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Aviso (extracto) 4257-B/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4257-B/2010

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se dá início, pelo prazo de trinta dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República, à apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Barreiro, aprovado na reunião extraordinária da Câmara Municipal do Barreiro realizada em 22 de Fevereiro de 2010 e que a seguir se reproduz na íntegra. Os interessados deverão, no mesmo prazo dirigir as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal do Barreiro, podendo no mesmo prazo consultar na Divisão de Administração Geral, a documentação inerente a este procedimento.

Barreiro, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de Regulamento de Tarifas e Preços do Município do Barreiro

Nota Justificativa

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

As isenções e reduções previstas foram ponderadas em função da manifesta importância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente, de natureza cultural e desportiva, de apoio a extractos sociais desfavorecidos, de apoio a sujeitos passivos que se encontrem em situação de deficiência comprovada, e à difusão dos valores locais, alicerçando-se, especificamente, nos seguintes princípios:

a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, como o direito à utilização de equipamentos municipais disponíveis no concelho;

b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;

d) O incentivo às práticas saudáveis definindo a imagem da cidade como acesso à formação desportiva para todos;

e) Envolvimento dos munícipes e entidades públicas nas actividades promovidas pela CMB e em parceria.

Tendo em conta as características da Piscina Municipal do Barreiro (infra estruturas) as tarifas estipuladas para este equipamento representam 50 % dos valores reais dos seus custos de funcionamento.

O projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município do Barreiro de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos ao pagamento de tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município do Barreiro de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento não se achem delas isentos.

Artigo 3.º

Montantes das tarifas

Os montantes das tarifas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de tarifas:

a) A utilização da Internet na Biblioteca Municipal e no Espaço J.

b) A emissão de cartão de leitor na Biblioteca Municipal.

c) Os estudantes, no que respeita ao fornecimento de cartografia digital na base da escala 10.000, quando estas se destinem à elaboração de trabalhos académicos devidamente certificados pela respectiva instituição escolar.

d) O fornecimento dos elementos enunciados nos números 7.2, 7.3, do Artigo 1.º da Tabela de Tarifas quando estes sejam requeridos exclusivamente para instruir processos de obras de beneficiação de fachadas.

2 - Podem beneficiar de isenção de tarifas, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as associações de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários ou equiparados;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

3 - Podem beneficiar de isenção de tarifas as pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior à reforma mínima nacional, os utilizadores do Cartão - jovem Munícipe e do Cartão Sénior, bem como as associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica e que desenvolvam a sua actividade na área do município e as autarquias locais e suas associações.

4 - Podem ainda beneficiar de isenção de tarifas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

5 - Por deliberação municipal podem ser criadas novas isenções.

6 - A concessão de uma isenção, não dispensa o particular, do pagamento de custos a entidades exteriores ao município.

Artigo 5.º

Reduções

1 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas por utilizadores do Cartão - jovem Municipe; Cartão Sénior, cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de deficiência igual ou superior a 60 %, professores e estudantes pela venda de fotocópias e impressões; impressões de documentos fotográficos; digitalização, encadernações, plastificações, gravações e cartão recarregável para fotocópias, Espaço J, Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal.

2 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas relativas ao aluguer de postes e mastros, mesas, cadeiras, palcos e estrados, aparelhagem de som, equipamento multimédia, baias quando devidas por, escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, por partidos políticos, por sindicatos e por ordens profissionais.

3 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre a utilização do Pavilhão Municipal Luís de Carvalho, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo.

4 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas que incidem sobre as Piscinas do Barreiro e do Lavradio, referente a inscrição, renovação, abertura ao público e frequência de modalidades descritos na Tabela para portadores do Cartão Jovem Munícipe, do Cartão Sénior e quando sejam devidas por cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de deficiência igual ou superior a 60 %, por pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior à remuneração mínima garantida e por pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior à reforma mínima nacional.

5 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre as Piscinas do Barreiro e do Lavradio, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas e movimento associativo.

