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Despacho 4068/2010, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Despacho 4068/2010

Nos termos do n.º 2, do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de Novembro de 2008, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento 89/2006 - Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de Junho de 2006, alterado pelo Despacho 7856/2009, publicado em DR, 2.ª série, de 18 de Março de 2009:

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) (Anterior alínea b)

b) Preencham as condições prévias requeridas para cada curso, quando existam.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

"Artigo 3.º

[...]

A avaliação das capacidades do candidato integra, obrigatoriamente:

a) A realização de prova(s) específica(s) para avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso objecto de candidatura;

b) A análise do Curriculum vitae, a fim de apreciar o percurso escolar e profissional do candidato;

c) Uma entrevista, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - Em cada Unidade Orgânica, o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respectivo Conselho Técnico-Científico ao Presidente, que o aprova.

2 - ...

3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes da Unidade Orgânica, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do Conselho Técnico-Científico.

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de elaboração e classificação das provas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao Conselho Técnico-Científico que designe outros docentes.

7 - ...

a) ...

b) Elaborar e classificar a(s) prova(s) específica(s);

c) Definir parâmetros, apreciar e classificar os curricula dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas e classificar o desempenho dos candidatos, com base em parâmetros por ele previamente definidos;

e) (anterior alínea f)

f) Propor ao Conselho Técnico-Científico, para aprovação, a lista dos candidatos com a decisão final do júri, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) (anterior alínea h)

h) Apreciar a adequação de provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, com vista à admissão à candidatura, à matrícula e inscrição em cursos das Unidades Orgânicas do IPC;

i) Propor ao Conselho Técnico-Científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação dos candidatos que tenham sido aprovados, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - As matérias referidas no número anterior são anualmente fixadas, para cada par Unidade Orgânica /curso, pelo respectivo Presidente, após aprovação em Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

[...]

São critérios para apreciação e classificação do Curriculum vitae do candidato:

1 - As habilitações académicas;

2 - Experiência profissional.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Aconselhar o candidato a mudar de curso, se for possível fazê-lo, sem necessidade de realização de qualquer prova adicional às já efectuadas, nos termos do artigo 11.º;

2 - São admitidos à entrevista os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada prova específica obrigatória.

3 - São critérios de realização e classificação da entrevista, a motivação e as competências demonstradas nos domínios de relevo para o curso a que o candidato presta provas.

Artigo 8.º

[...]

1 - A classificação em cada uma das componentes de avaliação identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento é expressa por um valor, arredondado às centésimas, da escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São excluídos das provas de acesso ao ensino superior, os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,50 valores na(s) prova(s) específica(s) obrigatória(s), na avaliação curricular ou na entrevista.

3- ...São de imediato excluídos das provas de acesso ao ensino superior, os candidatos que não compareçam às provas específicas ou à entrevista, ou que delas expressamente desistam.

4 - As pautas dos resultados dos candidatos nas provas específicas devem conter, à frente da respectiva classificação numérica, a menção expressa de Admitido à entrevista, Excluído ou Desistiu, conforme for o caso.

5 - As pautas dos resultados dos candidatos na avaliação curricular e na entrevista, devem mencionar as respectivas classificações numéricas.

6 - A decisão final sobre a avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso em que pretendem ingressar é expressa por um valor, arredondado às centésimas, da escala numérica de 0 a 20 valores, calculado através da fórmula:

CF = (2 ES + 2C + E)/5

em que:

ES - média aritmética, arredondada às centésimas, das classificações finais obtidas nas provas especificas;

C - Classificação da avaliação curricular;

E - Classificação da entrevista.

7 - São Aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final (CF) de valor igual ou superior, por arredondamento às centésimas, de 9,50 valores.

8 - Das pautas de classificação final constam os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:

a) Aprovado, com indicação da respectiva classificação final;

b) Reprovado, com indicação da respectiva classificação final;

c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);

d) Desistiu.

Artigo 9.º

[...]

1 - Das provas específicas podem os candidatos requerer a respectiva consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida.

2 - O requerimento de pedido de consulta é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 2 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

3 - ...

4 - ...

