Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 114/2010, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 114/2010

Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu, de 06 de Janeiro de 2010, foi aprovado o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde de Viseu.

O Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, no artigo 44.º, garante a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros e assegura o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas; no artigo 45.º estabelece que, para o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior, através da atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), creditam a formação realizada e reconhecem a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma.

Por sua vez, o Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior", no artigo 13.º, refere que "os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos..." e a Portaria 401/2007 de 5 de Abril "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior", no artigo 8.º, reconhece o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006.

A alínea c) do artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril estabelece que "os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente".

Nos termos e para os efeitos do disposto na legislação referida, são definidas as normas adoptadas pela Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV) relativas à creditação da formação realizada e da experiência profissional.

Artigo 1.º

Objectivo e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma de curso conferido pela ESSV, dando cumprimento ao estipulado no artigo 17.º do regulamento 157/2007 de 24 de Julho do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) e ao estabelecido nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril e no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESSV.

Artigo 2.º

Definições e Conceitos

Em conformidade com o fixado no artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior e no âmbito do presente documento entende-se por:

a) "Mudança de Curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo Curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i.À atribuição do mesmo grau;

ii.À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

iii.À atribuição de grau académico, quando tal resulte da adequação de uma formação pós-graduada a um ciclo de estudos;

e) «Créditos» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas traduzida em ECTS;

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

g) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou outra, que seja reconhecida pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV;

h) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSV em resultado da formação a que se refere o ponto anterior;

i) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESSV, em resultado de uma efectiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março e no artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSV:

a. Credita nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b. Credita nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c. Reconhece, através da atribuição de créditos a experiência profissional, a formação em Pós-Licenciaturas de Especialização, Pós-Graduações e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do número anterior, não pode ser creditada a formação que tenha sido contabilizada no âmbito de outro processo anterior de equivalência ou creditação, com excepção dos casos em que se trate de uma formação no âmbito do mesmo ciclo de estudos.

3 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de efectuar, excepto se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidas e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

5 - A creditação da formação e da experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos, com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

6 - O número de créditos a atribuir à experiência profissional não pode ser superior ao número de créditos correspondente à formação em que é feita a creditação.

7 - Não podem ser atribuídos a uma determinada componente curricular créditos em número superior ao correspondente à unidade curricular do plano de estudos em que é feita a creditação e que exijam iguais conhecimentos e competências.

8 - Exceptuam-se da aplicação dos números 6 e 7 as situações previstas nas alíneas a) dos pontos 1 e 2 do artigo 9.º

9 - As creditações efectuadas são indexadas a unidades curriculares do plano de estudos dos cursos da ESSV, assumindo a respectiva designação. No certificado de habilitações e no suplemento ao diploma do estudante salvaguarda-se que a unidade curricular foi creditada por via da competência profissional ou da formação adquirida.

Artigo 4.º

Requerimento e Documentos para Instrução do Processo de Creditação

1 - O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos da ESSV, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - Os requerimentos de creditação devem ser apresentados no acto da candidatura, quando se trata de estudantes opositores ao concurso para Reingresso, Transferência e Mudança de Curso.

a.Os prazos de matrícula para os estudantes que ingressem por estes regimes serão fixados pelo órgão competente da ESSV.

3 - Para estudantes que ingressem por Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior e por concursos especiais: os pedidos de creditação de formação certificada devem ser efectuados no acto da matrícula ou nos cinco dias subsequentes, no ano em que os estudantes se inscrevem pela primeira vez;

4 - Os pedidos de creditação da experiência profissional e da formação não certificada devem ser interpostos uma única vez, no acto da primeira matrícula/inscrição, ou cinco dias subsequentes e para a totalidade dos pedidos de certificação no curso.

5 - Para os estudantes da ESSV cujos planos de estudos sofram alterações a creditação da formação no plano de estudos anterior, no plano que entrar em vigor, será realizada directamente pelos serviços académicos mediante instrução do Conselho Técnico-Científico, não sendo necessário requerer e nem pagar emolumentos.

6 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números, 2, 3 e 4 carecem de pagamento de emolumentos.

7 - O pedido de creditação da formação certificada deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:

a) O plano de estudos;

b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas;

c) Conteúdos programáticos;

d) Cargas horárias;

e) Classificação;

f) Periodicidade (anual/semestral);

g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.

8 - O pedido de creditação por reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:

a. Nome/designação da formação e identificação da respectiva instituição formadora;

b. Certidão discriminativa das unidades curriculares efectuadas e as respectivas classificações, se aplicável;

c. Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respectiva classificação final, se aplicável;

d. Créditos ECTS (se atribuídos);

e. Documento comprovativo, por cada unidade curricular efectuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

f. Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano lectivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efectuadas, se tal for o caso, bem como a identificação do(s) respectivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou.

9 - O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados. Em sua substituição poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido. Informações a constar do pedido:

a. Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

b. Duração em meses;

c. Horário semanal e /ou quantidade de horas semanais;

d. Descrição das funções desempenhadas, experiência adquirida e experiência acumulada;

e. Cópias de trabalhos, projectos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

f. Eventuais cartas de referência (se significativas);

g. Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);

h) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projectos realizados, referências profissionais concretas, etc).

10 - Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objecto de outro processo anterior de equivalência ou creditação, com excepção do previsto no ponto 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

11 - Os pedidos de creditação, por reconhecimento, da formação a certificar e da experiência profissional devem indicar, quando possível, a(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(is) é solicitada a creditação.

