Contrato-programa de desenvolvimento desportivo
(Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro)
Introdução
A promoção e o apoio ao Desporto, consubstanciado na criação de condições de prática desportiva, é uma das competências e obrigações das Autarquias na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.
A concretização do princípio constitucional expresso no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, exige a conjugação de esforços nomeadamente do governo e das autarquias, dos organismos da administração pública desportiva, das colectividades, das federações, das associações e dos clubes desportivos.
Importa assim estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua optimização.
Por assim ser, esta Câmara Municipal, de acordo com o espírito da lei de Bases do Sistema Desportivo e regulamentação posterior sobre a matéria (Decreto-Lei 423/91 de 6 de Novembro), desenvolve uma metodologia de apoios ao Movimento Associativo Desportivo Concelhio, privilegiando o conceito de "Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo" com uma efectiva e clara política de apoios.
Neste contexto, justifica-se a celebração do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo com o Eléctrico Futebol Clube, nos termos constantes do articulado que se segue:
Articulado
Nos termos da Lei 1/90, de 13 de Janeiro e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro; Entre:
Município de Ponte de Sor, pessoa colectiva n.º 506806456, com sede no Largo 25 de Abril, 7400 228 Ponte de Sor, neste acto representado pelo Vice-Presidente da respectiva Câmara Municipal, no exercício da sua função vicária, devido ao impedimento do Senhor Presidente, por motivo de doença e em execução de deliberação da mesma Câmara, tomada na sua reunião ordinária do dia 20/01/2010, adiante designado por primeiro outorgante e;
Eléctrico Futebol Clube, Instituição de utilidade pública, n.º 501378545, revestindo a modalidade jurídica de associação desportiva com sede na cidade de Ponte de Sor, neste acto representado pelo Presidente da respectiva direcção, adiante designado por segundo outorgante;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo nos termos gerais do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes, destinada à execução do plano de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante para a época desportiva 2009/2010, prevendo-se que possa vir a estender-se ao plano de desenvolvimento desportivo que o mesmo segundo outorgante se propõe apresentar para a época desportiva de 2010/2011.
Cláusula Segunda
(Obrigações do segundo outorgante)
1 - Por força do presente contrato programa, constituem obrigações do segundo outorgante fomentar e dinamizar a prática de várias modalidades desportivas nos termos que se concretizam nas alíneas seguintes:
a) Participar nos campeonatos nacionais e distritais de futebol, com 11 equipas, e um total de 234 atletas.
b) Participar nos campeonatos nacionais e distritais de basquetebol, com 9 equipas, e um total de 95 atletas.
c) Participar nas provas regionais e nacionais de judo, em vários escalões e com um total de 20 atletas.
d) Participar nas provas regionais e nacionais de atletismo, em vários escalões e com um total de 4 atletas.
e) Participar nos campeonatos regionais de tiro ao alvo, em vários escalões e com uma equipa de 6 atletas.
f) Participar nas diversas provas regionais e nacionais de natação, com 5 equipas e com um total de 27 atletas.
g) Promover a prática da actividade de dança, com 5 equipas, num total de 150 atletas.
h) Participar no campeonato nacional III divisão - Série C de futsal, com uma equipa de 16 atletas.
2 - Para que lhe seja concedida a comparticipação financeira referida nas alíneas a) e b) da cláusula seguinte, o segundo outorgante obriga-se a:
a) Apresentar prestação de contas referente ao ano de 2009, até ao dia 30 de Abril de 2010;
b) Proceder à entrega do balancete mensal no último dia útil de cada mês, em relação àquele imediatamente anterior, durante o período de vigência do presente contrato-programa, nos termos definidos na cláusula quinta.
c) Apresentação semestral de certidão comprovativa da sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
d) Apresentação semestral de certidão comprovativa de não ser devedor à Fazenda Nacional, de qualquer contribuição ou imposto.
Cláusula Terceira
(Obrigações do primeiro outorgante/comparticipação financeira)
Para prossecução do programa de desenvolvimento desportivo definido na Cláusula Primeira, a comparticipação do Primeiro outorgante será realizada mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número dois da cláusula anterior, nos termos que se seguem:
a) Entrega, ao segundo outorgante, da quantia mensal de vinte e sete mil e quinhentos euros, a partir do mês de Janeiro de 2010, e até ao termo da vigência do presente Contrato-Programa;
b) Para além da quantia referida na alínea anterior, o primeiro outorgante entregará, ainda, ao segundo outorgante, a quantia mensal de mil euros, destinada ao financiamento da aquisição duma viatura, através de sistema leasing, quantia esta que começará a ser paga mediante o comprovativo da celebração daquele contrato, e durante um período de 24 meses, sem prejuízo do disposto na cláusula sexta;
Cláusula Quarta
(Afectação das verbas)
a) A verba indicada na alínea a) da cláusula anterior será obrigatoriamente afecta à prossecução das actividades elencadas nas diversas alíneas do número um da cláusula segunda, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outros fins, nem privilegiar alguma ou algumas das referidas modalidades em detrimento das restantes, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte do primeiro outorgante;
b) A verba indicada na alínea b) da cláusula anterior será obrigatoriamente afecta à prossecução daquele fim referido na mesma alínea, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outro, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte do primeiro outorgante;
Cláusula Quinta
(Vigência)
O presente contrato reporta o início dos seus efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2010, e vigorará até ao dia 31 de Maio do mesmo ano, renovando-se automaticamente até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano, renovação essa que fica condicionada à apresentação, por parte do segundo outorgante, até ao referido dia 31 de Maio de 2010, do plano de desenvolvimento desportivo para a época desportiva 2010/2011, com excepção da alínea b) da cláusula terceira, que vigorará por um período de 24 meses.
Cláusula Sexta
(Rescisão Unilateral)
Quer o clausulado geral do presente Contrato Programa, quer a cláusula especial inserta na alínea b) da cláusula terceira, podem, a todo o tempo, ser unilateralmente rescindidos pelo primeiro outorgante, caso o segundo deixe de cumprir as obrigações que assume por força da cláusula segunda e bem assim, de entregar, atempadamente, os respectivos planos de desenvolvimento desportivo;
Celebrado em 25/01/2010 em duas vias, ficando cada um dos outorgantes com uma delas em seu poder.
Ponte de Sor, 12 de Fevereiro de 2010. - Pelo Primeiro outorgante, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário. - Pelo Segundo outorgante, o Presidente da Direcção do Eléctrico Futebol Clube, Américo Pereira.
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