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Aviso 4630/2010, de 4 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento da linha e do eléctrico de Sintra - inquérito público

Texto do documento

Aviso 4630/2010

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de Novembro de 2009, decide que o Projecto de Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

Paços do Concelho de Sintra, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra

Preâmbulo

O presente Regulamento abrange disposições sobre a utilização da linha do Eléctrico de Sintra à Praia das Maçãs, as normas técnicas específicas de edificação e urbanização na envolvente da mesma, no âmbito da respectiva servidão, em complemento do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho se Sintra vigente, bem assim como, as normas referentes à exploração e circulação da linha na sequência do Protocolo de Entendimento celebrado entre a Câmara Municipal de Sintra (CMS) e o actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), então Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), a 26 de Abril de 2005.

Nos termos desse Protocolo, a autarquia comprometeu-se a elaborar e submeter, à aprovação do IMTT, um Manual de Exploração que regulasse as várias matérias conexas com a instalação "Eléctrico de Sintra".

Com a reabilitação do Eléctrico entre Sintra e a Praia das Maçãs, pretende-se a dignificação do equipamento, melhorando a circulação, conferindo uma graciosidade ao longo da linha e um melhoramento das condições turísticas.

De facto, o Eléctrico de Sintra proporciona um passeio agradável, permitindo a apreciação de vistas de paisagens e monumentos típicos do concelho e, simultaneamente, estabelece uma ligação entre a Vila de Sintra e a zona de praias do Município, percorrendo áreas de paisagem rural. De salientar ainda que se trata de um transporte ecológico, que não causa as perturbações ambientais na área envolvente, características do modo de transporte rodoviário, habitualmente utilizado.

A circulação do Eléctrico de Sintra, compreendendo o percurso entre a Estefânea e a Praia das Maçãs, foi inaugurada a 4 de Junho de 2004.

Posteriormente, a 29 de Junho do mesmo ano, teve início a exploração em regime de tarifa especial, colectiva ou de grupo. Alguns anos passados sobre esta inauguração, é absolutamente inegável o facto de a adesão ao Eléctrico de Sintra ter sido muito significativa. Não obstante, foram sentidas algumas dificuldades, nomeadamente no respeitante à gestão de entradas e saídas de passageiros nos carros eléctricos e nas tipologias de bilhetes utilizadas.

No que diz respeito à exploração em regime de tarifa especial, colectiva ou de grupo, foram verificadas algumas situações menos positivas, nomeadamente:

Omissão de definição de prazos mínimos de cancelamento de alugueres, o que poderia causar a existência de dias livres, sem possibilidade de preenchimento;

Inexistência de um regime sancionatório contra-ordenacional para os diversos tipos de incumprimento por parte dos utilizadores, bem assim como o estabelecimento de medidas desincentivadoras do cancelamento de aluguer, sem razões justificadas;

Omissão de procedimentos específicos para comprovar a inserção do grupo numa determinada tipologia de aluguer.

Por outro lado, verifica-se também que a Linha do Eléctrico apresenta a especificidade de ser acompanhada, quase na sua totalidade, por um contínuo de moradias, árvores, arbustos e outra vegetação, factor que influi na gestão do equipamento.

Esta particularidade, apesar de conferir uma familiaridade e uma beleza típica ao passeio de Eléctrico, causa a existência de conflitos, decorrentes da necessidade de estabelecimento de atravessamentos e acessos a edificações (não obstante o troço ser próprio e não partilhado com outros meios de transporte).

Já o facto de existir um conjunto de terrenos limítrofes à Linha do Eléctrico, tem contribuído para a apresentação de novas solicitações de passagens de acesso ou outros pedidos de intervenção nos terrenos, por parte dos respectivos proprietários.

Face a todas as situações expostas, concluiu-se a necessidade de elaboração do Projecto de Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, após publicação do Aviso n.º.... de ... de ...em 2.ª série do Diário da República.

Foram recebidos contributos de (especificar)...

Na sequência da análise referida no parágrafo anterior foram introduzidas as alterações tidas por pertinentes.

Assim nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto na Lei das Finanças Locais, na redacção da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento da Linha e do Eléctrico de Sintra.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

As disposições deste Regulamento aplicam-se:

a) Á linha do eléctrico de Sintra à Praia das Maçãs e à edificação e urbanização na sua envolvente, definida pelas servidões legalmente previstas, estabelecendo normas técnicas e de procedimento.

b) Ao transporte de passageiros, volumes portáteis, cães, gatos e outros pequenos animais, efectuado no Eléctrico de Sintra, incluindo normas de utilização e de definição do regime tarifário.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Eléctrico de Sintra - Sistema de transporte sob a gestão e responsabilidade directa da Câmara Municipal de Sintra.

b) Linha do Eléctrico de Sintra - Subsistema da exploração do Eléctrico de Sintra constituído pelo conjunto dos seguintes elementos:

i) estrutura e plataforma da via, nomeadamente o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de passagem dos carros eléctricos e a área de protecção à sua passagem e incluindo aterros para trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para protecção dos taludes, localizados em terrenos não particulares;

ii) muros de suporte e obras de protecção contra avalanchas e quedas de pedras;

iii) zonas de atravessamentos;

iv) superstrutura, nomeadamente carris, contra-carris, travessas, longarinas e pequenas peças de ligação;

v) balastro, incluindo gravilha e areia;

vi) aparelhos de mudança de via;

vii) as pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer titulo para o alargamento da plataforma da linha ou acessórios, tais como as estações.

