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Regulamento 165/2010, de 3 de Março

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Sumário

Normas regulamentares do mestrado na Universidade Fernando Pessoa

Texto do documento

Regulamento 165/2010

Para cumprimento do Artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, procede-se à publicação das Normas regulamentares do mestrado na Universidade Fernando Pessoa.

17 de Fevereiro de 2010. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas Regulamentares do Mestrado na Universidade Fernando Pessoa

Artigo 1.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido após:

a) Frequência e aprovação nas unidades curriculares do plano de estudos do respectivo curso de especialização;

b) Apresentação, discussão e aprovação da dissertação de mestrado.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da Faculdade a que pertença o respectivo ciclo de estudos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da faculdade a que se haja candidatado.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 será proposto pela direcção da faculdade para homologação reitoral e tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 3.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é apresentada, nos prazos fixados anualmente no cronograma escolar, no Gabinete de Ingresso.

2 - Para formalizar a candidatura à obtenção do grau de mestre, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Certificado(s) da(s) habilitação(ões) do candidato;

d) Cópia de documento válido de identificação;

e) Duas fotografias actualizadas a cores, tipo passe.

2.1 - Candidatos estrangeiros deverão entregar o histórico escolar e os certificados das habilitações devidamente autenticados pelo consulado de Portugal do país da origem da graduação, contendo a indicação da média final de curso.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa administrativa.

Artigo 4.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção das candidaturas está sujeita ao número de vagas autorizadas e fixadas pela respectiva coordenação do ciclo de estudos.

2 - A seriação dos candidatos ao mestrado é feita com base nos seguintes critérios:

a) Melhor média e adequação da licenciatura de acesso;

b) Melhor curriculum profissional;

c) Maior conhecimento da língua inglesa;

d) Conhecimento de uma segunda língua estrangeira.

3 - A seriação definitiva dos candidatos poderá implicar entrevista pessoal e a organização de um processo escrito de candidatura.

4 - O resultado da seriação dos candidatos é comunicado através da respectiva secretaria, no prazo máximo de 30 dias, após a conclusão do respectivo período de candidatura.

5 - A recusa de aceitação da candidatura é sempre fundamentada e apenas pode assentar no incumprimento dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 5.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na respectiva secretaria, no prazo fixado pelos serviços.

2 - A matrícula é renovada no início do 2.º ano do ciclo de estudos, sendo o seu valor fixado anualmente.

3 - A inscrição é feita na globalidade das unidades curriculares do curso e está sujeita ao pagamento das taxas de frequência anualmente fixadas.

Artigo 6.º

Duração do mestrado

1 - O 2.º ciclo de estudos tem a duração fixada pelo diploma legal que autoriza o seu funcionamento e compreende a frequência do curso de especialização e a apresentação da dissertação.

1.1 - O curso de especialização tem a duração constante do plano de estudos. No período de orientação da pesquisa para a elaboração da dissertação, as unidades curriculares estipuladas podem ser complementadas ou substituídas por conferências, seminários e colóquios organizados pela respectiva coordenação.

1.2 - A aprovação no curso de especialização é certificada por um diploma de estudos pós-graduados (DEP) que apenas habilita à inscrição na dissertação de mestrado.

2 - Concluído o curso de especialização com aproveitamento, o aluno dispõe de um a dois semestres para apresentar a dissertação de mestrado.

2.1 - Mediante prévia autorização da coordenação do mestrado, a dissertação poderá ser substituída por um trabalho de projecto, original e especialmente realizado para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados.

Artigo 7.º

Funcionamento do curso

1 - As normas específicas do funcionamento do curso constam do regulamento pedagógico da UFP.

2 - O plano de estudos organiza-se em unidades curriculares, podendo, sempre que justificado, funcionar em sistema modular com parceria da docência.

3 - A leccionação das unidades curriculares pode ser realizada de forma concentrada, em regime intensivo pós-laboral, sem prejuízo do cumprimento dos objectivos pedagógicos.