5 - O requerimento de pedido de reapreciação de classificação, devidamente fundamentado, é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

6 - ...

7 - (anterior n.º 8)

8 - (anterior n.º 9)

9 - (anterior n.º 10)

Artigo 10.º

Relatórios

1 - Concluído o processo relativo às provas previstas pelo presente Regulamento, os Presidentes de cada Unidade Orgânica, devem elaborar um relatório com informação estatística acerca das inscrições e resultados das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, e enviá-lo aos Serviços da Presidência, no prazo máximo de 15 dias.

2 - A informação contida nos relatórios referidos no número anterior será objecto de tratamento num relatório global, a remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior e Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Candidatura à matrícula e inscrição em curso diferente da mesma Unidade Orgânica a que o candidato concorreu, durante período igual ao referido na alínea anterior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas.

2 - ...

3 - A menção final de Aprovado pode ainda ser válida para a candidatura à matrícula e inscrição em curso de Unidade Orgânica diferente daquela em que o candidato realizou as provas, desde que requerido a essa Unidade Orgânica, no ano anterior àquele em que pretende candidatar-se.

4 - ...

5 - A emissão da certidão referida no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas.

6 - As provas realizadas em Instituições de ensino superior exteriores ao IPC podem ser válidas para admissão à candidatura à matrícula e inscrição em pares Unidade Orgânica/curso do IPC desde que, cumulativamente:

a) ...

b) ...

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e, da alínea b) do número anterior, o Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, delibera quais as provas consideradas adequadas para a frequência de cada curso, com especificação do curso para o qual é admitida a candidatura e, do par estabelecimento/curso para o qual a prova tenha de ser prestada.

8 - Para efeitos do número anterior, as Unidades Orgânicas remetem, até 45 dias seguidos da data de início do concurso especial para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ao Presidente do IPC, cópia das deliberações dos conselhos Técnico - Científicos, para aprovação e publicação em anexo ao presente Regulamento.

9 - Constam do quadro anexo ao presente Regulamento, as provas prestadas no IPC, consideradas adequadas para a frequência dos pares Unidades Orgânicas/cursos do IPC, bem como as provas prestadas em outros estabelecimentos de ensino superior, consideradas adequadas para a frequência dos pares Unidades Orgânicas/cursos do IPC.

10 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, noutros estabelecimentos de ensino superior, podem solicitar a necessária declaração de adequação aos Conselhos Técnico-Centíficos das Unidades Orgânicas, no ano anterior àquele em que pretendam candidatar-se, podendo aquele recusar a respectiva declaração, com fundamento em manifesta desadequação das provas, ou proceder nos termos dos números 7, 8 e 9.

Artigo 12.º

[...]

1 - No concurso especial para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o número total de vagas por Unidade Orgânica e a sua distribuição por cursos, são fixados pelo Presidente do IPC, sob proposta daquela, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de empate de candidatos que disputem o último lugar disponível, ou no caso de se detectar erro da Unidade Orgânica, pode o Presidente do IPC criar vagas adicionais, nos termos dos artigos 6.º e 14.º do Regulamento dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterado pelas Portarias e 1081/2001, de 5 de Setembro.º 393/2002, de 12 de Abril.

Artigo 13.º

Taxas

Os valores das taxas a que o presente Regulamento alude constam da tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra e são divulgados através da página web do IPC e suas Unidades Orgânicas.

Artigo 14.º

[...]

1 - Dentro dos limites fixados neste Regulamento, cada Unidade Orgânica propõe anualmente o calendário de todas as acções relativas às provas.

2 - Os prazos a que se refere o n.º 1 são fixados antes do início das inscrições, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, e divulgados através da página web do IPC e das Unidades Orgânicas.

2 - São aditados os artigos 16.º e 17.º, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento aplica-se às provas de avaliação de capacidade para a frequência de cursos de Licenciatura ministrados em Escolas e Institutos do Instituto Politécnico de Coimbra, que se realizem a partir do ano de 2010, inclusive.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Para as provas a realizar em 2010 as taxas são especificamente fixadas pelo Conselho de Gestão.

