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Aviso 4135/2010, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN114 (S. Pedro/Portela das Padeiras)

Texto do documento

Aviso 4135/2010

Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN114

(S.Pedro/Portela das Padeiras)

Francisco Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, para os efeitos consignados na alinea d) n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, sobre proposta da Câmara Municipal de Santarém, à Assembleia Municipal de Santarém que na sua Sessão Ordinária de 15 de Fevereiro de 2006, aprovou por unanimidade a Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN114 (S.Pedro/Portela das Padeiras).

Publica-se em anexo o extracto da Acta da Assembleia Municipal na parte da aprovação do Plano, bem como o respectivo Regulamento e as respectivas Plantas de Zonamento e de Condicionantes.

01 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Moita Flores.

Extracto da Acta da sessão ordinária de Fevereiro da Assembleia Municipal de Santarém, efectuada a quinze de Fevereiro do ano de dois mil e seis, no salão nobre do governo civil, na cidade de Santarém.

Ponto quatro - proposta de plano de urbanização da zona evolvente à variante à estrada nacional cento e catorze.

Pela Câmara foi presente a seguinte proposta:

"Dando sequência ao parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do artigo setenta e oito, do decreto-lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, na redacção conferida pelo decreto-lei trezentos e dez/dois mil e três, de dez de Dezembro, cabe-me propor à Exma. Assembleia a aprovação do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Estrada Nacional cento e catorze, nos termos do número um, do artigo setenta e nove dos citados diplomas.

Esta proposta é elaborada nos termos da alínea b), do número três, do artigo cinquenta e três, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de Janeiro.

Anexo à presente proposta, cópias do parecer final emitido pela C.C.D.R.L.V.T., do Plano de Urbanização e de Declaração emitida nos termos da alínea c), do número dois, da Portaria cento e trinta e oito/dois mil e cinco, de dois de Fevereiro.".

Após o debate, o senhor Presidente da Assembleia submeteu a votação a Proposta de Plano de Urbanização da Zona Evolvente à Variante à Estrada Nacional Cento e Catorze, nos termos da alínea c), do número três, do artigo cinquenta e três, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei cinco - A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, tendo sido aprovada por unanimidade.

Santarém, 08-01-2007. - António Júlio Pinto Correia, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém.

Plano de Urbanização da Zona envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras

Proposta de plano

VOLUME I: Elementos Constituintes

Índice do volume

Peças Descritas

IV Regulamento

Anexo I ao Regulamento: Quadro Regulamentar

Peças Desenhadas

16 - Planta de Condicionantes - escala 1:5.000

17 - A. Planta de Zonamento - escala 1:5.000

17 - B. Planta de Zonamento - Caracterização de Zonas em Termos de Ruído - escala 1:5.000

17 - C. Planta de Zonamento - Localização de Áreas Sujeitas a Propostas de Medidas Minimizadoras - escala 1:5.000

IV. REGULAMENTO

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras.

Artigo 2.º

Natureza Carácter Vinculativo e Vigência

1 - O presente Plano tem a natureza de Regulamento Administrativo.

2 - As actuações com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade ou particular, no território abrangido pelo PU da Zona Envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras, regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidas por legislação geral ou especial.

3 - O PU da Zona Envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras tem uma vigência de 10 anos, permanecendo, no entanto, eficaz até à publicação da respectiva revisão ou alteração.

Artigo 3.º

Área de Intervenção

O Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras abrange a área constante da Planta de Zonamento à escala 1:5.000.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras é constituído, para além do presente Regulamento, pela Planta de Zonamento que representa a organização urbana adoptada, e pela Planta de Condicionantes que identifica as restrições e servidões de utilidade pública em vigor, ambas à escala 1:5.000.

2 - O Plano de Urbanização da Zona Envolvente à Variante à EN 114 - S. Pedro/Portela das Padeiras é acompanhado pelo Relatório, fundamentando as soluções adoptadas, pelo Programa contendo as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento, por várias peças desenhadas a diversas escalas, tendo como anexos a Carta de Ruído à escala 1:5000.

Artigo 5.º

Consulta do Plano

Os originais dos elementos referidos nos números anteriores ficam arquivados na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, e cópias autenticadas na Câmara Municipal de Santarém.

