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Portaria 671/2000, de 17 de Abril

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Sumário

São aprovadas as instruções regulamentares do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, bem como os modelos anexos a esta portaria da qual fazem parte integrante.

Texto do documento

Portaria 671/2000 (2.ª série). - Pela Portaria 378/94, de 16 de Junho, foram publicadas as instruções de inventariação dos móveis do Estado, as quais se designaram por CIME (cadastro e inventário dos móveis do Estado), constituindo um instrumento inovador e impulsionador para a organização do inventário deste tipo de bens. Todavia, tal inovação não se alargou à organização dos demais inventários de base, nomeadamente os de imóveis e veículos sujeitos a registo.

Acontece que, entretanto, entrou em vigor, pela primeira vez na história da Administração Pública Portuguesa, um plano de contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), através do Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, o qual se encontra em fase de implementação, exigindo a inventariação sistemática de todos os bens do activo imobilizado dos serviços públicos, sendo, por isso, aconselhável que a metodologia do CIME se torne extensiva aos demais inventários de base.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro, sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado;

Considerando que aquele inventário é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial do Estado, tornando-o essencial para a implementação do POCP;

Considerando ainda as atribuições e competências da Direcção-Geral do Património no domínio do inventário geral dos bens do Estado afectos aos serviços e organismos da Administração Pública e a outras entidades;

Considerando a necessidade de alargar a lógica, métodos e critérios do CIME à organização dos inventários dos imóveis e viaturas do Estado, fundindo-se num único diploma os três inventários de base (móveis, imóveis e veículos), segundo uma estrutura normalizadora das respectivas instruções que passam a designar-se por CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado):

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º São aprovadas as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, bem como os modelos anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

2.º No âmbito pessoal, ficam sujeitos às regras, métodos e critérios de inventariação constantes das instruções e do classificador geral anexos à presente portaria todos os serviços e organismos da administração central não personalizados, incluindo as missões diplomáticas, os postos consulares e outras representações do Estado Português no estrangeiro.

3.º As presentes instruções podem tornar-se extensivas aos demais serviços públicos obrigados a aplicar o POCP e planos de contas sectoriais dele decorrentes, por recomendação da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) ou através de uma adequada medida legislativa, tendo em conta as devidas adaptações, designadamente dos artigos 20.º, n.º 7, 36, n.º 2, e 40, n.º 1.

4.º Os serviços e entidades a que se referem os números anteriores deverão elaborar e manter actualizados os inventários dos bens a que se refere o n.º 1.º que, a qualquer título, estejam sob a sua administração ou controlo.

5.º Os serviços e organismos antes referidos elaborarão um mapa de síntese dos bens inventariados, nos termos definidos nas instruções ora aprovadas.

6.º A elaboração e a actualização dos inventários dos bens afectos aos gabinetes dos membros do Governo e demais órgãos de soberania, bem como a elaboração dos respectivos mapas de síntese dos bens inventariados, competem às respectivas secretarias-gerais ou órgãos de apoio equivalente.

7.º Os serviços e entidades referidos no n.º 2.º desta portaria deverão organizar os seus inventários de modo que o mapa de síntese dos bens inventariados referido no n.º 5.º, juntamente com as fichas de cadastro e inventário previstas nas instruções anexas, possa ser enviado à Direcção-Geral do Património, directamente ou através dos respectivos serviços centrais, no caso de serviços desconcentrados, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reporta.

8.º Haverá lugar à remessa dos documentos antes mencionados, por parte dos serviços referidos no n.º 2.º, apenas no caso de publicação de despacho do director-geral do Património, no Diário da República, 2.ª série, até 31 de Dezembro do ano a que os inventários se reportam.

9.º Por despacho do director-geral do Património, a publicar no Diário da República, 2.ª série, podem ser alterados o classificador geral e as respectivas taxas de amortização, com vista a que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado, atendendo às propostas que os serviços vierem a formular.

10.º É revogada a Portaria 378/94, rectificada pela Declaração de Rectificação 106/94, de 16 de Junho e de 30 de Julho, respectivamente. 11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a organização dos inventários de base que a mesma regulamenta devem reportar-se ao início do presente ano económico.

