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Contrato 146/2010, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo

Texto do documento

Contrato 146/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo

(Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro)

Introdução

A promoção e o apoio ao Desporto, consubstanciado na criação de condições de prática desportiva, é uma das competências e obrigações das Autarquias na prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.

A concretização do princípio constitucional expresso no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, exige a conjugação de esforços nomeadamente do governo e das autarquias, dos organismos da administração pública desportiva, das colectividades, das federações, das associações e dos clubes desportivos.

Importa assim estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, com vista à sua optimização.

Por assim ser, esta Câmara Municipal, de acordo com o espírito da lei de Bases do Sistema Desportivo e regulamentação posterior sobre a matéria (Decreto-Lei 423/91 de 6 de Novembro), desenvolve uma metodologia de apoios ao Movimento Associativo Desportivo Concelhio, privilegiando o conceito de "Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo" com uma efectiva e clara política de apoios.

Neste contexto, justifica-se a celebração do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo com o Eléctrico Futebol Clube, nos termos constantes do articulado que se segue:

Articulado

Nos termos da Lei 1/90, de 13 de Janeiro e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro; Entre:

Município de Ponte de Sor, pessoa colectiva n.º 506806456, com sede no Largo 25 de Abril, 7400 228 Ponte de Sor, neste acto representado pelo Vice-Presidente da respectiva Câmara Municipal, no exercício da sua função vicária, devido ao impedimento do Senhor Presidente, por motivo de doença e em execução de deliberação da mesma Câmara, tomada na sua reunião ordinária do dia 20/01/2010, adiante designado por primeiro outorgante e;

Eléctrico Futebol Clube, Instituição de utilidade pública, n.º 501378545, revestindo a modalidade jurídica de associação desportiva com sede na cidade de Ponte de Sor, neste acto representado pelo Presidente da respectiva direcção, adiante designado por segundo outorgante;

É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo nos termos gerais do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

(Objecto)

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes, destinada à execução do plano de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante para a época desportiva 2009/2010, prevendo-se que possa vir a estender-se ao plano de desenvolvimento desportivo que o mesmo segundo outorgante se propõe apresentar para a época desportiva de 2010/2011.

Cláusula Segunda

(Obrigações do segundo outorgante)

1 - Por força do presente contrato programa, constituem obrigações do segundo outorgante fomentar e dinamizar a prática de várias modalidades desportivas nos termos que se concretizam nas alíneas seguintes:

a) Participar nos campeonatos nacionais e distritais de futebol, com 11 equipas, e um total de 234 atletas.

b) Participar nos campeonatos nacionais e distritais de basquetebol, com 9 equipas, e um total de 95 atletas.

c) Participar nas provas regionais e nacionais de judo, em vários escalões e com um total de 20 atletas.

d) Participar nas provas regionais e nacionais de atletismo, em vários escalões e com um total de 4 atletas.

e) Participar nos campeonatos regionais de tiro ao alvo, em vários escalões e com uma equipa de 6 atletas.

f) Participar nas diversas provas regionais e nacionais de natação, com 5 equipas e com um total de 27 atletas.

g) Promover a prática da actividade de dança, com 5 equipas, num total de 150 atletas.

h) Participar no campeonato nacional III divisão - Série C de futsal, com uma equipa de 16 atletas.

2 - Para que lhe seja concedida a comparticipação financeira referida nas alíneas a) e b) da cláusula seguinte, o segundo outorgante obriga-se a:

a) Apresentar prestação de contas referente ao ano de 2009, até ao dia 30 de Abril de 2010;

b) Proceder à entrega do balancete mensal no último dia útil de cada mês, em relação àquele imediatamente anterior, durante o período de vigência do presente contrato-programa, nos termos definidos na cláusula quinta.

c) Apresentação semestral de certidão comprovativa da sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

d) Apresentação semestral de certidão comprovativa de não ser devedor à Fazenda Nacional, de qualquer contribuição ou imposto.

Cláusula Terceira

(Obrigações do primeiro outorgante/comparticipação financeira)

Para prossecução do programa de desenvolvimento desportivo definido na Cláusula Primeira, a comparticipação do Primeiro outorgante será realizada mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número dois da cláusula anterior, nos termos que se seguem:

a) Entrega, ao segundo outorgante, da quantia mensal de vinte e sete mil e quinhentos euros, a partir do mês de Janeiro de 2010, e até ao termo da vigência do presente Contrato-Programa;

b) Para além da quantia referida na alínea anterior, o primeiro outorgante entregará, ainda, ao segundo outorgante, a quantia mensal de mil euros, destinada ao financiamento da aquisição duma viatura, através de sistema leasing, quantia esta que começará a ser paga mediante o comprovativo da celebração daquele contrato, e durante um período de 24 meses, sem prejuízo do disposto na cláusula sexta;

Cláusula Quarta

(Afectação das verbas)

a) A verba indicada na alínea a) da cláusula anterior será obrigatoriamente afecta à prossecução das actividades elencadas nas diversas alíneas do número um da cláusula segunda, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outros fins, nem privilegiar alguma ou algumas das referidas modalidades em detrimento das restantes, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte do primeiro outorgante;

b) A verba indicada na alínea b) da cláusula anterior será obrigatoriamente afecta à prossecução daquele fim referido na mesma alínea, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outro, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte do primeiro outorgante;

Cláusula Quinta

(Vigência)

O presente contrato reporta o início dos seus efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2010, e vigorará até ao dia 31 de Maio do mesmo ano, renovando-se automaticamente até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano, renovação essa que fica condicionada à apresentação, por parte do segundo outorgante, até ao referido dia 31 de Maio de 2010, do plano de desenvolvimento desportivo para a época desportiva 2010/2011, com excepção da alínea b) da cláusula terceira, que vigorará por um período de 24 meses.

Cláusula Sexta

(Rescisão Unilateral)

Quer o clausulado geral do presente Contrato Programa, quer a cláusula especial inserta na alínea b) da cláusula terceira, podem, a todo o tempo, ser unilateralmente rescindidos pelo primeiro outorgante, caso o segundo deixe de cumprir as obrigações que assume por força da cláusula segunda e bem assim, de entregar, atempadamente, os respectivos planos de desenvolvimento desportivo;

Celebrado em 25/01/2010 em duas vias, ficando cada um dos outorgantes com uma delas em seu poder.

Ponte de Sor, 12 de Fevereiro de 2010. - Pelo Primeiro outorgante, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário. - Pelo Segundo outorgante, o Presidente da Direcção do Eléctrico Futebol Clube, Américo Pereira.

202918133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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