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Edital 133/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de alteração (terceira) ao regulamento de tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Edital 133/2010

Projecto de alteração (3.ª) ao regulamento "tabela de taxas e licenças"

Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o Projecto de Alteração (3.ª alteração) ao Regulamento "Tabela de Taxas e Licenças" aprovado por esta Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 10 de Fevereiro de 2010:

CAPÍTULO VII

Tabela de Taxas Urbanísticas (TTU)

Secção III

Ocupação do Domínio Publico Municipal

Artigo 15.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras ou outros

Esta taxa é composta por uma componente fixa correspondente ao custo administrativo e por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo, tendo como referência o custo de amortização e manutenção do espaço público e a localização da ocupação. Caso esta ocupação colida com perdas de receita por impedimento de outras ocupações, nomeadamente estacionamento de duração limitada, a componente variável será estabelecida pelo dobro do valor calculado.

1 - Entrada do processo

a) Parcela Fixa - 37,36

Acresce:

b) Parcela Variável

V = (somatório) CREP * K * Lu * M * T

ba) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras - k1 = 0,1

bb) Por metro quadrado ou fracção da via pública ocupada e por mês, em acumulação com o anterior - k2 = 0,125

bc) Andaimes, por mês, por metro quadrado ou fracção e por piso (só na parte não defendida por tapumes) - k3 = 0,2

bd) Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, por mês e por unidade - k4 = 5

be) Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - k5 = 0,25

bf) Ocupação ou utilização do solo e subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal por empresas de rede, por metro e por ano - K6 = 0,01

bg) Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano, cada - K7 = 100

CAPÍTULO VIII

Tabela de Taxas Administrativas (TTA)

Secção VI

Publicidade

Artigo 57.º

Licença de publicidade

1 - Taxa Administrativa - 8,51

2 - Licença de Ocupação de Via Pública com Publicidade - 21,83

Aos números anteriores acrescem os valores dos artigos seguintes, baseados no princípio do benefício auferido em função do período temporal, da dimensão e do meio de publicidade licenciado, de acordo com os valores seguintes.

Artigo 58.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, e ou para a via pública.

1 - Com instalações fixas

a) Por semana - 8,24

b) Por mês - 20,61

c) Por ano - 164,89

2 - Moveis por dia ou fracção - 4,12

Artigo 59.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Por m2 ou fracção e por ano - 6,10

Artigo 60.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares de anúncios e não entrem na sua medição

Por m linear ou fracção e por ano - 2,26

Artigo 61.º

Cartazes (papel ou tela)

1 - A fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes - por m2 e por mês - 1,13

2 - A fixar em meios previamente licenciados para publicidade - por m2 e por mês - 6,10

Artigo 62.º

Exposição no exterior de estabelecimentos ou prédios

1 - De Jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção por ano - 4,51

2 - De fazendas e de outros objectos, por m2 ou fracção por ano - 4,51

Artigo 63.º

Reclamos ou dizeres no passeio da via pública

Por cada m2 ou fracção por ano - 5,25

Artigo 64.º

Placas de proibição de afixação de anúncios/estacionamento

Por ano ou fracção - 2,26

Artigo 65.º

Publicidade em veículos

1 - Exibição transitória - por cada anuncio ou por dia - 7,65

2 - Exibição em veículos quando não alusivos à firma - por veículo e por ano - 5,25

Artigo 66.º

Toldos, expositores, vitrinas, mostradores e semelhantes

Por m2 e por ano - 5,25

Artigo 67.º

Outras publicidades

1 - Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por m2 e por mês - 4,51

2 - Globos, cubos, prisma e semelhantes - por cada um e por ano - 4,51

3 - Binps, balões, zeppelins e semelhantes - por m2 e por ano - 4,51

Pendões, bandoleiras e afins - por cada e por mês ...4,51

5 - Outros

5.1 - Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fracção e por mês - 0,44

5.2 - Sendo mensurável linearmente - por m2 ou fracção e por mês - 0,22

5.3 - Quando não mensurável nos termos das alíneas anteriores - por anuncio e por mês - 0,35