Capítulo II

Definições

Artigo 6.º

Definições

São consideradas, para efeitos de aplicação deste diploma, as seguintes definições:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS), ou Índice de Construção, ou ainda Índice de Utilização, é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

b) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS), ou Índice de Implantação é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

c) Densidade Populacional, expressa em hab/ha, corresponde, para cada zona, ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

d) Densidade Habitacional, expressa em fogos/ha, corresponde, para cada uma das zonas ao quociente entre o número de fogos existente ou previsto e a superfície de referência em causa;

e) Índice de Impermeabilização, multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

f) Área Bruta de Construção (abc), valor expresso em m2, resultando do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) N.º Máximo de Pisos, corresponde ao número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;.

h) Cércea, corresponde à dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc..

Artigo 7.º

Definições de Classificação e Qualificação do Solo

1 - Classificação do Solo; para efeitos deste diploma entende-se por Solo Urbano:

Aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados e cuja urbanização seja programável, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

2 - Qualificação do Solo; o Solo Urbano pode ser qualificado como:

a) Solos Afectos à Estrutura Ecológica necessários ao equlibrio do Sistema Urbano, que integram as Zonas de Verde Integral, as Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento e o Espaço Verde Urbano;

b) Solos cuja Urbanização seja possivel programar ou Espaços Urbanizáveis, que integram Espaço Urbanizável Residencial de Baixa e Média densidade, Espaço Urbanizável Misto, e Espaço Logístico de Armazenagem;

c) Solos Urbanizados ou Espaço Urbano, que integram Espaço Urbano de Alta e Média densidade, Espaço Industrial Existente, e Espaço de Equipamento.

Artigo 8.º

Definições de Categorias e Sub-categorias

1 - Para efeitos de aplicação deste diploma, é definido um conjunto de categorias e sub-categorias de espaço, delimitados na Planta de Zonamento, e cujos parâmetros se encontram definidos no Anexo I (Quadro Regulamentar).

2 - Os índices constantes do Quadro Regulamentar aplicam-se tanto no caso de operações de loteamento como em obras de construção, respectivamente como índices brutos e liquidos (aplicados à parcela).

3 - Solos Afectos à Estrutura Ecológica, correspondem às áreas nos quais se privilegiam os valores referentes à compartimentação paisagística desejada para a área territorial afecta ao Plano de Urbanização, onde se desenvolvem e desenvolverão actividades de enquadramento em complemento às outras categorias e sub-categorias de espaços.

4 - Os Solos Afectos à Estrutura Ecológica englobam as seguintes sub-categorias:

a) Zonas de Verde Integral, que integram as áreas incluídas na Reserva Ecológica, estas zonas non-aedificandi poderão ser utilizadas para o recreio da população, desde que essa utilização seja compatível com as condicionantes decorrentes da legislação vigente, devendo ser objecto de estudo paisagístico que as valorizem. Todas as eventuais vedações confinantes com Zonas de Verde Integral deverão obrigatoriamente ser em sebe viva.

b) Zonas Verdes de Protecção e Enquadramento, correspondentes a zonas que integram quer as manchas de coberto vegetal a manter e proteger, quer zonas a florestar com o objectivo de minimizar os impactes negativos causados pelas vias de comunicação, e de permitir maior conforto e privacidade às zonas residenciais.

c) Espaço Verde Urbano, destinado a equipamentos de recreio e lazer, jardins, espaços ajardinados ou arborizados de protecção ambiental e de integração paisagística. Neste espaço é permitido a pontual edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos colectivos que favoreçam a fruição deste espaço por parte da população.

5 - Solos cuja urbanização seja possível programar, ou Espaços Urbanizáveis, são espaços caracterizados pela sua vocação para uma ocupação com fins urbanos, sendo áreas contíguas ou intersticiais aos espaços urbanizados, e destinando-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares como comércio, serviços, logística e armazenagem, e industrias compatíveis com a função habitacional nos termos da legislação em vigor.

6 - Os Solos cuja urbanização seja possível progamar, ou Espaços Urbanizáveis englobam as seguintes sub-categorias:

a) Espaço Urbanizável Residencial de Baixa Densidade, vocacionado para uso habitacional, podendo no entanto integrar outras funções compatíveis, como comércio de apoio, equipamentos públicos e privados e actividades classificadas como unidades industriais compativeis com a função habitacional de acordo com a legislação em vigor. Nesta subcategoria considera-se apenas a tipologia de habitação unifamiliar isolada. As funções compatíveis consideradas não poderão ultrapassar 10 % da área bruta de construção prevista para estas zonas.