c) Rede aérea do Eléctrico de Sintra - Subsistema integrante da exploração do Eléctrico de Sintra constituído por fio de catenária e respectivos postes e cabos de suporte.

d) Plataforma da linha - faixa de passagem do eléctrico e a área de protecção à sua passagem, sendo constituída pelos carris e contra-carris e respectivo apoio/sustentação, composto pelas travessas, balastro e geotêxtil.

e) Atravessamento - local de intersecção e ao mesmo nível de linhas ou ramais ferroviários com uma via pública, serventia ou acesso privado, sendo o mesmo delimitado com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos.

f) Proprietários confinantes - proprietários de terrenos que confrontam com a Linha do Eléctrico de Sintra.

g) Serviço de transporte em regime de tarifa individual - o serviço acessível a qualquer utilizador, sem lugar a pré-reserva e mediante o pagamento de uma quantia determinada.

h) Serviço de transporte em regime de tarifa especial, colectiva ou de grupo - o serviço solicitado por entidades, grupos ou pessoas singulares, através de reserva prévia, por tempo determinado e mediante quantia determinada.

i) Passageiro do Eléctrico de Sintra - indivíduo que viaja no Eléctrico de Sintra munido de título de transporte, exceptuados os colaboradores em serviço.

Título II

Da Linha do Eléctrico

Artigo 3.º

Operações Urbanísticas - Licenciamento ou Admissão de Comunicação Prévia

1 - O licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e urbanização, bem como as operações de loteamento, operações urbanísticas ou de impacte similar a loteamento ou de impacto relevante e ainda outras operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, nos prédios confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra, seguem a tramitação normal, prevista no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e suas Portarias de desenvolvimento e demais legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra e no presente regulamento.

2 - As obras e operações referidas no número anterior carecem do parecer dos competentes serviços camarários.

3 - O parecer é desfavorável:

a) Se a obra causar qualquer dano ou alteração aos subsistemas da Linha ou da Rede aérea do Eléctrico de Sintra;

b) Se resultarem, da execução das obras, inconvenientes para a visibilidade, que possam condicionar a normal circulação do Eléctrico de Sintra;

c) Se estiver prevista, nos termos da lei, a necessidade de demolição de construções para a melhoria das condições da Linha ou da Rede Aérea do Eléctrico de Sintra.

4 - Dependem, também, do parecer dos competentes serviços camarários:

a) A aprovação, licenciamento e admissão de comunicação prévia de construções a menos de 50 metros da Linha do Eléctrico, mesmo que estejam inseridas em terrenos não confinantes com a mesma;

b) A implantação de taludes e a instalação de sebes e vedações de carácter removível ou irremovível numa faixa de 5 metros a contar dos limites da plataforma da linha;

c) A instalação de objectos de publicidade, de acordo com a legislação em vigor;

d) A alteração de postos de abastecimento de combustíveis existentes;

e) O estabelecimento de atravessamentos de acesso a terrenos, lotes, urbanizações e aglomerados ou alterações nos pavimentos dos atravessamentos;

f) O estabelecimento de atravessamentos de tubagens e cabos, quer sejam subterrâneos ou aéreos;

g) A construção de novos atravessamentos na Linha do Eléctrico, designadamente decorrentes de destaques.

h) A instalação de poços ou minas para a captação de água numa faixa de 10 m a contar dos limites da plataforma da linha;

i) A instalação de fossas sépticas rotas e poços absorventes numa faixa de 10 m a contar dos limites da plataforma da linha;

j) A colocação de postes para apoio de fio, não destinados ao serviço do Eléctrico de Sintra, numa faixa de 5 m a contar dos limites da plataforma da linha.

5 - Não é permitida, nos prédios confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra, a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 4.º

Permissões referentes ao subsolo da linha e à rede aérea do Eléctrico de Sintra

São consideradas as seguintes permissões, referentes ao subsolo da linha e à rede aérea do Eléctrico de Sintra:

1 - Relativamente ao subsolo da Linha do Eléctrico, é permitido o estabelecimento de canalizações ou aquedutos de águas, esgotos e gás ou cabos de energia eléctrica.

2 - Relativamente à rede aérea da Linha do Eléctrico é permitido o estabelecimento de passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, desde que não seja obstruída, alterada ou danificada qualquer componente da mesma.

3 - As actividades mencionadas no presente ponto devem:

a) Considerar os procedimentos exigidos nos respectivos diplomas legais e regulamentares;

b) Não prejudicar ou condicionar, directa ou indirectamente, o normal funcionamento do Eléctrico de Sintra.

Artigo 5.º

Obrigações dos proprietários de prédios confinantes com a Linha do Eléctrico

São obrigações dos proprietários de prédios confinantes com a Linha do Eléctrico:

1 - Não praticar acções, omissões ou procedimentos que prejudiquem ou coloquem em risco a circulação dos eléctricos e dos seus utentes.

