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Regulamento 180/2010, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento do curso de licenciatura em História da Arte

Texto do documento

Regulamento 180/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 18.º dos Estatutos da FCSH - UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de Licenciado em História da Arte.

Nos termos dos estatutos da FCSH-UNL, e ainda ao abrigo do Despacho (extracto) n.º 855/2010, de 13 de Janeiro, do Senhor Reitor da UNL, publica-se em anexo as normas regulamentares da Licenciatura em História da Arte.

26 de Fevereiro de 2010. - O Director, Doutor João de Deus Santos Sàágua.

Licenciatura em História da Arte

Regulamento

(Registado na DGES sob o número: R/B-AD 27/2006)

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas confere o grau de licenciado em História da Arte.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

Objectivos e competências gerais da licenciatura em História da Arte:

1) Adquirir conhecimentos teóricos em História da Arte Internacional e Arte Portuguesa, da Antiguidade à Contemporaneidade.

2) Dominar os conceitos e metodologias básicas da História da Arte.

3) Adquirir competências para a análise e identificação de obras de arte.

4) Desenvolver capacidade conceptual e crítica acerca dos objectos artísticos e sua contextualização.

5) Adquirir capacidade para utilizar os conhecimentos de História de Arte na intervenção cívica e social.

6) Aplicar conhecimentos de História da Arte na reflexão sobre a identidade cultural das diferentes sociedades.

7) Dominar os conhecimentos da História da Arte adequados ao desempenho de actividades nas áreas de Museologia e da Patrimonologia.

Objectivos e competências específicas do minor em História da Arte:

1) Dominar os conceitos e metodologias básicas da História da Arte.

2)Adquirir competências na análise e identificação de obras de arte.

3) Aplicar conhecimentos de História da Arte na reflexão sobre a identidade das diversas culturas.

Objectivos e competências específicas do minor em História da Arte Portuguesa:

1) Adquirir os conhecimentos básicos das diversas épocas da História da Arte em Portugal

2) Adquirir competências na análise e identificação de obras de arte.

3) Aplicar conhecimentos de História da Arte no contexto das diversas áreas da cultura.

Artigo 3.º

Área científica

O curso de licenciatura em História da Arte está integrado na área científica de História da Arte.

Artigo 4.º

Duração do curso

O curso de História da Arte tem a duração de 6 Semestres.

Artigo 5.º

Condições específicas de ingresso

1 - O ingresso no curso pode ser efectuado através do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, dos Regimes Especiais, dos Concursos Especiais de Acesso ou dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência.

2 - Para se candidatarem ao ensino superior através do Concurso Nacional de Acesso, os estudantes devem satisfazer as condições descritas pela Direcção-Geral do Ensino Superior em http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1) A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas assegura as condições necessárias e suficientes para o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em História da Arte, nomeadamente:

a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados neste ciclo de estudos;

b) Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

c) Desenvolvimento de actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes deste ciclo de estudos;

d) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.

2) A licenciatura em História da Arte entra em funcionamento no ano lectivo 2006/2007.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1) O curso está organizado segundo o sistema europeu de acumulação e transferências de créditos (ECTS).

2) O número total de créditos necessário à obtenção do grau de licenciado é de 180 créditos.

3) As áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma são os que constam dos quadros 1 a 3.

QUADRO N.º 1

Licenciatura em História da Arte

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Minor em História da Arte

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Minor em História da Arte em Portugal

(ver documento original)

Observações

1 - Semestralmente, os alunos não se devem inscrever a mais de 30 EC, respeitando as precedências quando estas tiverem sido definidas.

2 - No início de cada semestre, os alunos serão aconselhados sobre as unidades curriculares a realizar, mais adequadas ao seu percurso académico.

Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (unidade orgânica)

História da Arte (curso)

Licenciatura (grau/diploma)

História da Arte (área científica predominante)

... (opção/ramo...)

... (ano/semestre/trimestre)

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

... (curso),

... (grau/diploma)

História da Arte (área científica predominante)

Minor em História da Arte (opção/ramo...)

... (ano/semestre/trimestre)

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

... (curso)

... (grau/diploma)

História da Arte (área científica predominante)

Minor em História da Arte em Portugal (opção/ramo...)

... (ano/semestre/trimestre)

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Artigo 8.º

Regime de avaliação e conhecimentos

A avaliação de conhecimentos consta de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

Regime de Precedências

Para a frequência das unidades curriculares da licenciatura não são exigidas precedências obrigatórias. Todavia, os alunos podem ser aconselhados, pelos docentes de cada unidade curricular, relativamente aos conhecimentos prévios tidos por convenientes para as realizarem com sucesso.

Artigo 10.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição é o fixado nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto.

Artigo 11.º

Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final

1) Para efeitos de apuramento da nota final da licenciatura, é feita a média ponderada por unidade de crédito ECTS das classificações obtidas nas disciplinas contabilizadas para a soma total de 180 ECTS.

2) Nos casos em que os estudantes tenham obtido aproveitamento em mais disciplinas que as necessárias para a obtenção dos 180 ECTS, e existindo disciplinas de opção previstas na licenciatura, deverão os estudantes indicar quais as disciplinas que pretendem que sejam contabilizadas, consoante os casos, como opções do minor, como opções do conjunto de opções condicionadas ou do conjunto de opções livres.

Artigo 12.º

Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:

1) Diplomas - identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso e respectiva área de especialização, no caso de ela existir, número total de ECTS, classificação final e qualificação.

2) Cartas de curso - identificação do Reitor da UNL, identificação do titular do grau, n.º do documento de identificação, unidade orgânica, grau, data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir, classificação final, qualificação.

Artigo 13.º

Prazos de emissão da carta de curso, do diploma e do suplemento do diploma

A carta de curso, depois de requerida, é emitida no prazo de 90 dias, e os diplomas e o suplemento ao diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O processo de acompanhamento é da responsabilidade do conselho científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, conforme previsto nos artigos 18.º e 20.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, disponibilizados no seu sítio Web em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 15.º

Numerus clausus

O numerus clausus é estabelecido anualmente por despacho reitoral.

Artigo 16.º

Calendário escolar

O calendário escolar é aprovado pelo Director, sob proposta do Conselho Pedagógico e disponibilizado no sítio Web da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas em www.fcsh.unl.pt.

Artigo 17.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado, anualmente, pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do artigo 6.º dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 18.º

Financiamento

A licenciatura em História da Arte é financiada por verbas atribuídas pelo Orçamento de Estado e por receitas próprias provenientes de propinas.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.

202966434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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