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Portaria 159/2010, de 8 de Março

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Sumário

Portaria de ingresso no quadro na especialidade PA - OFI de dois militares

Texto do documento

Portaria 159/2010

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram o Curso em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Polícia Aérea, em 30DEZ09, tenham o posto e ingressem no Quadro que lhes vai indicado, desde 31DEZ09, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 1 do artigo 250.º, ambos do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25JUN, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30AGO.

Quadro de Oficiais PA-OFI

ALF GRAD TEN, os:

TEN - RHL-OFI - 132669 - E - Ana Cristina Fernandes Gomes Custódio - CA

TEN - PA-OFI - 128112 - H - Rita Olímpia Parada da Silva Parreira - BALUM

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01OUT09.

São colocados na respectiva lista de antiguidade pela ordem indicada.

Preenchem vagas em aberto no respectivo Quadro.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram.

Ministério da Defesa Nacional, 11 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

202976721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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