2 - Tomar as providências necessárias no sentido de evitar danos e prejuízos à Linha ou Rede aérea do Eléctrico de Sintra, devendo aqueles:

a) Cortar as árvores, arbustos ou outra vegetação que ofereça perigo de queda ou quebra para a via ou possa, ainda, causar interferência ou perda de visibilidade para a circulação do Eléctrico de Sintra;

b) Remover as árvores, entulhos e materiais que obstruam estes espaços, em virtude de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.

3 - Em todos os prédios situados junto da plataforma da linha, as águas pluviais devem ser recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados;

4 - Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra devem manter -se com bom aspecto e perfeito estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Sintra, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

5 - As pequenas intervenções nas árvores ou arbustos, consideradas de carácter urgente podem ser efectuadas, por pessoal afecto ao Eléctrico de Sintra, desde que o proprietário não intervenha, na sequência de notificação pela Câmara Municipal de Sintra.

6 - Os custos decorrentes da intervenção prevista no número anterior são imputados ao proprietário.

Artigo 6.º

Proibições nos terrenos confinantes com a Linha do Eléctrico

1 - Não é permitido, nos terrenos confinantes com a Linha do Eléctrico de Sintra:

a) Lançar ou conduzir, para a plataforma da Linha, por qualquer forma, águas pluviais, efluentes ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;

b) Fazer explorações mineiras ou subterrâneas que possam afectar a segurança da circulação dos carros eléctricos;

c) Realizar escavações numa zona de largura igual à diferença de cota entre a altura original do terreno e a plataforma da Linha do Eléctrico, quando esta se eleva a mais de 3 metros sobre a mesma linha.

d) Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a uma distância inferior a 5 metros contados a partir dos limites da Linha do Eléctrico;

e) Ter, nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a linha em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo à passagem dos carros eléctricos.

f) Estabelecer depósitos de sucata e de materiais afins, incluindo veículos automóveis inutilizados, num a faixa de 200 m a contar dos limites de plataforma da linha;

g) Proceder à plantação de árvores e arbustos numa faixa de 3 m a contar dos limites da plataforma da linha

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, penal ou civil que ao caso couber, nos casos de infracção do disposto nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Sintra notificará o infractor para que, dentro de um prazo de 10 (dez) dias, proceda à reposição da situação anterior, sob pena de destruição, demolição ou retirada do bem,ou outro tipo de intervenção que se afigure necessária.

3 - Os custos decorrentes da intervenção prevista no número anterior são imputados ao responsável pela infracção.

Artigo 7.º

Atravessamentos

1 - Os atravessamentos à Linha do Eléctrico de Sintra e as suas ligações às estradas nacionais ou municipais e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem, devem possuir as seguintes características:

a) Estarem nivelados com os carris, com altura entre 2 e 4 cm, relativamente aos mesmos;

b) Ser de pedra de calçada de granito 10 x10, assente sobre argamassa de areia e cimento, com a devida drenagem inferior e superior, devendo ainda ser garantidas as fixações laterais dos cubos de granito, exceptuando -se os atravessamentos com pendentes superiores a 8 %, que devem ser em alcatrão rugoso de modo a permitir a segurança das viaturas e da linha;

c) Garantir a drenagem da obra de modo a não haver desmoronamentos da mesma;

d) Serem devidamente assinalados, tanto para os utentes da linha do eléctrico como para os das estradas em que se inserem;

e) A sua inserção no arruamento de acesso deve ser efectuada em locais de boa visibilidade e de forma a não criar entraves tanto para a circulação do eléctrico como para a circulação automóvel, sendo sempre prioritária a passagem do carro eléctrico.

2 - Não é permitido o estabelecimento de novos atravessamentos sempre que os terrenos ou lotes possuírem outros acessos, em boas condições de utilização.

3 - Sempre que se verificar que não estão cumpridas as condições mínimas de segurança e outras previstas no presente artigo, os atravessamentos existentes devem ser alterados, de modo a estarem conformes com estas disposições.

4 - Na utilização dos atravessamentos por peões e condutores de veículos devem ser tidas em conta as seguintes prescrições:

a) Os peões e os condutores de veículos automóveis não devem entrar no atravessamento:

i) Enquanto os meios de protecção, quando existam, estejam atravessados na via pública ou em movimento;

ii) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

b) Se o atravessamento não dispuser de protecção ou sinalização, os peões e os condutores só o podem iniciar depois de se certificarem que não se aproxima qualquer veículo ferroviário.

c) O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar que a intensidade de trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre.

5 - Os condutores que infringirem o disposto no número anterior são sancionados, de acordo com as disposições constantes do Código da Estrada.

