Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4029/2010, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Texto do documento

Aviso 4029/2010

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Vereador da Câmara Municipal de Santarém, com competência delegada e subdelegada, por via do Despacho 59/P/2009, de 12.10.2009, do Presidente da Câmara, torna público, estar a decorrer a fase de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento "Cartão Sénior Municipal" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 14 de Setembro de 2009.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra-se para consulta no Departamento de Assuntos Culturais e Sociais, Divisão de Saúde e Acção Social, Av. 5 de Outubro, n.º 1, 2000-102 Santarém, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Santarém, Edifício Sede do Município, aos 14 dias de Outubro de 2009. - O Vereador, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Dr., com competência delegada e subdelegada, por via do Despacho 59/P/2009, de 12.10.2009, do Presidente da Câmara.

Projecto de Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Nota Justificativa

A população idosa do Concelho de Santarém, em 2001, é 21 % da população total residente, número superior ao observado em 1991 (18 %).

Verifica-se que o isolamento e as dificuldades económicas são tendencialmente os problemas que mais afectam este estrato da população, existindo a necessidade de intervenção no sentido da minimização das limitações económicas e da promoção da autonomia, auto-estima e qualidade do processo de envelhecimento da população.

O Processo de envelhecimento deve ser encarado de forma positiva e gradual, sendo um percurso que deve dar oportunidades de desenvolvimento de actividades e concretização de interesses, muitas vezes não realizados devido à falta de tempo provocada, nomeadamente, pela vida profissional e familiar.

O Cartão Sénior Municipal promove melhores condições de vida para a população com idade igual ou superior a 60 anos e a residir no Concelho de Santarém, minorando os condicionalismos económicos e potenciando a participação deste segmento populacional na vida social e cultural do Município de Santarém com vista ao seu desenvolvimento biopsicossocial.

O Cartão Sénior Municipal facilita ainda, a participação de agentes públicos e privados nas políticas sociais do Município dirigidas a este grupo etário, desenvolvendo o conceito da responsabilidade social da comunidade envolvente.

Preâmbulo

Constitui um dos objectivos do Executivo Municipal a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em particular dos idosos com menores recursos.

O processo de envelhecimento pode e deve ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas actividades ou antigos interesses que o excesso de trabalho não permitira desenvolver. Todavia surgem algumas barreiras que advêm essencialmente das limitações económicas e que atingem um considerável segmento da população idosa.

O Cartão Sénior Municipal surge, assim, como forma de promover a inclusão e o desenvolvimento biopsicosocial, criando e dinamizando respostas assentes no princípio da discriminação positiva dos idosos com menores recursos económicos do Município de Santarém.

Considerando ainda que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promover a resolução de problemas que afectam as populações, designadamente através do apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o município institui o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Sénior Municipal.

Artigo 3.º

Objectivos

O Cartão Sénior Municipal destina-se a apoiar os idosos, economicamente mais desfavorecidos que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira e social mais digna.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

A Câmara Municipal de Santarém atribui e regulamenta o Cartão Sénior Municipal, tendo em consideração as necessidades biopsicosociais dos idosos, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Sénior Municipal todos os cidadãos residentes no Concelho de Santarém, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Terem idade igual ou superior a 60 anos;

b) Residirem e serem eleitores no Concelho de Santarém, há pelo menos, três anos;

c) Terem um rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - O Cartão Sénior Municipal atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % nas tarifas das piscinas municipais (entrada e mensalidades);

b) Acesso gratuito a programas sociais, culturais e turísticos promovidos pela autarquia;

c) Acesso gratuito nos Monumentos Municipais;

d) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal de Santarém com entidades terceiras e aprovadas pela Câmara, nos termos do n.º 2.

2 - A Câmara Municipal de Santarém aprovará, anualmente, em sessão do Executivo Municipal o conjunto de benefícios, onde se incluirá todos os descontos ou isenções acordadas.

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto da Câmara Municipal de Santarém - Departamento de Assuntos Culturais e Sociais, mediante preenchimento de impresso destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia recente;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

c) Fotocópia do cartão de segurança social ou declaração que o substitua;

d) Declaração em modelo próprio, onde se declare:

Residência na área do Concelho há pelo menos três anos;

A composição do agregado familiar;

A existência ou não de rendimentos de natureza patrimonial (mediante apresentação de documentação);

A não simultaneidade de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim;

e) Fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

f) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do rendimento.

2 - A Câmara Municipal de Santarém solicitará à Junta de Freguesia respectiva a confirmação dos dados constantes na referida declaração mencionada na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

3 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado ou da situação patrimonial do utente, deve o facto ser comunicado ao presidente da Câmara Municipal de Santarém, no prazo de 30 dias.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do Cartão Sénior Municipal.

Artigo 8.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Santarém.

2 - A Câmara Municipal de Santarém reserva-se o direito de solicitar a qualquer instituição e ou ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo no prazo de 30 dias.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do Cartão Sénior Municipal.

4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Obrigações dos Utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Santarém da mudança de residência, bem como, de todas as circunstâncias verificadas posteriormente à obtenção do Cartão Sénior Municipal, que alterem significativamente a sua situação económica;

b) Devolver, no prazo de cinco dias úteis, o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Santarém sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Sénior Municipal

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Santarém e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar, susceptível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão;

f) A transferência de recenseamento eleitoral para outro Concelho.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal de Santarém reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra a restituição dos benefícios já auferidos, bem como, de adoptar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, a Câmara Municipal de Santarém poderão reduzir o valor do benefício até à concorrência do outro benefício ou do subsídio auferido.

Artigo 11.º

Validade do Cartão Sénior Municipal

1 - O Cartão Sénior Municipal tem a validade de dois anos e deverá ser renovado de dois em dois anos pelo beneficiário.

2 - Para renovação os interessados deverão apresentar junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Santarém a fotocópia da última declaração de rendimentos ou certidão de isenção emitida pelos serviços de finanças.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Santarém.

3 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém nomear o coordenador do Cartão Sénior Municipal, bem como, o técnico que acompanhará e fiscalizará a sua gestão.

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Cabe à Câmara Municipal de Santarém resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.

202932592

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda