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Aviso 4000/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento para instalação e exploração de quiosques na via pública

Texto do documento

Aviso 4000/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 12 de Fevereiro de 2010, o projecto de Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Paços do Concelho de Barcelos, 17 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Costa Gomes.

Projecto de Regulamento para Instalação e Exploração de Quiosques na Via Pública

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) Alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O licenciamento e a instalação de quiosques para os fins a que se destinam regem-se pelas normas constantes deste Regulamento.

Artigo 3.º

Localização e Instalação

1 - As condições sobre a localização, materiais de construção e instalação de quiosques serão sempre indicados pela Câmara Municipal, de ora em diante designada Câmara, com base em parecer do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística que, tanto quanto possível, zelará pela uniformização da sua construção.

2 - Salvo os casos de ocupação e exploração de quiosques já existentes na via pública, a instalação de novos quiosques deverá obedecer a projecto previamente elaborado pela Câmara, ou a projectos a apresentar pelos adjudicatários e que por ela venham a ser aprovados nos termos do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

Artigo 4.º

Uso das Instalações

1 - Os quiosques destinam-se à venda de jornais, revistas, tabacos e correlativos.

2 - Nos quiosques não pode vender-se ou expor-se tudo o que seja vedado, como objecto de comércio, aos vendedores ambulantes, nos termos do respectivo Regulamento,

3 - À Câmara reserva-se o direito de autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos, sempre que o julgar oportuno e conveniente.

4 - O ramo de comércio e o tipo de artigos ou produtos comercializados não poderão ser alterados sem prévia autorização da Câmara.

5 - Para o ramo considerado de alta qualidade, poderá ser autorizada, a título excepcional, a venda de outros produtos.

6 - Não pode efectuar-se, em qualquer quiosque, a venda de artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Artigo 5.º

Processo de Adjudicação

1 - Salvo o disposto no n.º 3, a adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques na via pública é precedida de licitação em hasta pública divulgada através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho.

2 - A adjudicação é feita pela Câmara na primeira reunião ordinária que se seguir à licitação.

3 - Independentemente do recurso à hasta pública, poderá a Câmara proceder à adjudicação da concessão do direito de ocupação a indivíduos que comprovem ser portadores de anomalia ou deficiência física, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e que comprovem ainda não disporem de quaisquer outros meios para prover à subsistência.

4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, não será permitida a cedência do direito de ocupação a terceiros.

5 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um alvará expedido pelo Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Hasta Pública

1 - Uma vez reunidas todas as condições, abrir-se-á licitação em hasta pública, sendo a adjudicação outorgada provisoriamente ao licitante que oferecer o maior lanço.

2 - Reserva-se à Câmara o direito de não efectuar a adjudicação por razões devidamente fundamentadas, designadamente no caso de suspeita de que houve violação dos princípios inerentes à hasta pública.

3 - A Câmara fixará previamente o valor da base de licitação e dos respectivos lanços.

Artigo 7.º

Depósito de Garantia

1 - De imediato, após a licitação em hasta pública, o licitante que tiver apresentado o melhor preço depositará 10 % do respectivo valor, solicitando, para o efeito, na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral e Actividades Económicas as guias de pagamento.

2 - A importância depositada nos termos do número anterior é desde logo convertida em receita municipal, sem prejuízo de a mesma poder vir a ser devolvida caso a licitação ficar sem efeito por motivos não imputáveis ao licitante.

Artigo 8.º

Condições de Pagamento

1 - Após a adjudicação nas condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º, será o concessionário notificado de imediato, através de carta registada, para no prazo de 48 horas proceder à liquidação integral do valor da licitação, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito.

2 - O alvará que titula o direito de ocupação será expedido no prazo máximo de trinta dias a contar da data de adjudicação definitiva.

Artigo 9.º

Encargos Fiscais

O licitante que tiver oferecido melhor preço requisitará, até ao dia imediato ao da hasta pública, na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral a Actividades Económicas, as guias para pagamento do imposto de selo devido.

Artigo 10.º

Da Taxa de Ocupação

1 - O pagamento da taxa correspondente à ocupação mensal será efectuado na Tesouraria Municipal, mediante guias a solicitar na Secção de Alvarás de Licenças da Divisão de Administração Geral e Actividades Económicas, nos dias 1 a 8 do mês a que respeita a ocupação.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, a Câmara poderá, independentemente do prosseguimento da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação.

3 - O valor da taxa devida pela ocupação mensal será actualizado anualmente de acordo com as normas regulamentares em vigor.

