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Portaria 191/87, de 18 de Março

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Prestações Sociais dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Portaria 191/87
de 18 de Março
Considerando que aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde incumbe assegurar a acção social complementar em relação aos funcionários do seu Ministério;

Considerando, assim, que o lugar de chefe da Divisão de Prestações Sociais dos referidos Serviços deve ser provido de entre os indivíduos com perfil adequado, de modo a poderem atingir-se, eficientemente, os fins em vista:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:

1.º O lugar de chefe da Divisão de Prestações Sociais dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde poderá ser provido de entre funcionários habilitados com o curso superior de Serviço Social que ocupem nas respectivas carreiras lugares a que corresponda vencimento não inferior à letra F.

2.º Para provimento do referido lugar é dispensado o requisito de habilitações.

3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1987.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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