Artigo 8.º

Proibições relativas à Linha do Eléctrico

1 - É proibido relativamente à Linha do Eléctrico de Sintra, independentemente da qualidade ou título do agente:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b) Encostar, prender ou inscrever quaisquer objectos ou símbolos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos, árvores ou postes de catenária;

c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros, excepto com autorização ou notificação por parte da Câmara Municipal de Sintra;

d) Apascentar animais ou tê-los a divagar na Linha do Eléctrico de Sintra, presos ou soltos;

e) Depositar ou arrastar qualquer objecto, nomeadamente mato, estrume, pedras e lenha;

f) Produzir fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da linha;

g) Obstruir as valas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos;

h) Permanecer na Linha do Eléctrico de Sintra para vender quaisquer artigos ou objectos ou exercer mendicidade;

i) Produzir focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito na linha ou nas estradas, caminhos, serventias, servidões de passagem e atravessamentos;

j) Instalar tendas ou outras estruturas amovíveis;

k) Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da linha por qualquer outra forma, não definida nas alíneas anteriores.

2 - Qualquer animal solto na Linha ter-se-á como perdido ou abandonado sendo a sua recolha efectivada nos termos do disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de Abril de 2009.

Artigo 9.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - A infracção do descrito no número anterior corresponde uma sanção, nos termos do Código da Estrada.

Título III

Do Transporte na Linha do Eléctrico

CAPÍTULO I

Contrato de transporte

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de transporte

O Eléctrico de Sintra obriga-se a efectuar os transportes indicados nas alíneas g) e h) do artigo 2.º sempre que:

a) Os passageiros estejam munidos de título de transporte válido e cumpram com as suas obrigações, nos termos da lei e do presente regulamento;

b) Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal;

c) Os transportes não sejam impedidos por casos fortuitos, de força maior ou que o Eléctrico de Sintra não possa evitar, ultrapassar ou remediar, designadamente:

i) acidentes naturais,

ii) condições climatéricas adversas,

iii) avarias e outros problemas técnicos,

iv) greves ou conflitos laborais,

v) tumultos, outras alterações da ordem pública que façam perigar a segurança de passageiros e dos equipamentos,

vi) acidentes de viação ou outros factos obstrutivos da livre circulação na linha.

Artigo 11.º

Recusa de transporte

1 - Deve ser recusada a entrada nos carros eléctricos a pessoas em evidente estado de embriaguez ou de consumo de drogas ilícitas, bem como aquelas cujas atitudes e comportamentos sejam susceptíveis de causar aos demais passageiros repugnância ou incómodo.

2 - Consideram-se como atitudes ou comportamentos perturbadores referidos no número anterior todos aqueles que perturbem os passageiros, colaboradores ou o normal funcionamento do Eléctrico, nos quais se incluem, mas não se limitam a:

a) importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros passageiros ou colaboradores;

b) utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

c) entrar no eléctrico com o traje notoriamente descomposto;

d) ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros passageiros ou colaboradores.

Artigo 12.º

Obrigações dos passageiros

1 - Não é permitido aos passageiros do Eléctrico de Sintra, durante os respectivos percursos:

a) Entrar ou sair dos carros eléctricos durante a circulação dos mesmos;

b) Pendurar-se em qualquer parte dos carros eléctricos ou manter-se nos estribos durante a marcha;

c) Fazer uso da campainha em situações não justificadas;

d) Sujar ou conspurcar as carruagens, designadamente, produzir e largar resíduos sólidos, urinar, defecar ou cuspir;

e) Dedicar-se, sem prévia autorização do Eléctrico de Sintra, a:

i) qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal;

ii) exercício de qualquer profissão ou serviço;

iii) realização de peditórios, organização de colectas, recolha de assinaturas ou realização de inquéritos;

iv) afixação ou distribuição de qualquer espécie de publicidade.

f) Exercer ou tentar exercer a mendicidade bem como qualquer actividade ilícita;

g) Entregar-se a jogos ilícitos;

h) Arremessar quaisquer objectos para o exterior do carro eléctrico;

i) Fumar no interior dos carros eléctricos, mesmo tratando-se de carros abertos;

j) Transportar armas de fogo ou brancas, salvo tratando-se de agentes de forças de segurança ou de elemento das forças armadas;

k) Transportar matérias explosivas facilmente inflamáveis ou corrosivas, assim como volumes que, por sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo ou prejuízo;

l) Fazer-se acompanhar de animais vivos fora das condições de transporte constantes no presente regulamento;

m) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer barulho, designadamente berrar, gritar, bater com objectos nos bancos de forma a incomodar os outros passageiros.

2 - As proibições constantes do presente artigo são divulgadas através de avisos afixados nos terminais da linha e nos carros eléctricos, em lugares apropriados, sem prejuízo da sua inserção na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Artigo 13.º

Exigência de título de transporte

Os passageiros do Eléctrico de Sintra devem munir-se de um título de transporte válido e conservá-lo durante toda a viagem.

Artigo 14.º

Lugares reservados

Em todos os carros eléctricos devem existir lugares devidamente assinalados, reservados a pessoas com necessidades especiais, designadamente deficientes motores, invisuais, grávidas, idosos e pessoas com crianças de colo.

Artigo 15.º

Volumes portáteis e animais admitidos nos carros eléctricos

1 - Os passageiros apenas podem levar consigo, gratuitamente, objectos portáteis (volumes de mão) e animais, acondicionados ou não, que ocupem, por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito.

