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Edital 114/2010, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Tarifas

Texto do documento

Edital 114/2010

Publicidade do Regulamento e Tabela de Tarifas

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento e Tabela de Tarifas bem como o respectivo Estudo Económico e Financeiro, foram aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Montijo, tomada na sua reunião ordinária realizada em 27 de Janeiro de 2010, tendo o projecto do referido regulamento sido publicitado na 2.ª série do Diário da República n.º 228 de 24 de Novembro de 2009, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se informa que o referido regulamento e respectiva tabela entrarão em vigor nos termos do art.º17.º do mesmo (após a sua publicação).

Para constar e devidos efeitos, se publicam o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu Cristina Margarida Quaresma Bastos Canta, Chefe da Divisão de Gestão Financeira do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Paços do Concelho, 8 de Fevereiro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Regulamento de Tarifas do Município do Montijo

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro,

O projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município do Montijo de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos ao pagamento de tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município do Montijo de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento, não se achem delas isentos.

Artigo 3.º

Montantes das tarifas

Os montantes das tarifas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas de tarifas:

a) Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %;

b) As pessoas singulares beneficiárias do rendimento de reinserção social.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas isenções.

Artigo 5.º

Reduções

1 - Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas devidas pela utilização das Piscinas Municipais pelos titulares dos Cartão Municipal do Idoso.

2 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas pela utilização dos equipamentos municipais pelos titulares do Cartão Jovem Municipal.

3 - Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas por professores e estudantes pela venda de fotocópias, livros e outros documentos disponíveis na Biblioteca Municipal.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, devidamente fundamentada, podem ser criadas novas reduções.

Artigo 6.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - As isenções previstas no artigo 4.º operam e efectivam-se mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, a requerimento dos interessados, devidamente instruído com a prova documental demonstrativa do direito à isenção.

2 - O indeferimento do pedido de isenção do pagamento de tarifas deve ser fundamentado.

3 - As isenções e as reduções de tarifas respeitantes à utilização de equipamentos sociais, culturais e desportivos municipais por parte de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, constam obrigatoriamente de Protocolo de Colaboração a celebrar nos termos do disposto no artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 7.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município do Montijo obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão às tarifas devidas ao Município do Montijo.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 8.º

Valores das tarifas

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município do Montijo é o constante da Tabela de Tarifas anexa.

2 - O valor das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Ao valor das tarifas acresce o IVA, se devido, à taxa legal aplicável.

Artigo 9.º

Recibo

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 10.º

Vencimento da obrigação de pagamento

As tarifas são devidas no momento em que for locado ou adquirido o bem ou serviço ao Município do Montijo.

Artigo 11.º

Prestação de caução

1 - O Município do Montijo poderá condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução será fixado casuisticamente pelo Município do Montijo, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 12.º

Modo de pagamento

As tarifas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 13.º

Actualização

1 - As tarifas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal do Montijo deliberar em sentido diverso.

2 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) Na Lei das Finanças Locais;

b) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na interpretação e na aplicação e do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Tarifas

(ver documento original)

202905173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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