b) Espaço Urbanizável Residencial de Média Densidade, destinado à implantação de moradias isoladas geminadas ou em banda, bem como a edifícios de habitação colectiva, podendo incluir outros usos compatíveis com a função habitacional como comércio, serviços, turismo, equipamentos públicos e privados e indústria. Estes usos compatíveis terão de dispor de acesso independente em relação aos usos habitacionais e só podem localizar-se ao nível do R/C e 1.º piso, a menos que seja definido em operação de loteamento a implementação de edifícios exclusivamente de comércio, de equipamento ou turismo. As funções compatíveis consideradas (com excepção dos equipamentos públicos) não poderão ultrapassar 10 % da área bruta de construção prevista para estas zonas.

c) Espaço Urbanizável Misto destinado a ocupação terciária como sejam estruturas comerciais, de lazer, restauração, hotel, escritórios ou as actividades classificadas como unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitacional nos termos da legislação em vigor.

e) Espaço Logístico e de Armazenagem, destinado a actividades logísticas e de armazenagem, que se prevê funcionar como complemento e em articulação com os espaços industriais existentes. Nestes espaços é definida uma cércea de 10 m, podendo esta ser parcialmente aumentada, em casos devidamente justificados através de estudo arquitectónico e de enquadramento paisagístico que garanta a sua adequada integração. Em qualquer caso este acréscimo não poderá implicar uma volumetria de construção global superior à que resulta do produto da cércea de referência pela área máxima de implantação admitida para os terrenos.

7 - Solos Urbanizados ou Espaço Urbano são caracterizados por possuirem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação, integrando as seguintes sub-categorias de uso:

a) Espaço Urbano de Média Densidade, áreas em que, em caso de operações urbanísticas, se aplicam os parâmetros definidos no Quadro Regulamentar - Anexo I do presente Regulamento.

b) Espaço Urbano de Alta Densidade, áreas destinadas à implantação de edifícios de habitação colectiva, podendo incluir outros usos compatíveis com a função habitacional como comércio, serviços, equipamentos públicos e privados e indústria. Estes usos compatíveis terão de dispor de acesso independente em relação aos usos habitacionais. As funções compatíveis consideradas (com excepção dos equipamentos públicos) não podem ultrapassar 10 % da área total de construção prevista para estas zonas. Para as operações urbanísticas a levar a efeito nestas áreas aplicam-se os parâmetros definidos para esta sub-categoria de espaço no Anexo I do presente Regulamento.

c) Espaço de Equipamento, zona de implantação de um equipamento escolar.

d) Espaço Industrial Existente, correspondente às zonas actualmente ocupadas por unidades fabris de produtos do ramo alimentar e de bebidas e respectivas áreas de apoio, destinado a actividades transformadoras e serviços próprios, nos termos da legislação em vigor. Nestes espaços é definida uma cércea de 10 m, podendo esta ser parcialmente aumentada, em casos devidamente justificados através de estudo arquitectónico e de enquadramento paisagístico que garanta a sua adequada integração. Em qualquer caso este acréscimo não poderá implicar uma volumetria de construção global superior à que resulta do produto da cércea de referência pela área máxima de implantação admitida para os terrenos.

8 - Em qualquer das suas sub-categorias, e com o objectivo de manutenção e valorização dos valores paisagísticos existentes, não serão permitidos anexos e garagens autónomos, devendo os mesmos ser integradas na construção principal, exceptuando-se casos devidamente justificados por estudos arquitectónicos e de integração paisagística.

Artigo 9.

Rede Viária e Estacionamento

1 - Admitem-se variações aos traçados da rede viária proposta na planta de zonamento, que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam a hierarquia e a prestação pretendidas.

2 - O perfil das vias propostas assinaladas na planta de zonamento bem como o perfil de outras novas vias a criar, não deverá ser inferior ao abaixo indicado, excepto em casos onde tal for manifestamente inviável.

(ver documento original)

3 - Os parâmetros de dimensionamento para o cálculo das áreas de estacionamento em operações de loteamento é realizado de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

4 - Para o cálculo das áreas de lugar de estacionamento devem considerar-se os seguintes valores mínimos: veículos ligeiros - 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada; veículos pesados - 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada.

5 - No caso de Obras de Urbanização, aplicam-se os valores constantes no quadro do n.º 3. do presente artigo.

6 - No caso de Obras de Construção, aplicam-se os valores constantes no quadro do n.º 3. do presente artigo, podendo ser deduzidos os valores correspondentes ao estacionamento público quando esta previsão se mostre inviável.

Capítulo III

Unidades de Execução

Artigo 10.º

Identificação e Tipificação

1 - Prevêm-se no âmbito deste Plano a constituição de duas Unidades de Execução (UE), identificadas na Planta de Zonamento.

2 - A execução destas unidades não depende da elaboração prévia de Planos de Pormenor.

3 - Constituem-se como Unidades de Execução na Área de Intervenção do Plano, as seguintes:

a) UE 1: Corresponde às zonas em que a indústria, armazenagem e serviços logísticos é o uso dominante, quer seja existente ou proposto. Integra as zonas 3 (parcialmente), 4, 5, 9 e 10 da Área de Intervenção do PU, definidas no Anexo I do presente Regulamento;

b) UE 2: Corresponde às zonas integrantes dos solos cuja urbanização é possível programar e em que o uso residencial de média densidade é dominante. Integra as zonas 1 e 2 da Área de Intervenção do PU, definidas no Anexo I do presente Regulamento. Esta unidade abrange ainda solos afectos à estrutura ecológica, nomeadamente zonas de verde integral e zonas verdes de protecção e enquadramento.

4 - A delimitação das unidades de execução poderá ser ajustada em função do cadastro.

Capítulo IV

Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública

Artigo 11.º

Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública

1 - Na área de intervenção do Plano de Urbanização, verifica-se a incidência das seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

a) Rede Viária Estruturante;

b) Rede de Esgotos;

c) Rede de Abastecimento de Água;

d) Rede Eléctrica;

e) Reserva Ecológica Nacional (REN);

f) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

g) Domínio Hídrico;

h) Rede de Gás.

2 - As áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública estão identificadas na Planta de Condicionantes.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública constam da legislação vigente.

Capítulo V

Disposições Especiais

Artigo 12.º

Regime

1 - Em todas as operações urbanísticas na área de intervenção do Plano, devem ser observadas as prescrições previstas no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Para todas as áreas deve ser observado o disposto no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, nomeadamente o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea entre o exterior dos edifícios e os compartimentos interiores em causa para cada um dos diferentes tipos de edificado.

Artigo 13.º

Classificação Acústica

Atendendo à distribuição das funções de habitação, trabalho e lazer actuais e previstas, na área de intervenção do Plano, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, foi aplicada a classificação de zona mista, delimitada na "Planta de Zonamento - Caracterização de Zonas em Termos de Ruído".

Artigo 14.º

Medidas Minimizadoras

1 - As áreas a sujeitar a propostas de medidas minimizadoras de ruído, estão delimitadas na "Planta de Zonamento - Localização de Áreas Sujeitas a Propostas de Medidas Minimizadoras"

2 - As áreas indicadas no ponto anterior serão sujeitas a Planos Municipais de Redução de Ruído. A estratégia a adoptar no âmbito da elaboração do plano de redução de ruído, deve contemplar as seguintes directrizes baseadas na viabilidade e eficácia das medidas aplicáveis a cada uma das áreas e seu respectivo nível de desconformidade:

a) Construção de barreiras acústicas no troço da variante à EN 114 que é limítrofe com a urbanização;

b) Aplicação de pavimento betuminoso com camada de desgaste porosa e redução das velocidades de circulação na EN 3 através de sinalização semafórica com recurso a sistemas automáticos de controlo de velocidade e ou aplicação de lombas ao longo do percurso e listas perpendiculares à via nos sentidos de aproximação à urbanização;

c) Aplicação de pavimento betuminoso com camada de desgaste porosa na Rua Fernando Pessoa e redução das velocidades de circulação através de lombas e sinalização vertical.

Capítulo VI

Programação, Execução e Compensação

Artigo 15.º

Programação e Execução

A concretização do princípio da Perequação compensatória dos benefícios e encargos será feita através do sistema de cooperação ou através do sistema de imposição administrativa em cada Unidade de Execução.

Artigo 16.º

Compensação

Prevê-se para as Unidades de Execução 1 e 2 que o mecanismo de perequação a aplicar seja o do estabelecimento de um índice médio de utilização conjugado com o estabelecimento de uma área média de cedência.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 17.º

Plano Municipal de Ordenamento do Território a Alterar

1 - O presente diploma altera o Plano Director Municipal em vigor, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho, de acordo com o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

2 - A alteração consiste na reclassificação de uma área de "Espaço Verde Urbano" para "Espaço Logístico e de Armazém Proposto", incidindo assim, sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento daquele instrumento de gestão territorial (PDM).

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I DO REGULAMENTO

Quadro Regulamentar

(ver documento original)

202934293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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