2 - Verificando-se a existência de espaço disponível no carro eléctrico, são também admitidos a transporte, com os passageiros, outros objectos, nomeadamente:

a) Cadeiras portáteis ou de rodas para doentes, com ou sem motor auxiliar;

b) Carrinhos de criança;

c) Instrumentos de música portáteis;

d) Toldos de lona, guarda-sóis ou outros objectos próprios para a praia ou campo;

e) Objectos destinados à prática de desporto;

f) Gaiolas, caixas ou cestos acondicionando animais de pequeno porte.

3 - Só é permitido aos passageiros levar consigo pequenos animais vivos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Gratuitamente, os pequenos animais, acondicionados ou não em gaiolas, caixas, cestos ou outras embalagens, desde que não ultrapassem os 5kg de peso e que não ocupem lugar;

b) Os cães e gatos, em número máximo de dois por passageiro, acondicionados ou açaimados, mediante pagamento de meio bilhete por cada animal transportado.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior os cães de assistência, que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março e demais normativos aplicáveis.

5 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de que se façam acompanhar.

6 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento quanto a animais rege o disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de Abril de 2009.

Artigo 16.º

Objectos excluídos do transporte

São excluídos do transporte, no Eléctrico de Sintra, matérias e objectos perigosos, designadamente armas, matérias e objectos explosivos e inflamáveis, matérias carburantes, venenosas, radioactivas, corrosivas, bem como as matérias repugnantes ou susceptíveis de provocar infecção.

CAPÍTULO II

Preços de transporte

Artigo 17.º

Preços de bilhetes

Os preços praticados pelo Eléctrico de Sintra são aprovados, pela Câmara Municipal de Sintra, quer para o serviço de transporte em regime de tarifa individual, quer para o serviço de transporte em regime de tarifa especial, colectiva ou de grupo.

Artigo 18.º

Gratuitidade de transporte para crianças até 6 anos de idade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as crianças até 6 anos de idade, inclusive, são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

CAPÍTULO III

Responsabilidade, danos e acidentes

Artigo 19.º

Acidentes

1 - Nos carros abertos, os passageiros são protegidos por duas barras laterais de madeira e por uma corrente lateral nos lugares das plataformas dos guarda-freios.

2 - Os utentes do Eléctrico de Sintra devem adequar o seu comportamento aos meios de protecção existentes.

3 - A Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza por acidentes com os utentes que resultem do seu comportamento inadequado, impróprio ou negligente

Artigo 20.º

Responsabilidade dos actos de subir e descer do carro eléctrico

1 - Para efeitos do presente regulamento o serviço de transporte tem início no momento em que o passageiro se confia ao transportador e subsiste enquanto durar essa situação.

2 - São da inteira responsabilidade dos passageiros os actos de subir e descer do carro eléctrico.

Artigo 21.º

Providências em caso de acidente

Em caso de acidente, a Câmara Municipal de Sintra deve tomar todas as providências necessárias para que os passageiros e os colaboradores do Eléctrico de Sintra sejam socorridos prontamente, accionando, sempre que necessário, a Protecção Civil Municipal.

Artigo 22.º

Supressão e interrupção da circulação de carros eléctricos

1 - Sempre que for suprimido um carro eléctrico ou interrompida a sua circulação, a Câmara Municipal de Sintra apenas se obriga a colmatar a ausência de transporte ou a restabelecer a circulação, fazendo seguir os passageiros, para o seu destino, com a brevidade possível.

2 - Quando se verifique a situação descrita no número anterior se prolongue, sem resolução, por mais de 60 minutos, os passageiros podem optar por solicitar o reembolso do pagamento do respectivo bilhete ou aluguer, sem prosseguimento da viagem.

3 - Pode também haver lugar ao reembolso do pagamento do respectivo bilhete ou aluguer sempre que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ocorrer cancelamento da viagem, com necessidade de evacuação do carro eléctrico e transbordo de passageiros;

b) A ocorrência distar, do final do percurso, mais de duas paragens;

c) O transbordo de passageiros ser efectuado para outro meio de transporte, que não um carro eléctrico.

Artigo 23.º

Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e animais

1 - Os passageiros são responsáveis pelos prejuízos causados à Câmara Municipal de Sintra e aos outros passageiros, pelos volumes de mão ou pelos animais que os acompanham.

2 - A Câmara Municipal de Sintra apenas responde pelos danos registados nos volumes de mão ou em animais transportados pelos utentes por causa que seja directa e exclusivamente imputável aos seus serviços ou dos seus colaboradores.

Artigo 24.º

Danos nos carros eléctricos

Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal que ao caso assista, os utentes que, no decorrer da viagem, causarem danos nos carros eléctricos são civilmente responsáveis pelos custos da sua reparação.

TÍTULO IV

Regime de tarifa individual

Artigo 25.º

Período de aplicação

1 - O regime de tarifa individual do Eléctrico de Sintra aplica-se de Sexta-Feira a Domingo.

2 - Excepcionalmente, podem ser determinados, por despacho do Presidente da Câmara, dias especiais onde pode ser aplicado o regime de tarifa individual.

3 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada com a devida antecedência na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo de outros meios entendidos por convenientes.

