Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/62/DDF/2010
Eventos desportivos internacionais
FED CUP 2010
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - A Federação Portuguesa de Ténis, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Actor Chaby Pinheiro, 7-A, 2795-060 Linda-a-Velha, número de identificação de pessoa colectiva 501048448, aqui representada por José Maria Calheiros, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização pela 2.ª outorgante do Evento Desportivo Internacional designado FED CUP 2010, em Lisboa, de 31-01-2010 e 06-02-2010, conforme proposta apresentada pela Federação ao IDP, I. P., constante do anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - Para a organização do Evento Desportivo referido na cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 261.372,00 (euro), constante da proposta apresentada pela Federação, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.ª outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 100.000,00 (euro), correspondente a 38,3 % da referida despesa.
2 - Caso o custo efectivo da organização do Evento Desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.ª outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada da seguinte forma:
a) Cinquenta por cento da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes da data de realização do Evento Desportivo, correspondente a 50.000,00 (euro);
b) Cinquenta por cento da comparticipação financeira, correspondente a 50.000,00 (euro), no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª infra.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Entregar, até 30 dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P.;
d) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação, ou de seu associado, nos termos da alínea f), que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do Evento Desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
f) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pela Federação nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido;
g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Evento Desportivo, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2010 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Actividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Federação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos Programas de Actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 19 de Fevereiro de 2010, em dois exemplares de igual valor. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Federação Portuguesa de Ténis, (José Maria Calheiros).
ANEXO I
Ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/62/DDF/2010
Programa de Organização de Eventos Desportivos Internacionais
202944807