4 - O plano curricular, plano de estudos e créditos dos mestrados são os indicados nos despachos que autorizam o funcionamento de cada curso.

Artigo 8.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação pedagógica das unidades curriculares pode ser contínua ou final.

2 - A avaliação contínua exige assiduidade de, pelo menos, 75 % (setenta e cinco por cento) e o tipo de avaliação é definido em cada unidade curricular, podendo ser um exame ou um trabalho escrito, com defesa oral sempre que o docente o julgue necessário.

2.1 - No caso de exame, a data será previamente marcada, devendo ocorrer até um mês após a leccionação da última aula da unidade curricular, sendo o trabalho escrito entregue dentro do mesmo prazo.

2.2 - Após a saída da classificação (que deverá ocorrer no prazo máximo de um mês), e no caso da nota ser inferior a 14 valores, o aluno tem uma semana para informar a respectiva secretaria, por escrito, caso tenha interesse em realizar melhoria de nota.

a) No caso de exame, a melhoria de nota será efectuada, através de novo exame, correspondendo a classificação final à melhor nota obtida nos dois momentos de avaliação.

b) No caso de trabalho, a melhoria de nota será efectuada através da reformulação do trabalho inicial ou apresentação de novo trabalho, que será entregue no prazo de 15 dias a contar da inscrição referida em 2.2. A classificação final corresponderá à nota obtida no segundo momento de avaliação.

3 - A avaliação final exige assiduidade de, pelo menos, 50 % (cinquenta por cento) e destina-se aos alunos que não realizaram a avaliação contínua ou reprovaram nesse momento de avaliação. Consta de um exame escrito com a consequente prova oral, se o resultado for igual ou inferior a 10 (dez) valores.

3.1 - A avaliação final realiza-se em época fixada pela coordenação do curso, decorrendo após a conclusão das aulas do respectivo plano curricular.

3.2 - Os alunos, que pretendam realizar o exame final, deverão informar a respectiva secretaria, por escrito, da sua intenção, durante o último mês de aulas do plano curricular do curso.

4 - A estrutura e a apresentação dos trabalhos de avaliação escritos encontram-se devidamente definidas no "Manual de Estilo da UFP".

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - A prescrição nas unidades curriculares do curso de especialização ocorre à terceira reprovação.

2 - A reprovação na dissertação de mestrado implica a prescrição em todas as unidades curriculares realizadas, caso estas tenham sido aprovadas há mais de dois anos.

Artigo 10.º

Admissão e orientação da dissertação

1 - A inscrição na dissertação será efectuada na secretaria de pós-graduações e mestrados (SPGM), desde que o aluno:

a) Tenha sido aprovado em todas as unidades curriculares do curso de especialização;

b) Tenha a sua situação administrativa regularizada.

2 - A nomeação do orientador é efectuada pelo coordenador do mestrado, com base na proposta de dissertação que o aluno apresenta na unidade curricular de Metodologia da Dissertação de Mestrado. Esta proposta terá de ser aprovada pelo docente da unidade curricular e pelo coordenador do curso.

2.1 - A orientação da dissertação será feita por um dos docentes do curso de especialização.

2.2 - Poderá ser nomeado um co-orientador da universidade ou externo a ela, desde que habilitado com o grau de doutor.

3 - O aluno dispõe de um prazo mínimo de 6 (seis) e um máximo de 12 (doze) meses para a realização da dissertação, a partir do momento em que efectua a sua inscrição no segundo ano do mestrado.

Artigo 11.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A apresentação da dissertação deverá cumprir formalmente com o estipulado no "Manual de Estilo da UFP".

1.1 - A dissertação só poderá ser recebida na respectiva secretaria, se contiver na abertura uma página com os seguintes elementos:

a) O título da dissertação e a designação do mestrado;

b) O nome completo do orientando;

c) O nome completo do orientador e respectivo parecer que deverá datar e assinar.