3 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, com a redacção actual.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de Março, faz -se público o Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, aprovado em reunião de Conselho de Gestão de 11 de Maio de 2006, com as alterações aprovadas em reunião de Conselho de Gestão de 26 de Fevereiro de 2009.

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se a candidatos à realização de provas de avaliação de capacidade para a frequência de cursos de Licenciatura ministrados em Escolas e Institutos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - O presente Regulamento define as matérias constantes do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

b) Preencham as condições prévias requeridas para cada curso, quando existam.

2 - A inscrição para a realização das provas decorre durante o mês de Março, em prazo a definir anualmente em calendário geral, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - A inscrição é apresentada na Escola ou Instituto (doravante designada por Unidade Orgânica) do IPC onde o candidato pretende ingressar.

4 - A inscrição é efectuada mediante entrega de boletim de inscrição, em modelo próprio a disponibilizar pela Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, de que constem os percursos escolar e profissional do candidato;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Declaração, datada e assinada, comprovativa de que satisfaz as condições previstas no anterior n.º 1.

5 - A inscrição está sujeita ao pagamento de taxas, a efectuar no acto de entrega da documentação referida no número anterior.

6 - A inscrição provisória pode ser efectuada via internet, através da página web da Unidade Orgânica em que o candidato pretende ingressar, tornando -se definitiva após o pagamento, nos 5 dias úteis subsequentes, das taxas devidas.

7 - Do boletim de inscrição e do pagamento das taxas é devolvido documento comprovativo ao candidato, assinado pelo funcionário que os recebeu.

Artigo 3.º

Componentes de Avaliação

A avaliação das capacidades do candidato integra, obrigatoriamente:

a) A realização de prova(s) específica(s) para avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso objecto de candidatura;

b) A análise do Curriculum vitae, a fim de apreciar o percurso escolar e profissional do candidato;

c) Uma entrevista, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Júri

1 - Em cada Unidade Orgânica, o júri de avaliação da capacidade dos candidatos é proposto pelo respectivo Conselho Técnico-Científico ao Presidente, que o aprova.

2 - A nomeação dos júris é feita por despacho do Presidente do IPC.

3 - O júri é composto por um mínimo de três e um máximo de sete docentes da Unidade Orgânica, todos com direito a voto, sendo presidido por um elemento do Conselho Técnico-Científico.

4 - Em caso de empate, o Presidente do júri tem voto de qualidade.

5 - A organização e funcionamento do júri são da competência deste e devem constar de acta.

6 - Para efeitos de elaboração e classificação das provas previstas no artigo 5.º do presente Regulamento pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao Conselho Técnico-Científico que designe outros docentes.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao júri compete:

a) Organizar a globalidade das componentes de avaliação referidas no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Elaborar e classificar a(s) prova(s) específica(s);

c) Definir parâmetros, apreciar e classificar os curricula dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas e classificar o desempenho dos candidatos, com base em parâmetros por ele previamente definidos;

e) Atribuir a classificação final a cada candidato, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;

f) Propor ao Conselho Técnico-Científico, para aprovação, a lista dos candidatos com a decisão final do júri, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Reapreciar as provas a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento;

h) Apreciar a adequação de provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, com vista à admissão à candidatura, à matrícula e inscrição em cursos das Unidades Orgânicas do IPC;

i) Propor ao Conselho Técnico-Científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação dos candidatos que tenham sido aprovados, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

Provas Específicas

1 - As provas específicas incidem sobre matérias de áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se destinam e visam avaliar competências dos candidatos nesses âmbitos.

2 - As matérias referidas no número anterior são anualmente fixadas, para cada par Unidade Orgânica /curso, pelo respectivo Presidente, após aprovação em Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

Avaliação Curricular

São critérios para apreciação e classificação do Curriculum vitae do candidato:

1 - A educação e formação;

2 - A experiência profissional.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A entrevista destina -se a:

a) Discutir aspectos específicos do Curriculum vitae do candidato, bem como as motivações para a frequência do curso a que concorre;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o plano de estudos, modo de funcionamento e saídas profissionais do curso pretendido;

c) Aconselhar o candidato a mudar de curso, se for possível fazê-lo, sem necessidade de realização de qualquer prova adicional às já efectuadas, nos termos do artigo 11.º;

2 - São admitidos à entrevista os candidatos que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada prova específica obrigatória.