Artigo 26.º

Horários

1 - Os horários do Eléctrico de Sintra, em regime de tarifa individual, são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - A divulgação e afixação dos horários tem lugar nos Terminais de Sintra (Vila Alda), Banzão, Praia das Maçãs, Paços do Concelho de Sintra e na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo de outros meios entendidos por convenientes.

Artigo 27.º

Tipologias de bilhetes

1 - As tipologias de bilhetes em regime de tarifa individual, são aprovadas, no âmbito do tarifário previamente definido nos termos do artigo 17.º, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - A utilização de uma tipologia de bilhete não conforme com a modalidade de transporte praticada é punida com coima.

Artigo 28.º

Venda de bilhetes

1 - Os bilhetes do Eléctrico de Sintra são vendidos dentro dos carros eléctricos, por um cobrador identificado, antes do início de cada viagem.

2 - Os bilhetes do Eléctrico de Sintra podem ainda ser vendidos nos respectivos Terminais, sempre que os mesmos reúnam condições para tal.

3 - Sem prejuízo do que precede, durante a época de maior afluxo turístico, por decisão do Presidente da Câmara, a venda de bilhetes pode ocorrer aos balcões dos Postos de Turismo do Município.

4 - Os locais de venda de bilhetes referidos nos números dois e três do presente artigo são dotados de sinalética adaquada de aviso ao público, sem embargo de outros tipos de divulgação entendida por necessária.

Artigo 29.º

Entradas e saídas de passageiros

1 - Os passageiros do Eléctrico de Sintra devem aguardar a chegada dos carros eléctricos nos Terminais ou paragens, respeitando as filas de espera.

2 - Todos os passageiros devem abandonar o carro eléctrico no termo da sua marcha.

3 - Os passageiros que desejem realizar a viagem de volta imediatamente depois da viagem de ida, devem sair do carro eléctrico e colocar-se no fim da eventual fila de espera existente no Terminal.

TÍTULO V

Regime de Tarifa Especial, Colectiva ou de Grupo

Artigo 30.º

Regime Geral de Aluguer

1 - O aluguer de carros eléctricos pode verificar-se de Terça a Quinta-Feira.

2 - O aluguer pode ter início entre as 9.00 e as 15.00 horas, com uma duração máxima de três horas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior pode excepcionalmente, e mediante proposta devidamente fundamentada, a analisar caso a caso, autorizar-se o aluguer fora do período aí mencionado.

4 - O fim do período das três horas coincide, independentemente do disposto nos números 2 ou 3, com o fim do aluguer.

Artigo 31.º

Regime especial de aluguer

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o aluguer de um carro eléctrico com uma duração superior a três horas pode ser autorizado em situações justificadas, e mediante proposta devidamente fundamentada desde que se encontrem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O aluguer deve estar totalmente compreendido no período horário entre as 9.00 e as 18.00 horas;

b) Nos casos de alugueres que ocupem o período da manhã e da tarde, deve estar prevista a interrupção do serviço do guarda-freio, com a duração de 90 minutos, e ou a sua substituição.

2 - Uma vez ultrapassado o período de três horas, considera-se que foi iniciado um novo período de aluguer, pelo que o seu custo será calculado com base neste pressuposto.

Artigo 32.º

Número de carros eléctricos por pedido de aluguer

1 - Cada pedido de aluguer pode englobar, no máximo, dois carros eléctricos.

2 - Excepcionalmente, e mediante proposta devidamente fundamentada pode ser autorizada a utilização de mais carros eléctricos no aluguer, desde que estejam reunidas todas as condições necessárias.

Artigo 33.º

Procedimentos para a marcação de aluguer

1 - O aluguer de carros eléctricos encontra-se sujeito aos seguintes procedimentos:

a) O requerente solicita à Câmara Municipal de Sintra a sua reserva, através de formulário adequado, disponível na página da Câmara Municipal de Sintra, em www.cm-sintra.pt, on-line, no Portal da Autarquia, via fax, correio ou pessoalmente, junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas Delegações, atendimento da Divisão de Turismo ou nos terminais do Eléctrico de Sintra.

b) O formulário referido na alínea anterior deve ter campos para a recolha dos seguintes dados:

i) identificação do requerente;

ii) data de realização do aluguer;

iii) n.º de pessoas (com a discriminação do número de alunos, no caso de alugueres para escolas);

iv) hora de partida;

v) tempo de duração do aluguer;

vi) percurso a realizar;

vii) eventual preferência por eléctrico aberto ou fechado.

2 - A Câmara de Sintra confirma, através do meio mais célere, designadamente e-mail, ao requerente a possibilidade de realização do aluguer.

3 - A reserva para aluguer deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias, à excepção de casos plenamente justificados.

4 - A confirmação definitiva do aluguer apenas é efectuada após a recepção do pagamento de 75 % do valor total, até cinco dias antes da utilização do eléctrico.

Artigo 34.º

Preçários

1 - Os preços e tipologias de aluguer são aprovados pela Câmara Municipal de Sintra.

2 - O preço dos tarifários de aluguer de carros eléctricos, pode ser diferenciado tendo em vista, designadamente, as diversas tipologias, devendo, em qualquer caso, de cobrir os custos mínimos de exploração:

a) Fins comerciais;

b) Pacotes turísticos;

c) Escolas.