2 - O aluno terá que entregar 5 (cinco) exemplares em versão impressa, encadernados em capa própria da Universidade, a adquirir na Secção de Textos.

2.1 - Alunos com dois orientadores deverão entregar seis exemplares, igualmente encadernados em capa própria da Universidade.

3 - A entrega da dissertação, contra recibo, deve ocorrer até, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes da data desejada para a sua discussão e é efectuada:

a) No secretariado das faculdades, no caso de se tratar de um 2.º ciclo de continuidade, isto é, correspondente a um 1.º ciclo da mesma área realizado na UFP;

b) Na secretaria de pós-graduações e mestrados, em todas as outras situações.

4 - O aluno terá que ter a sua situação administrativa regularizada até ao momento da entrega da dissertação.

5 - A entrega da dissertação tem de ser feita dentro do prazo estipulado para a conclusão do mestrado.

Artigo 12.º

Adiamento do prazo de entrega da dissertação

1 - Os prazos para a entrega e discussão da dissertação podem ser alterados por decisão reitoral, por força dos motivos previstos na lei, nomeadamente:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo da carreira docente universitária.

2 - O pedido de autorização de adiamento deverá ser entregue, na respectiva secretaria, 30 dias antes da conclusão do prazo, em formulário próprio.

3 - É concedido um adiamento máximo de 180 dias. Após este prazo, o aluno terá que reiniciar o segundo ano do mestrado.

4 - A desistência da realização da dissertação apenas permite o reingresso para o mesmo curso, se o pedido for apresentado nos dois anos subsequentes.

Artigo 13.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é constituído por 3 (três) a 5 (cinco) elementos nomeados pelo reitor.

2 - Os elementos do júri são nomeados de entre especialistas, nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, no domínio em que se insere a dissertação.

2.1 - O júri pode também ser integrado por especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão respectivo da escola de estudos pós-graduados e de investigação (EEPI).

2.2 - O orientador integra obrigatoriamente o júri.

3 - Nos 30 dias subsequentes à nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara se aceita a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

4 - Verificada a necessidade de se efectuar a reformulação da dissertação, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a dissertação tal como a apresentou.

5 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, o júri, através do seu presidente, indicará à respectiva secretaria a data para as provas públicas de discussão.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no ponto 4., este não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

7 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

7.1 - Do despacho de aceitação da dissertação

7.2 - Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 14.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença da maioria dos membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder 90 (noventa) minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 15.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri sobre a classificação final do candidato deve ser efectuada, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de não aprovado ou aprovado.

4 - Ao candidato aprovado será atribuída uma classificação quantitativa, na escala de 0 a 20, convertível para a escala europeia.

5 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada a acta da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 16.º

Titulação do grau

1 - O grau de mestre é titulado por um diploma do qual constarão, além dos elementos de identificação, o título da dissertação, ramo, se aplicável, e a qualificação obtida.

2 - A emissão do diploma, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

3 - O diploma é entregue no prazo máximo de doze meses, após a obtenção do grau.

4 - O prazo de emissão de certidões e do suplemento ao diploma é normalmente de 60 (sessenta) dias, após a sua requisição.

Artigo 17.º

Depósito da dissertação

1 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a discussão pública da dissertação, o aluno deve entregar, na respectiva secretaria, a fim de serem remetidos para depósito legal:

a) 1 (um) exemplar da dissertação em versão impressa, encadernada em capa própria da UFP, já com as correcções sugeridas pelo júri, se for o caso;

b) 3 (três) exemplares em versão digital em CD-ROM, com capa e etiqueta de identificação própria, a adquirir na secção de textos.

2 - A versão digital do trabalho deverá ser gravada em pdf e num só ficheiro (que inclua a capa, índices, corpo do trabalho, anexos,.).

3 - As secretarias não emitirão certificados de habilitações, sem que o candidato faça prova de ter cumprido o preceituado no número anterior.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo reitor.

Porto, 17 de Fevereiro de 2010.

202957038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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