Projecto de alteração (3.ª) ao regulamento "tabela de taxas e licenças"
Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Alteração (3.ª alteração) ao Regulamento "Tabela de Taxas e Licenças" aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 10 de Fevereiro de 2010:
CAPÍTULO VII
Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)
Secção III
Ocupação do Domínio Publico Municipal
Artigo 15.º
Ocupação do domínio público por motivo de obras ou outros
Esta taxa é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo, tendo como referência o custo de amortização e manutenção do espaço público e a localização da ocupação. Caso esta ocupação colida com perdas de receita por impedimento de outras ocupações, nomeadamente estacionamento de duração limitada, a componente variável será estabelecida pelo dobro do valor calculado.
1 - Entrada do processo
a) Parcela Fixa - 37,36
Acresce:
b) Parcela Variável
V = (somatório) CREP * K * Lu * M * T
ba) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras - k1 = 0,1
bb) Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior - k2 = 0,125
bc) Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) - k3 = 0,2
bd) Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade - k4 = 5
be) Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - k5 = 0,25
bf) Ocupação ou utilização do solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal por empresas de rede, por metro e por ano - K6 = 0,01
bg) Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano, cada - K7 = 100
CAPÍTULO VIII
Tabela de Taxas Administrativas (TTA)
Secção VI
Publicidade
Artigo 57.º
Licença de publicidade
1 - Taxa Administrativa - 8,51
2 - Licença de Ocupação de Via Pública com Publicidade - 21,83
Aos números anteriores acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado, de acordo com os valores seguintes.
Artigo 58.º
Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, e ou para a via pública.
1 - Com instalações fixas
a) Por semana - 8,24
b) Por mês - 20,61
c) Por ano - 164,89
2 - Moveis por dia ou fracção - 4,12
Artigo 59.º
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Por m2 ou fracção e por ano - 6,10
Artigo 60.º
Frisos luminosos, quando sejam complementares de anúncios e não entrem na sua medição
Por m linear ou fracção e por ano - 2,26
Artigo 61.º
Cartazes (papel ou tela)
1 - A fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes - por m2 e por mês - 1,13
2 - A fixar em meios previamente licenciados para publicidade - por m2 e por mês - 6,10
Artigo 62.º
Exposição no exterior de estabelecimentos ou prédios
1 - De Jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção por ano - 4,51
2 - De fazendas e de outros objectos, por m2 ou fracção por ano - 4,51
Artigo 63.º
Reclamos ou dizeres no passeio da via pública
Por cada m2 ou fracção por ano - 5,25
Artigo 64.º
Placas de proibição de afixação de anúncios/estacionamento
Por ano ou fracção - 2,26
Artigo 65.º
Publicidade em veículos
1 - Exibição transitória - por cada anuncio ou por dia - 7,65
2 - Exibição em veículos quando não alusivos à firma - por veículo e por ano - 5,25
Artigo 66.º
Toldos, expositores, vitrinas, mostradores e semelhantes
Por m2 e por ano - 5,25
Artigo 67.º
Outras publicidades
1 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por m2 e por mês - 4,51
2 - Globos, cubos, prisma e semelhantes - por cada um e por ano - 4,51
3 - Binps, balões, zeppelins e semelhantes - por m2 e por ano - 4,51
Pendões, bandoleiras e afins - por cada e por mês ...4,51
5 - Outros
5.1 - Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fracção e por mês - 0,44
5.2 - Sendo mensurável linearmente - por m2 ou fracção e por mês - 0,22
5.3 - Quando não mensurável nos termos das alíneas anteriores - por anuncio e por mês - 0,35
5.4 - Ocupação do espaço aéreo:
5.4.1 - Toldos e similares - m linear ou fracção por ano - Localização Tipo 1 - T1* 0,5 - 2,26
5.4.2 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - m2 ou fracção por ano - Localização Tipo 1 - T1 - 4,51
5.4.3 - Ocupação do espaço aéreo com equipamentos de telecomunicações - m2 ou fracção por mês - Localização Tipo 1 - T1*0,1. - 0,45
5.5 - Ocupações Diversas - Localização Tipo 1 - T1 - 4,51
5.6 - Postes ou marcos para colocação de anúncios por cada um e por mês - Localização Tipo 1 - T1*0,1 - 0,45
5.7 - Tubo, condutas, cabos condutores - por m linear e ano - Localização Tipo 1 - T1 - 4,51
5.8 - Outras ocupações da via pública - por m2 e mês - 0,44
Artigo 69.º
Quiosques
1 - Permanentes
a) Parcela fixa - 41,01
Acresce:
b) Parcea variável
ba) Ocupação de via pública por m2 - 9,02
bb) Se propriedade do município - taxa de ocupação do quiosque - 4,51
2 - Temporários
a) Parcela fixa - 41,01
Acresce:
b) Parcela variável
ba) Ocupação de via pública por m2 e dia - 0,43
bb) Ocupação de via pública por m2 e semana - 2,17
bc) Ocupação de via pública por m2 e mês - 6,50
Artigo 70.º
Esplanadas
1 - Ocupação da via pública
a) Parcela fixa - 21,83
Acresce:
b) Parcela variável
ba) Ocupação de via pública por m2 e por mês - 1,13
bb) Ocupação de via pública por m2 e por ano - 8,24
Artigo 71.º
Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares
1 - Ocupação da via pública
a) Parcela fixa - 21,83
Acresce:
b) Parcela variável
ba) Ocupação de via pública por m2 e por mês - 0,75
Secção XI
Utilização de equipamentos colectivos
Artigo 79.º
Equipamentos desportivos
A - Ténis
1 - Treinos Entidades Privadas - por hora
1.1 - Diurnas - 2,00
1.2 - Nocturnas - 3,00
2 - Eventos Desportivos - Entidades Privadas - por hora
2.1 - Diurnas - 4,50
2.2 - Nocturnas - 6,00
B - Polidesportivos
1 - Treinos Entidades Privadas - por hora
1.1 - Diurnas - 3,50
2.2 - Nocturnas - 4,50
2 - Eventos Desportivos - Entidades Privadas - por hora
2.1 - Diurnas - 6,00
2.2 - Nocturnas - 7,50
C - Campo de Futebol
1 - Treinos Entidades Privadas - por hora
1.1 - Diurnas - 12,000.
2.2 - Nocturnas - 16,00
2 - Eventos Desportivos - Entidades Privadas - por hora
2.1 - Diurnas - 32,00
2.2 - Nocturnas - 40,00
D - Piscina ao Ar Livre
1 - Igual [...];
2 - Igual [...];
3 - Igual [...];
4 - Igual [...];
5 - Utilização da Piscina Olímpica em regime de classe - Entidades Privadas
5.1 - Utilizadores de 1 pista/hora - 6,50
5.2 - Utilizadores de 2 pistas /hora - 12,00
D - Piscina Coberta
1 - De 2.ª a 6.ª Período Diurno - Utilização até duas pistas/por hora;
1.1 - Entidades Privadas do Concelho - 24,00
1.2 - Entidades Exteriores ao Concelho - 30,00
1.3 - Até aos 6 anos acompanhados de adultos - Grátis;
1,4 Dos 7 aos 11 anos - 1,30
1.5 - Dos 12 aos 15 anos - 1,80
1,6 Dos 16 aos 64 anos - 2,70
1.7 - A partir dos 65 anos - 2,00
Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Dr.ª), Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
Vila Viçosa, 18 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Eng.).
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