1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Comandante da Academia Militar, Tenente-General Fernando Manuel Paiva Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da Academia Militar:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
b) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
c) Celebrar protocolos, na área do ensino e da formação, entre a Academia Militar e outros estabelecimentos de ensino integrados no sistema universitário português, ou com institutos superiores, desde que não envolvam encargos relativos a mais de um ano económico.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 796/2010, de 21 de Dezembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito da Academia Militar, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 250.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
4 - As competências referidas no n.º 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no Director dos Serviços Gerais da Academia Militar.
5 - O disposto no n.º 3 produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Comandante da Academia Militar que se incluam no respectivo âmbito.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, General.
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