3 - A tarifa relativa à tipologia referida na alínea c) do número anterior apenas se pode aplicar a um grupo de crianças ou adolescentes, acompanhadas pelos respectivos professores e ou outros funcionários escolares, oriundos de escolas básicas, secundárias, profissionais ou categorias equivalentes.

4 - A utilização de uma tipologia de aluguer não conforme com as características do grupo é punida com coima.

Artigo 35.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento do aluguer deve ser efectuado da seguinte forma:

a) 75 % do valor total até cinco dias antes da realização do mesmo, de acordo com o procedimento descrito no artigo seguinte;

b) Os restantes 25 % são pagos ao guarda-freio, imediatamente antes do início do aluguer, sendo fornecido o respectivo bilhete.

2 - Em casos devidamente justificados e autorizados, a totalidade do valor pode ser paga, ao guarda-freio, imediatamente antes do início do aluguer.

Artigo 36.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento do valor mencionado na alínea a) do artigo anterior é efectuado da seguinte forma:

a) O requerente efectua o pagamento, por transferência bancária, para a conta a designar pela Câmara Municipal de Sintra;

b) O requerente comunica à Câmara Municipal de Sintra, por fax, e-mail ou telefone, a confirmação do pagamento efectuado;

c) A Câmara Municipal de Sintra confirma ao requerente a recepção do pagamento e os dados definitivos do aluguer.

2 - O bilhete de aluguer serve de recibo, nele constando a data e o valor total do aluguer.

Artigo 37.º

Faltas de pagamento

A falta de pagamento, em quaisquer dos casos referidos no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, implica o cancelamento do aluguer e a reversão, para a Câmara Municipal de Sintra, dos pagamentos já efectuados.

Artigo 38.º

Cancelamento do aluguer

1 - O pedido de aluguer pode ser cancelado pelo requerente até cinco dias antes do mesmo, sem perda das quantias já prestadas.

2 - Nos casos de cancelamentos de aluguer, efectuados em prazo inferior a cinco dias antes da sua realização, os valores já depositados revertem a favor do município.

3 - Os cancelamentos devidos a motivos imprevistos, nomeadamente acidentes naturais, problemas técnicos, relacionados com os recursos humanos, ou por motivos imputáveis à Câmara Municipal de Sintra, podem, independentemente do prazo e em casos devidamente justificados e fundamentados, constituir causa bastante para a devolução das quantias já prestadas.

TÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 39.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua actividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pelos colaboradores da Autarquia ao serviço do Eléctrico de Sintra, pela Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os colaboradores afectos à fiscalização do Eléctrico de Sintra far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

3 - Os colaboradores incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 40.º

Objecto da fiscalização

A fiscalização incide na verificação da utilização da linha do Eléctrico de Sintra e de todo sistema de transporte em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracções.

Artigo 41.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos colaboradores que exerçam actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os colaboradores, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 42.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) A instalação de novos postos de abastecimento de combustível, constante do n.º 5 do artigo 3.º;

b) A violação do previsto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 6.º;

c) A violação das regras técnicas referentes a atravessamentos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

d) O estabelecimento de novos atravessamentos, no caso referido no n.º 2 do artigo 7.º;

e) A não alteração do atravessamento, em prazo razoável, como dispõe o n.º 3 do artigo 7;

f) A violação das prescrições constantes do n.º 4 do artigo 7.º;

g) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Encostar, prender ou inscrever quaisquer objectos ou símbolos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos, árvores ou postes de catenária, como dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros, excepto com autorização ou notificação por parte da Câmara Municipal de Sintra, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) Apascentar animais ou tê-los a divagar na Linha do Eléctrico de Sintra, presos ou soltos como dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

k) Depositar ou arrastar qualquer objecto, nomeadamente mato, estrume, pedras e lenha como dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

l) Produzir fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da linha, como dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;;

m) Obstruir as valas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos, como dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) Permanecer na Linha do Eléctrico de Sintra para vender quaisquer artigos ou objectos ou exercer mendicidade, como dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) Produzir focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito na linha ou nas estradas, caminhos, serventias, servidões de passagem e atravessamentos, como dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) Instalar tendas ou outras estruturas amovíveis, como dispõe a alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;

q) Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da linha por qualquer outra forma, não definida nas alíneas anteriores, como dispõe a alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º;

r) A violação ao n.º 1 do artigo 9.º;

s) A assunção de comportamentos perturbadores, nos termos do artigo 11.º;

t) Entrar ou sair dos carros eléctricos durante a circulação dos mesmos, nos termos da alínea a) do artigo 12.º;

u) Pendurar-se em qualquer parte dos carros eléctricos ou manter-se nos estribos durante a marcha, nos termos da alínea b) do artigo 12.º;

v) Fazer uso da campainha em situações não justificadas nos termos da alínea c) do artigo 12.º;

w) Sujar ou conspurcar as carruagens, designadamente, produzir e largar resíduos sólidos, urinar, defecar ou cuspir, nos termos da alínea d) do artigo 12.º;