4 - São critérios de realização e classificação da entrevista, a motivação e as competências demonstradas nos domínios de relevo para o curso a que o candidato presta provas.

Artigo 8.º

Avaliação e Classificação

1 - A classificação em cada uma das componentes de avaliação identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento é expressa por um valor, arredondado às centésimas, da escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São excluídos das provas de acesso ao ensino superior, os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 9,50 valores na(s) prova(s) específica(s) obrigatória(s), na avaliação curricular ou na entrevista.

3- São de imediato excluídos das provas de acesso ao ensino superior, os candidatos que não compareçam às provas específicas ou à entrevista, ou que delas expressamente desistam.

4 - As pautas dos resultados dos candidatos nas provas específicas devem conter, à frente da respectiva classificação numérica, a menção expressa de Admitido à entrevista, Excluído ou Desistiu, conforme for o caso.

5 - As pautas dos resultados dos candidatos na avaliação curricular e na entrevista, devem mencionar as respectivas classificações numéricas.

6 - A decisão final sobre a avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência do curso em que pretendem ingressar é expressa por um valor, arredondado às centésimas, da escala numérica de 0 a 20 valores, calculado através da fórmula:

CF = (2 ES + 2C + E)/5

em que:

ES - média aritmética, arredondada às centésimas, das classificações finais obtidas nas provas especificas;

C - Classificação da avaliação curricular;

E - Classificação da entrevista.

7 - São Aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final (CF) de valor igual ou superior, por arredondamento às centésimas, de 9,50 valores.

8 - Das pautas de classificação final constam os nomes dos candidatos, seguidos de uma das menções:

a) Aprovado, com indicação da respectiva classificação final;

b) Reprovado, com indicação da respectiva classificação final;

c) Excluído, com indicação do(s) fundamento(s);

d) Desistiu.

Artigo 9.º

Consulta e Reapreciação de Provas

1 - Das provas específicas podem os candidatos requerer a respectiva consulta, bem como a reapreciação da classificação obtida.

2 - O requerimento de pedido de consulta é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 2 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

3 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A consulta é feita presencialmente na Unidade Orgânica, perante elementos do júri, que disponibilizarão os critérios de classificação adoptados na prova em causa, no prazo máximo de 3 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

5 - O requerimento de pedido de reapreciação de classificação, devidamente fundamentado, é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica onde o candidato pretende ingressar, no prazo máximo de 4 dias úteis após a afixação da respectiva classificação numérica.

6 - A entrega do requerimento referido no ponto anterior é feita nos Serviços Académicos, acompanhada do pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga é devolvida em caso de provimento do pedido, e constitui receita da Unidade Orgânica em caso contrário.

7 - O júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a apreciarem e, sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

8 - O júri procede à análise desses pareceres em presença do original da prova e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

9 - Do resultado da decisão de reapreciação de classificação de uma prova não pode ser pedida nova reapreciação.

Artigo 10.º

Relatórios

1 - Concluído o processo relativo às provas previstas pelo presente Regulamento, os Presidentes de cada Unidade Orgânica, devem elaborar um relatório com informação estatística acerca das inscrições e resultados das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, e enviá-lo aos Serviços da Presidência, no prazo máximo de 15 dias.

2 - A informação contida nos relatórios referidos no número anterior será objecto de tratamento num relatório global, a remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior e Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 11.º

Efeitos e Validade

1 - A menção final de Aprovado é válida para:

a) Candidatura à matrícula e inscrição no par Unidade Orgânica/curso a que o candidato concorreu, durante um período consecutivo de 3 anos, incluindo aquele em que realizou as provas;

b) Candidatura à matrícula e inscrição em curso diferente da mesma Unidade Orgânica a que o candidato concorreu, durante período igual ao referido na alínea anterior, desde que as provas realizadas sejam consideradas adequadas.

