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Aviso 4344/2010, de 1 de Março

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 4344/2010

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Madalena, Concelho de Tomar, tomada em reunião realizada a 20 de Janeiro de 2010, foi aprovado o Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

27 de Janeiro de 2010. - O Presidente, Arlindo da Conceição Costa Nunes.

Regulamento e Tabela geral de taxas e licenças

Preâmbulo

Conforme artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, "as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.".

Assim, conforme Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e atenta a obrigatoriedade das mesmas vigorarem a partir de 01 Maio de 2010, entende-se submeter o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento de Tabela de Taxas tem por finalidade apresentar os valores a cobrar nas diversas actividades desta Junta de Freguesia quanto à prestação de serviços e utilização de bens do domínio público.

2 - É aplicável a toda a Freguesia e a todas as suas relações geradoras de obrigação de pagamento das respectivas taxas.

Artigo 2.º

Sujeito

1 - O sujeito activo na relação jurídico-tributária titular do direito de exigir o pagamento das referidas taxas é a Junta de Freguesia de Madalena.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades equiparadas, vinculadas ao cumprimento das respectivas taxas.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos ao pagamento das taxas constantes no presente regulamento, as entidades a quem a lei confira tal direito.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos rendimentos.

3 - Estão ainda isentos do pagamento de alguma ou da totalidade das taxas, as entidades de direito ou utilidade púbica, as associações culturais, desportivas ou recreativas e instituições particulares de solidariedade social desta Freguesia, a quem foi dada essa isenção por deliberação da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas cobradas pela Junta de Freguesia de Madalena constam no anexo I, II e III e são elas:

a) Emissão de declarações e atestados;

b) Preenchimento de formulários;

c) Certificação de fotocópias;

d) Fotocópias;

e) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

f) Manutenção dos Cemitérios;

g) Concessão de terrenos nos Cemitérios;

2 - As taxas referidas no anexo I têm como base de cálculo o custo com todo o material de escritório necessário e tempo médio de execução.

3 - Quando o valor das taxas enumeradas no n.º 1, for expresso em cêntimos é arredondado por excesso ou defeito para o cêntimo mais próximo.

4 - O Imposto de Selo encontra-se já incluído nas taxas a que se aplica.

Artigo 5.º

Actualização de valores

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento podem eventualmente vir a ser alteradas e actualizadas de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração ao presente regulamento de taxas pode ainda ser efectuada com a devida fundamentação económico-financeira tendo em conta seu o novo valor.

Artigo 6.º

Fórmulas e contexto das Taxas

a) Fórmula para Declarações, Atestados e Formulários

t = tme x vh + cme

em que:

t é taxa;

tme é tempo médio de execução;

vh é valor/hora tendo em conta valor da remuneração base do funcionário;

cme é o custo com os demais materiais.

Assim a fórmula a aplicar é:

Declarações e Atestados - 1/2h x vh + cme

Formulários - 1/6h x vh

b) Certificação de fotocópias

1 - Em conformidade com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, é atribuído às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificação de fotocópias através da imposição de carimbo de conformidade com o original, o local, a data, a assinatura do autor da certificação e o selo branco em uso na Junta de Freguesia.

2 - As fotocópias referidas no número anterior têm o valor de originais.

3 - A taxa a cobrar pela certificação de fotocópias é fixada pela Junta de Freguesia não podendo no entanto, conforme artigo 2.º do referido decreto-lei, ser superior à tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

c) Fotocópias

Tem como base de cálculo o custo com o respectivo material necessário (papel, consumíveis e desgaste do equipamento).

d) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As definições das categorias de canídeos e gatídeos assim como as normas de registo e licenciamento são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

2 - Conforme n.º 1 do artigo 6.º da portaria acima referida, as taxas tem como referência a taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor.

3 - Conforme artigo 7.º da mesma Portaria, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade publica, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais é gratuita.

4 - Fórmulas.

Registo: 34 % da taxa N de profilaxia;

Categoria A): 245 % da taxa N de profilaxia;

Categoria B): 82 % da taxa N de profilaxia;

Categoria E): 164 % da taxa N de profilaxia;

Categoria G): 82 % da taxa N de profilaxia;

Categoria H): 82 % da taxa N de profilaxia.

Categoria I): 69 % da taxa N de profilaxia.

e) Taxa de manutenção dos Cemitérios

1 - Em conformidade com a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, artigo 18.º, é atribuído às Freguesias a possibilidade de criar taxas incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia.

2 - A taxa a cobrar é fixada pelo Junta de Freguesia e incide sobre a manutenção dos Cemitérios da sua área no que concerne à limpeza e estética dos mesmos.

f) Concessão de terrenos nos Cemitérios

1 - A taxa a pagar pela concessão de terrenos nos Cemitérios da Freguesia tem como base o Salário Mínimo Nacional nas seguintes fórmulas:

Ossário: 42 % SMN;

Campa simples: 79 % SMN/ m2;

Campa dupla: 105,3 %SMN/m2.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 7.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas na moeda corrente por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário o pagamento das taxas é efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - Mediante o pagamento de qualquer taxa é emitido pela Junta de Freguesia o respectivo recibo.

Artigo 8.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação será calculado dividindo o valor total da dívida pelo número de prestações solicitadas.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Conforme Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março, artigo 3.º ponto 1, a taxa de juro de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributários.

Artigo 10.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá se feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da nota de liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de Impugnação Judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe Impugnação Judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A Impugnação Judicial depende da prévia dedução de reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto não estiver previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente, a seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

Emissão de Declarações e Atestados - 3 (euro)

Preenchimento de Formulários - 1 (euro)

Certificação de fotocópias:

De 1 a 5 páginas - 5 (euro)

De 6 a 10 páginas - 7,50 (euro)

De 11 a 20 páginas - 20 (euro)

Mais de 20 páginas e por cada página - 1 (euro)

Acrescem a estes valores por cada fotocópia o custo de 0,10 (euro)

Fotocópias (por página) - 0,10 (euro)

ANEXO II

Registos e Licenças de canídeos e gatídeos

Registo - 1,50 (euro)

Cat. A - Cão de Companhia - 10,80 (euro)

Cat. B - Cão fins económicos/Guarda - 3,60 (euro)

Cat. C - Cão para fins Militares - Isento

Cat. D - Cão Invest. Científica - Isento

Cat. E - Cão de Caça - 7,20 (euro)

Cat. F - Cão Guia - Isento

Cat. G - Cão Potencialmente Perigoso - 3,60 (euro)

Cat. H - Cão Perigoso - 3,60 (euro)

Cat. I - Gato - 3,00 (euro)

Categorias C, D e F - Isento conforme artigo 6.º alínea c) ponto 3.

ANEXO III

Cemitérios

Manutenção dos Cemitérios - 5 (euro) por ano

Concessão de Terrenos nos Cemitérios:

Ossário - 200 (euro)

Campa Simples - 750 (euro)

Campa Dupla - 2.000 (euro)

Madalena, 27 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Junta, Arlindo da Conceição Costa Nunes.

ANEXO IV

Fundamentação económico-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Cemitério

Concessão de terrenos

(ver documento original)

202947042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1143172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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