x) Dedicar-se, sem prévia autorização do Eléctrico de Sintra, a qualquer actividade de carácter comercial ou artesanal, exercício de qualquer profissão ou serviço, à realização de peditórios, organização de colectas, recolha de assinaturas ou realização de inquéritos ou à afixação ou distribuição de qualquer espécie de publicidade, nos termos da alínea e) do artigo 12.º;

y) Exercer ou tentar exercer a mendicidade bem como qualquer actividade ilícita, nos termos da alínea f) do artigo 12.º;

z) Entregar-se a jogos ilícitos, nos termos da alínea g) do artigo 12.º;

aa) Arremessar quaisquer objectos para o exterior do carro eléctrico, nos termos da alínea h) do artigo 12.º;

bb) Fumar no interior dos carros eléctricos, mesmo tratando-se de carros abertos, nos termos da alínea i) do artigo 12.º;

cc) Transportar armas de fogo ou brancas, salvo tratando-se de agentes de forças de segurança ou de elemento das forças armadas, nos termos da alínea j) do artigo 12.º;

dd) Transportar matérias explosivas facilmente inflamáveis ou corrosivas, assim como volumes que, por sua natureza, forma, dimensão ou cheiro, possam causar incómodo ou prejuízo nos termos da alínea k) do artigo 12.º;

ee) Fazer-se acompanhar de animais vivos fora das condições de transporte constantes no presente regulamento nos termos da alínea l) do artigo 12.º;

ff) Utilizar aparelhagem sonora ou fazer barulho, designadamente berrar, gritar, bater com objectos nos bancos de forma a incomodar os outros passageiros nos termos da alínea m) do artigo 12.º;

gg) A falta de título de transporte, em violação do artigo 13.º;

hh) O transporte de objectos proibidos, nos termos do artigo 16.º;

ii) A utilização de uma tipologia de bilhete individual não conforme com a modalidade de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º;

jj) A violação das prescrições contidas no artigo 29.º, quanto à entrada e saída de passageiros;

kk) A utilização de uma tipologia de aluguer não conforme com as características do grupo, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 43.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas, para pessoas singulares:

a) as constantes da alínea a) com coima de 3 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas;

b) as constantes da alínea b):

i) com coima de 4 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas por violação das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º;

ii) com coima de 2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas por violação das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º;

c) as constantes da alínea c) com coima de 1/2 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas;

d) as constantes da alínea d) com coima de 1 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas;

e) as constantes da alínea e) com coima de 1/2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

f) as constantes na alínea f) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos do Código da Estrada;

g) as constantes das alíneas g) e h) com coima de 1/4 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

h) as constantes na alínea i) com coima de 1/4 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

i) as constantes na alínea j) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos da lei e do Regulamento de Animais do Município de Sintra;

k) as constantes na alínea k) com coima de 1/10 a 1 1/2 retribuições mínimas mensais garantidas;

l) as constantes na alínea l) com coima de 1/10 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, quando aplicável;

m) as constantes na alínea m) com coima de 1/2 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

n) as constantes na alínea n) com coima de 1/10 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

o) as constantes na alínea o) com coima de 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, quando aplicável;

p) as constantes na alínea p) com coima de 1/2 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

q) as constantes na alínea p) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos do Código da Estrada;

r) as constantes da alínea r) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos do Código da Estrada;

s) as constantes da alínea s) com coima de 1/10 a 1/4 retribuições mínimas mensais garantidas;

t) as constantes das alíneas t), u), v) e w) com coima de 1/4 a 1 retribuições mínimas mensais garantidas;

u) as constantes da alínea x) com coima de 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

v) as constantes da alínea y) com coima de 1/10 a 1/4 retribuições mínimas mensais garantidas, quanto ao exercício da mendicidade e 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas, nos restantes casos;

w) as constantes da alínea aa) com coima de 1/2 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

x) as constantes da alínea aa) com coima de valor idêntico à que estiver especialmente cominada na lei do Tabaco;

y) as constantes das alíneas cc) e dd) com coima de 1/2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

z) as constantes da alínea ee) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos da lei e do Regulamento de Animais do Município de Sintra;

aa) a constante da alínea ff) com coima de 1/10 a 1 retribuições mínimas mensais garantidas;

bb) a constante da alínea gg) com coima de 15 vezes o valor do título em falta;

cc) a constante da alínea hh) com coima de 1/2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

dd)a constante da alínea ii) com coima de 10 vezes o valor do título de transporte;

ee) a constante da alínea jj) com coima de 1/10 a 1/8 retribuições mínimas mensais garantidas;

ff) a constante da alínea kk) com coima de três vezes o a valor do tarifário de aluguer adequado ao grupo;

2 - Quanto o agente da infracção for uma pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos, constantes da moldura contra-ordenacional abstractamente aplicável, são elevados ao dobro.

Artigo 44.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contra-ordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 45.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo 43.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 46.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita o Município.

Artigo 47.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 48.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra -ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o n.º 4 do artº6.º e e o Anexo I do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação vigente e todas as medidas de carácter intra-orgânico que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 51.º

Regime transitório

Os processos respeitantes ao serviço público e de aluguer que se encontrem pendentes de decisão à data entrada em vigor do presente Regulamento tramitam pelos procedimentos anteriormente adoptados até ao respectivo termo.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.

202960715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1144041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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