12 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.

13 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respectivo emolumento.

14 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 5.º

Procedimentos dos Pedidos de Creditação

1 - Os Serviços Académicos verificam a correcta instrução dos pedidos de creditação e promovem o seu envio à Comissão de Creditação, nomeada pelo Conselho Técnico-Científico da ESSV:

2 - Para os candidatos a Reingresso, os Serviços Académicos enviam o processo para creditação, instruídos com os seguintes documentos:

a. Ficha curricular do estudante;

b. Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;

c. Plano de correspondência/equivalência entre formações.

3 - A Comissão de Creditação aprecia os pedidos de creditação dos requerentes seriados pelos regimes de Reingresso e Transferência, para efeitos da matrícula e define as unidades curriculares a realizar pelo estudante para obtenção do grau, elabora os planos de formação específicos de cada estudante e remete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico que após decisão os envia aos Serviços Académicos.

4 - Para os restantes processos e para a creditação de experiência profissional, o Coordenador da Comissão de Creditação solicita a opinião do(s) docente(s) da área científica ou da(s) unidade(s) curricular(es) na(s) qual(is) pode existir correspondência com a unidade curricular a creditar e, na primeira reunião ordinária:

a. Analisa os processos;

b. Credita a formação e a experiência profissional de acordo com os pareceres dos docentes da área científica ou da unidade curricular;

c. Elabora os pareceres;

d. Remete os processos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da realização da referida reunião;

e. O Presidente do Conselho Técnico-Científico, após a recepção do processo, agenda a discussão da proposta da Comissão de Creditação para a primeira reunião do órgão;

5 - O resultado da decisão é comunicado aos Serviços Académicos pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico;

6 - Após a recepção da deliberação, acompanhada do respectivo processo, os Serviços Académicos comunicam ao requerente a decisão do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação

1 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, nomeadamente:

a. O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b. O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c. O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d. O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;

e. Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f. O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 ECTS.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a. Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respectivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

a. Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b. Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e actualidade da formação;

c. Deverão ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d. A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, e credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) acima, não será reconhecida para efeitos de creditação;

e. A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º;

f. No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem será devidamente fundamentada.

Artigo 7.º

Princípios da Classificação da Formação

A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas será:

a. A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b. A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e dos despachos específicos que foram ou venham a ser publicados no Diário da República;

3 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir correspondente à média aritmética das classificações individuais daquelas;

4 - Quando a creditação de uma unidade curricular dá origem a um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações referentes ao total das unidades curriculares realizadas pelo estudante;

5 - A Comissão de Creditação pode, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de actividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a 3 anos em tempo integral.

3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

4 - A classificação deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

5 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a. Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

b. Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

c. Avaliação oral, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

d. Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

e. Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;

f. Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

g. Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objectos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

h. Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a actualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm actuais e ministradas no âmbito do curso.

7 - As classificações decorrerão dos procedimentos utilizados no ponto 5 do presente artigo e são atribuídas pela Comissão de Creditação sob proposta do professor responsável da unidade curricular.

8 - A creditação de competências adquiridas em contexto de ensino não superior e ou por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESSV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um semestre lectivo (30 ECTS) para competências adquiridas em contextos formais de formação, e o mesmo máximo (30 ECTS) para competências adquiridas em contextos não formais contabilizados como experiência profissional. O somatório de ambas as componentes não deverá exceder os 25 % do número total de ECTS necessários à conclusão do curso/obtenção do grau académico.

Artigo 9.º

Creditação da formação realizada em ciclos de estudo superior

1 - Regime de Reingresso

a. Aos estudantes que reingressem é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b. O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

2 - Regime de Transferência

a. Aos estudantes admitidos por transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b. O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado;

c. Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos para realizar na obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - Regime de Mudança de Curso - Aos estudantes que mudem de curso é creditada a formação que se adeqúe ao novo curso.

4 - Concursos Especiais para Titulares de Curso Superior - A formação realizada pelos titulares de curso superior candidatos a Concurso Especial, é creditada nos termos do número anterior.

5 - Formação realizada em estabelecimentos do ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade - A formação realizada por estudantes em estabelecimentos do ensino superior estrangeiro ao abrigo da mobilidade é creditada nos termos definidos nos contratos de estudos.

6 - Formação realizada em estabelecimentos do ensino superior nacional - A formação pós-graduada e de pós-licenciatura de especialização, não conferente de grau académico, realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior nacional poderá ser creditada até ao máximo de 90 %.

Artigo 10.º

Creditação da experiência profissional

O reconhecimento da experiência profissional como formação para prosseguimento de estudos na ESSV é creditado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.

2 - Caso lhe tenha sido creditada a Unidade Curricular, o estudante pode requerer a sua frequência nos termos previstos no regulamento do curso.

3 - Caso se verifique o não cumprimento dos prazos a que se refere o artigo 4.º, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante.

Artigo 12.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a. O Presidente da ESSV indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do estudante;

b. Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação, para emitir parecer fundamentado;

c. A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da ESSV, ouvida a Comissão de Creditação;

d. Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Deliberação do Conselho Técnico-Científico.

3 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Presidente da ESSV, do Presidente do Conselho Técnico-Científico ou da Comissão de Creditação.

4 - Transitoriamente, até a aprovação dos novos Estatutos, onde se lê Conselho Técnico-Científico e Presidente da ESSV leia-se, respectivamente conselho científico e Conselho Directivo da ESSV.

Instituto Politécnico de Viseu, 12 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202919316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1141899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda