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Portaria 160/2010, de 8 de Março

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Sumário

Ingresso no quadro na especialidade TMMT de um militar

Texto do documento

Portaria 160/2010

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado, que concluiu o Estágio Técnico-Militar da especialidade de Técnicos de Manutenção de Material Terrestre, em 30 de Dezembro de 2009, tenha o posto e ingresse no Quadro que lhe vai indicado, desde 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 2 do artigo 250.º, do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Quadro de Oficiais TMMT

ALF, o:

ALF TMMT 133924 K, Francisco Araújo Morais BA4

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01OUT08.

Preenche vaga em aberto no respectivo Quadro.

É colocado na respectiva lista de antiguidade imediatamente à esquerda do TEN/TMMT 129347-J, Bruno Rafael Alves dos Prazeres.

Mantém o escalão remuneratório em que se encontra.

Ministério da Defesa Nacional, 11 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

202975603

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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