2 - A menção final de Aprovado não confere qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - A menção final de Aprovado pode ainda ser válida para a candidatura à matrícula e inscrição em curso de Unidade Orgânica diferente daquela em que o candidato realizou as provas, desde que requerido a essa Unidade Orgânica, no ano anterior àquele em que pretende candidatar-se.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Unidade Orgânica em que o candidato realizou as provas emite, mediante requerimento deste, certidão comprovativa das classificações obtidas em todas as componentes de avaliação.

5 - A emissão da certidão referida no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas.

6 - As provas realizadas em Instituições de ensino superior exteriores ao IPC podem ser válidas para admissão à candidatura à matrícula e inscrição em pares Unidade Orgânica/curso do IPC desde que, cumulativamente:

a) O candidato tenha sido Aprovado nas provas;

b) As provas realizadas sejam consideradas adequadas para a frequência do par Unidade Orgânica/curso do IPC a que se candidata;

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e, da alínea b) do número anterior, o Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, delibera quais as provas consideradas adequadas para a frequência de cada curso, com especificação do curso para o qual é admitida a candidatura e, do par estabelecimento/curso para o qual a prova tenha de ser prestada.

8 - Para efeitos do número anterior, as Unidades Orgânicas remetem, até 45 dias seguidos da data de início do concurso especial para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, ao Presidente do IPC, cópia das deliberações dos Conselhos Técnico-Científicos, para aprovação e publicação em anexo ao presente Regulamento.

9 - Constam do quadro anexo ao presente Regulamento, as provas prestadas no IPC, consideradas adequadas para a frequência dos pares Unidades Orgânicas/cursos do IPC, bem como as provas prestadas em outros estabelecimentos de ensino superior, consideradas adequadas para a frequência dos pares Unidades Orgânicas/cursos do IPC.

10 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, noutros estabelecimentos de ensino superior, podem solicitar a necessária declaração de adequação aos Conselhos Técnico-Centíficos das Unidades Orgânicas, no ano anterior àquele em que pretendam candidatar-se, podendo aquele recusar a respectiva declaração, com fundamento em manifesta desadequação das provas, ou proceder nos termos dos números 7, 8 e 9.

Artigo 12.º

Vagas

1 - No concurso especial para titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, o número total de vagas por Unidade Orgânica e a sua distribuição por cursos, são fixados pelo Presidente do IPC, sob proposta daquela, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas sobrantes do concurso geral de acesso a uma Unidade Orgânica podem ser preenchidas por candidatos aprovados nas provas a que este Regulamento respeita, segundo a precedência estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º do citado Decreto -Lei.

3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, o Presidente do IPC pode, sob pedido devidamente fundamentado da Unidade Orgânica, solicitar superiormente o aumento do limite de vagas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - Em caso de empate de candidatos que disputem o último lugar disponível, ou no caso de se detectar erro da Unidade Orgânica, pode o Presidente do IPC criar vagas adicionais, nos termos dos artigos 6.º e 14.º do Regulamento dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterado pelas Portarias e 1081/2001, de 5 de Setembro.º 393/2002, de 12 de Abril.

Artigo 13.º

Taxas

Os valores das taxas a que o presente Regulamento alude constam da tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra e são divulgados através da página web do IPC e suas Unidades Orgânicas.

Artigo 14.º

Calendário

1 - Dentro dos limites fixados neste Regulamento, cada Unidade Orgânica propõe anualmente o calendário de todas as acções relativas às provas.

2 - Os prazos a que se refere o n.º 1 são fixados antes do início das inscrições, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no Diário da República, e divulgados através da página web do IPC e das Unidades Orgânicas.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

A resolução de dúvidas e omissões é da competência do Presidente do IPC, a quem cabe ouvir as Unidades Orgânicas para problemas específicos e o Conselho de Gestão para problemas comuns.

Artigo 16.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento aplica-se às provas de avaliação de capacidade para a frequência de cursos de Licenciatura ministrados em Escolas e Institutos do Instituto Politécnico de Coimbra, que se realizem a partir do ano de 2010, inclusive

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Para as provas a realizar em 2010 as taxas são especificamente fixadas pelo Conselho de Gestão.

Data: 26 de Fevereiro de 2010. - Nome: Rui Antunes, Cargo: Presidente

202969067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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