5.4 - Ocupação do espaço aéreo:

5.4.1 - Toldos e similares - m linear ou fracção por ano - Localização Tipo 1 - T1* 0,5 - 2,26

5.4.2 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - m2 ou fracção por ano - Localização Tipo 1 - T1 - 4,51

5.4.3 - Ocupação do espaço aéreo com equipamentos de telecomunicações - m2 ou fracção por mês - Localização Tipo 1 - T1*0,1. - 0,45

5.5 - Ocupações Diversas - Localização Tipo 1 - T1 - 4,51

5.6 - Postes ou marcos para colocação de anúncios por cada um e por mês - Localização Tipo 1 - T1*0,1 - 0,45

5.7 - Tubo, condutas, cabos condutores - por m linear e ano - Localização Tipo 1 - T1 - 4,51

5.8 - Outras ocupações da via pública - por m2 e mês - 0,44

Artigo 69.º

Quiosques

1 - Permanentes

a) Parcela fixa - 41,01

Acresce:

b) Parcea variável

ba) Ocupação de via pública por m2 - 9,02

bb) Se propriedade do município - taxa de ocupação do quiosque - 4,51

2 - Temporários

a) Parcela fixa - 41,01

Acresce:

b) Parcela variável

ba) Ocupação de via pública por m2 e dia - 0,43

bb) Ocupação de via pública por m2 e semana - 2,17

bc) Ocupação de via pública por m2 e mês - 6,50

Artigo 70.º

Esplanadas

1 - Ocupação da via pública

a) Parcela fixa - 21,83

Acresce:

b) Parcela variável

ba) Ocupação de via pública por m2 e por mês - 1,13

bb) Ocupação de via pública por m2 e por ano - 8,24

Artigo 71.º

Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - Ocupação da via pública

a) Parcela fixa - 21,83

Acresce:

b) Parcela variável

ba) Ocupação de via pública por m2 e por mês - 0,75

Secção XI

Utilização de equipamentos colectivos

Artigo 79.º

Equipamentos desportivos

A - Ténis

1 - Treinos Entidades Privadas - por hora

1.1 - Diurnas - 2,00

1.2 - Nocturnas - 3,00

2 - Eventos Desportivos - Entidades Privadas - por hora

2.1 - Diurnas - 4,50

2.2 - Nocturnas - 6,00

B - Polidesportivos

1 - Treinos Entidades Privadas - por hora

1.1 - Diurnas - 3,50

2.2 - Nocturnas - 4,50

2 - Eventos Desportivos - Entidades Privadas - por hora

2.1 - Diurnas - 6,00

2.2 - Nocturnas - 7,50

C - Campo de Futebol

1 - Treinos Entidades Privadas - por hora

1.1 - Diurnas - 12,000.

2.2 - Nocturnas - 16,00

2 - Eventos Desportivos - Entidades Privadas - por hora

2.1 - Diurnas - 32,00

2.2 - Nocturnas - 40,00

D - Piscina ao Ar Livre

1 - Igual [...];

2 - Igual [...];

3 - Igual [...];

4 - Igual [...];

5 - Utilização da Piscina Olímpica em regime de classe - Entidades Privadas

5.1 - Utilizadores de 1 pista/hora - 6,50

5.2 - Utilizadores de 2 pistas /hora - 12,00

D - Piscina Coberta

1 - De 2.ª a 6.ª Período Diurno - Utilização até duas pistas/por hora;

1.1 - Entidades Privadas do Concelho - 24,00

1.2 - Entidades Exteriores ao Concelho - 30,00

1.3 - Até aos 6 anos acompanhados de adultos - Grátis;

1,4 Dos 7 aos 11 anos - 1,30

1.5 - Dos 12 aos 15 anos - 1,80

1,6 Dos 16 aos 64 anos - 2,70

1.7 - A partir dos 65 anos - 2,00

Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Dr.ª), Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

Vila Viçosa, 18 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, (Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma, Eng.).

202941656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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