizar o acesso às provas de avaliação de discentes que não tenham a assiduidade mínima estabelecida.

b) Uma classificação final mínima de 10 valores resultante dos diversos elementos constituintes da avaliação estabelecidos para a unidade curricular.

3) Os alunos que não tenham obtido aprovação em determinada unidade curricular podem requerer, junto dos serviços Académicos, uma prova de recurso que se realizará no final do 1.º ano lectivo, em data a estabelecer pela Direcção do Curso.

4) Os alunos que o desejarem podem ainda requerer, junto dos serviços académicos, uma prova de melhoria de nota, a qual se realizará em simultâneo com a prova de avaliação da respectiva unidade curricular no ano lectivo seguinte.

5) A classificação resultante da avaliação em cada unidade curricular será obrigatoriamente afixada no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão do último elemento classificativo previsto e disponibilizadas nos sítios web das duas instituições, www.fcsh.unl.pt e www.ess.ips.pt.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuados pelo aluno em função do número de créditos já obtido no curso.

(ver documento original)

Artigo 11.º

Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação

1) A elaboração da dissertação será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelos Conselhos Científicos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e da Escola Superior de Saúde.

2) A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, sendo sempre um deles afecto aos Departamentos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.

3) A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada por uma informação conjunta do mestrando e do orientador proposto sobre o tema da dissertação, com uma breve descrição do trabalho a realizar. A entrega desta proposta no conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas ou da Escola Superior de Saúde deverá ser efectuada até ao final do semestre em que o aluno concluir a parte escolar do curso.

4) A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelos Conselhos Científicos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal no prazo de dez dias úteis após a entrega da proposta.

Artigo 12.º

Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação

1) A dissertação deve ser entregue até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso, tido em consideração o disposto no artigo 10.º

2) O candidato deve entregar na Divisão Académica/Núcleo de Pós-Graduações da instituição coordenadora o pedido de realização de provas, em impresso próprio, disponibilizado no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt ou www.ess.ips.pt. e acompanhado de 7 exemplares em papel e 4 versões em suporte digital.

3) Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a dissertação ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas.

a) Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a mantém tal como a apresentou.

b) Recebida a dissertação reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.

c) Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea a), este não apresentar uma dissertação, nem declarar que prescinde da respectiva reformulação.

Artigo 13.º

Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação

1) O júri de apreciação da dissertação deverá ser nomeado no prazo máximo de 30 dias úteis após a respectiva entrega.

2) As provas devem ter lugar no prazo de 45 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada, ou da declaração pelo candidato de que prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1) A dissertação será objecto de apreciação e discussão pública por júri nomeado pelo órgão responsável na instituição coordenadora, sob proposta do respectivo órgão da instituição parceira.

2) O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:

a) O orientador ou os orientadores.

3) No mínimo, um elemento exterior à Universidade Nova de Lisboa e à Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.

4) O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de cinco dias após a sua nomeação.

5) Para apreciação da dissertação, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à instituição onde decorrem as provas.

6) O júri distribuirá o trabalho da arguição da prova.

7) Após a discussão da dissertação em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:

a) A classificação final da dissertação é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções.

b) No caso de a dissertação ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.

Artigo 15.º

Regras sobre a prova de defesa da dissertação

1) Na prova de defesa da dissertação, que terá a duração máxima de 90 minutos, o candidato pode fazer uma apresentação com máxima duração de quinze minutos, seguindo-se a discussão em que podem ser intervenientes todos os membros do júri.

2) Na discussão da dissertação deverá ser proporcionado ao candidato tempo de intervenção idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Processo de atribuição da classificação final

1) Ao diploma de pós-graduação é atribuída uma classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2) A classificação final do diploma de pós-graduação é a média, por crédito, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o aluno realizou os 60 créditos da parte escolar do mestrado.

3) Ao grau de mestre é atribuída a classificação final no intervalo de 10-20 de escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

4) A classificação final do grau de mestre será a média da classificação final da parte escolar do curso, nos termos da alínea 2) deste mesmo artigo com o peso de 40 % e da classificação atribuída à dissertação nos termos do artigo 14.º, n.º 6, com o peso de 60 %.

Artigo 17.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas em curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - identificação do Reitor da instituição, identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final, qualificação.

Artigo 18.º

Prazos de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma

1) A emissão do diploma será feita no prazo de 30 dias após a sua requisição.

2) As emissões da carta de curso e do suplemento ao diploma serão efectuadas no prazo de 90 dias após requisição, que poderá ser feita a partir do prazo de uma semana após a conclusão do mestrado.

Artigo 19.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento do Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança é da responsabilidade dos Conselhos Científicos e dos Conselhos Pedagógicos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (Artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Despacho 3849/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 21, 30 de Janeiro) e da Escola Superior de Saúde.

Artigo 20.º

Numerus clausus

1) O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente por despacho pelo órgão responsável na instituição coordenadora, sob proposta dos Conselhos Científicos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e da Escola Superior de Saúde.

2) O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

Artigo 21.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado anualmente pelos órgãos competentes das instituições onde decorrem as aulas do curso, e disponibilizado no sítio Web das duas instituições www.fcsh.unl.pt e www.ess.ips.pt.

Artigo 22.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo órgão responsável na instituição coordenadora, sob proposta do respectivo órgão da instituição parceira.

Artigo 23.º

Financiamento

O Mestrado em Desenvolvimento e Perturbações da Linguagem na Criança é financiado através das respectivas propinas e de outras verbas que lhe forem alocadas pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas e pela Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal provenientes do Orçamento de Estado. Constituem ainda receitas de mestrado os valores arrecadados provenientes de comparticipações ou donativos de instituições públicas e privadas destinadas ao seu financiamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

202977726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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