Artigo 11.º

Do Prazo

1 - O direito de exploração é concedido a título precário, pelo prazo de quinze anos, com início na data da adjudicação e seu termo após noventa dias de se completar este período.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara autorizar a prorrogação por períodos de cinco anos.

3 - O titular deverá solicitar à Câmara, nesse caso, a prorrogação da concessão até noventa dias do seu termo.

4 - Terminada a concessão, o quiosque e respectivas benfeitorias ficam propriedade do Município, sem qualquer direito a indemnização para o seu titular.

5 - A instalação do quiosque far-se-á no prazo de sessenta dias após a data da adjudicação definitiva, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara, mediante pedido fundamentado do adjudicatário, por períodos sucessivos de dois meses, até ao máximo de duas prorrogações.

6 - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos no número anterior, a adjudicação é considerada sem efeito.

Artigo 12.º

Transmissibilidade de Direitos

1 - A transmissão entre vivos do direito da concessão carece de consentimento da Câmara e está sujeita, pelo cedente, de uma taxa correspondente a vinte mensalidades da taxa devida pela ocupação do domínio público com o quiosque.

2 - Transmissão entre vivos só poderá efectuar-se quando ocorrer um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular do quiosque;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso pela Câmara.

3 - Por morte do ocupante, e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação desde o falecimento, será feito o averbamento da transmissão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes assim o requerem nos sessenta dias seguintes ao decesso, juntando para o efeito os documentos legalmente exigidos.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 13.º

Obrigações do Concessionário

1 - São obrigações do concessionário a aquisição, instalação, manutenção e a conservação do quiosque, bem como suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água e electricidade e outras despesas inerentes à exploração.

2 - O concessionário deverá ainda pagar as mensalidades nos prazos previstos e manter o bom estado de conservação do quiosque, devendo assegurar a manutenção da qualidade do ambiente e exploração, com particular destaque para tudo quanto se refira à dignidade moral e cívica.

Artigo 14.º

Limpeza e Higiene

1 - O concessionário assegurará a manutenção e limpeza do quiosque e zona circundante, não lhe sendo permitido depositar ou manter quaisquer materiais ou objectos no seu exterior.

2 - O não cumprimento do constante no número anterior será sujeito a coima nos termos do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene Urbana e Espaços Verdes, em vigor no Município de Barcelos.

Artigo 15.º

Da Denominação ou Firma

Durante o prazo de validade da concessão, o titular só poderá usar qualquer firma, denominação ou marca para designar o quiosque, desde que tenha prévia autorização da Câmara.

Artigo 16.º

Da Publicidade

1 - Não é permitido qualquer tipo de publicidade a levar a efeito pelo titular, tanto interna como externamente, seja por que meio for.

2 - À Câmara reserva-se o direito de utilização dos espaços exteriores do quiosque para afixação de placares e respectiva publicidade.

3 - Qualquer publicidade que vier a ser afixada em quiosques será da inteira responsabilidade da Câmara, a quem competirá, em exclusivo, a gestão dos respectivos espaços.

Artigo 17.º

Horário de Funcionamento

O período de funcionamento dos quiosques fica sujeito ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Barcelos.

Artigo 18.º

Segurança e Vigilância

A segurança e vigilância do quiosque, objecto de exploração, são da responsabilidade do titular.

Artigo 19.º

Fiscalização

À Câmara reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspecções dos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento das presentes normas e dos compromissos assumidos.

Artigo 20.º

Extinção do Direito de Ocupação

A Câmara poderá dar por finda a ocupação:

a) Quando o concessionário, sem razão que o justifique, deixar de cumprir alguma das obrigações emergentes do presente Regulamento;

b) No caso de insolvência do titular;

c) Se qualquer dos seus elementos ou pertences for executado, fiscalmente ou de outra forma penhorados;

d) Quando o interesse público assim o aconselhe, notificando-se para esse efeito o concessionário, com o prazo não inferior a cento e oitenta dias, sendo, nesse caso, paga ao titular uma justa indemnização correspondente a 1/4 do montante do preço que deveria ser pago por aquele até ao termo da exploração, se esse preço se mantivesse inalterado desde o momento da rescisão até àquele termo.

Artigo 21.º

Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara, que publicitará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução do disposto neste Regulamento.

Artigo 22.º

Disposições Transitórias

1 - Mantém-se a validade da concessão do direito de ocupação respeitante à exploração de quiosques instalados antes da vigência do presente Regulamento.

2 - A validade do direito de ocupação dos quiosques a que se refere o número anterior depende apenas de comunicação à Câmara, para efeitos de averbamento e está sujeita ao pagamento da taxa devida pela ocupação, devendo os seus titulares, na medida do possível, paulatinamente adaptar a respectiva exploração às regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

202928478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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