6 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas que incidem sobre o Varino, quando devidas por portadores do Cartão Jovem Munícipe, do Cartão Sénior, nos casos da aquisição de bilhete individual.

7 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre o Varino, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo para bilhete de grupo.

8 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre o Aluguer de Espaços no Auditório Municipal Augusto Cabrita, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, sindicatos, ordens profissionais e partidos políticos.

9 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre o Aluguer de Espaços no Convento Madre Deus da Verderena, por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, sindicatos, ordens profissionais e partidos políticos

10 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre o Aluguer de Espaços na Biblioteca Municipal da Tabela, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, sindicatos, ordens profissionais e partidos políticos

11 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas que incidem sobre o Espaço J/Espaço Criança, quando devidas por escolas públicas do concelho, instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, movimento associativo, sindicatos, ordens profissionais e partidos políticos.

12 - As reduções previstas não são cumulativas.

14 - Podem beneficiar de redução do pagamento de tarifas, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as associações de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários ou equiparados;

b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;

c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

15 - Podem ainda beneficiar da redução do pagamento de tarifas, os cidadãos portadores de deficiência, com comprovado grau de deficiência superior a 60 %, as pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, as pessoas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja inferior à reforma mínima nacional, os utilizadores do Cartão-jovem Municipe e do Cartão Sénior, as associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica e que desenvolvam a sua actividade na área do município, as associações de estudantes, as autarquias locais e suas associações.

13 - Por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas reduções.

Artigo 6.º

Pedido de isenção e de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser apresentado pelo interessado e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - O indeferimento do pedido de isenção ou de redução do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.

3 - As competências da Câmara Municipal para aprovar os pedidos de isenção e os pedidos de reduções, quando a eles houver lugar, nas situações previstas no presente Regulamento, podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 7.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município do Barreiro obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão às tarifas devidas ao Município do Barreiro e a concessão de uma isenção ou redução, não dispensa os particulares ou as entidades do pagamento do custo dos referidos serviços.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

Valores das tarifas

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município do Barreiro é o constante da Tabela de Tarifas anexa.

2 - Para além das tarifas referidas no número anterior, por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro estão sujeitas ao pagamento de preços as actividades de mershandising, vendas de publicações e outro material promocional alusivo a actividades do Município.

3 - O valor das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

4 - Ao valor das tarifas acresce o IVA, se devido, à taxa legal aplicável.

Artigo 9.º

Recibo

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 10.º

Vencimento da obrigação de pagamento

As tarifas são devidas no momento em que for alugado ou adquirido o bem ou serviço ao Município do Barreiro.

Artigo 11.º

Prestação de caução

1 - O Município do Barreiro poderá condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução será fixado casuisticamente pelo Município do Barreiro.

Artigo 12.º

Modo de pagamento

As tarifas são pagas em moeda corrente, por cheque, multibanco nos locais de cobrança que disponham de terminal para o efeito ou então mediante requerimento do interessado através de débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize

Artigo 13.º

Cobrança das tarifas

Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município do Barreiro, as tarifas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou nos restantes postos de cobrança existentes na Câmara Municipal do Barreiro, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da tarifa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a (euro) 100.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a cinco prestações e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a (euro) 20.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações da uma tarifa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - A concessão do pagamento em prestações é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação

CAPÍTULO IV

Cobrança coerciva

Artigo 15.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As tarifas liquidadas e não pagas serão enviadas para cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 16.º

Juros de mora

Terminado o prazo de pagamento voluntário das tarifas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Actualização

1 - As tarifas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal do Barreiro deliberar em sentido diverso.

2 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

3 - Sempre que se na prestação de bens e serviços por parte dos particulares objecto da presente tabela participem entidades exteriores ao município, a actualização das tarifas deverá ter em conta o custo do serviço suportado.

4 - A actualização da tabela será afixada nos lugares de estilo.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) Na Lei das Finanças Locais;

b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto, mantendo-se doravante em vigor todos os demais regulamentos e tarifários aqui não contemplados.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela Tarifas

(ver documento original)

202956999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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