10 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE)

Instruções de inventariação

CAPÍTULO I

Objectivos e âmbito do CIBE

Artigo 1.º

Objectivos

Os objectivos do CIBE são:

a) A sistematização dos inventários dos bens móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes, para o conhecimento da natureza, composição e utilização do património do Estado, como previsto no Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro;

b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo regime de contabilidade patrimonial a que os serviços públicos passaram a estar sujeitos;

c) A uniformização dos critérios de inventariação e contabilização dos bens móveis, veículos e imóveis e direitos a eles inerentes, em ordem à consolidação para a elaboração do balanço do Estado a integrar na Conta Geral do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O CIBE abrange os inventários de base dos bens do activo imobilizado, com carácter permanente, que não se destinam a ser vendidos, nomeadamente:

a) O cadastro e inventário dos móveis do Estado (CIME);

b) O cadastro e inventário dos veículos do Estado (CIVE);

d) O cadastro e inventário dos imóveis e direitos do Estado (CIIDE).

2 - Tais inventários dizem respeito aos bens das seguintes entidades:

a) Serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa;

b) Entidades públicas da administração central sujeitas ao regime excepcional de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e da administração regional e local, por recomendação da CNCAP ou por força de qualquer norma legal;

c) Entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores que não apliquem o POCP ou planos de contas sectoriais dele decorrentes e que utilizem património público como suporte base da sua actividade operacional, as quais ficam sujeitas às presentes instruções se houver norma legal ou contrato que remeta para a sua aplicação.

3 - Não são abrangidos pelo CIBE:

a) Os bens do Estado afectos às Forças Armadas;

b) Os bens do património financeiro do Estado.

4 - O CIBE inclui as regras e métodos relativos às avaliações e amortizações a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro.

5 - Os organismos autónomos, com personalidade jurídica, no âmbito de aplicação do POCP, incluem no seu inventário os bens do Estado que lhes estejam afectos, a título precário ou sob a sua administração ou controlo, devendo constar, através das respectivas notas a indicar nos anexos às demonstrações financeiras, a entidade proprietária.

CAPÍTULO II

Normas específicas do CIME

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O CIME integra todos os bens móveis, com excepção dos não duradouros.

2 - Para efeito das presentes instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada inferior a um ano.

Artigo 4.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

Artigo 5.º

Espécies

As várias espécies de móveis são agrupadas por classes, como segue:

a) Equipamento informático;

b) Equipamento de telecomunicações;

c) Equipamento e material de escritório e de reprografia;

d) Equipamento para investigação, de medida e de utilização técnica especial; e) Equipamento e material para serviços de saúde;

f) Equipamento e material recreativo, desportivo, de educação e de cultura;

g) Equipamento de conforto, de higiene e de utilização comum;

h) Equipamento de transportes (exclui veículos automóveis);

i) Equipamento para a agricultura e jardinagem;

j) Equipamento e material para a indústria;

k) Equipamento de oficina, ferramentas e utensílios;

l) Equipamento de sinalização, alarme, combate a incêndios, salvamento e segurança;

m) Equipamento individual (incluindo vestuário e calçado) para fins especiais;

n) Equipamento de jogo;

o) Equipamento e armamento de defesa;

p) Equipamento de matadouro;

q) Abastecimento público e águas residuais;

r) Outros bens.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - As avaliações a que houver lugar, por força das presentes instruções, devem basear-se nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos bens móveis" o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.

3 - Para os móveis que se encontrem afectos a serviços sediados no estrangeiro utiliza-se a mesma metodologia, ainda que se tenha em conta os preços correntes de mercado dos respectivos países.

4 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da unidade orgânica que tenha a seu cargo os serviços de património, salvo se o dirigente máximo do serviço determinar de modo diferente.

Artigo 7.º

Amortizações

1 - São objecto de amortização todos os bens móveis que não tenham relevância cultural, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, consideram-se "grandes reparações ou beneficiações"

sempre que o respectivo custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem móvel, atento o critério de materialidade definido no artigo 34.º das presentes instruções.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.

Artigo 8.º

Vida útil

Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral.

CAPÍTULO III

Normas específicas do CIVE

Artigo 9.º

Âmbito material

1 - O CIVE abrange todos os veículos automóveis que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres, aéreas e marítimas, sujeitos a registo.

2 - A inventariação de veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto no caso em que confira a posse como no caso em que confira o direito de utilização a favor da entidade contabilística.

Artigo 10.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através da matrícula, da marca, do modelo, do combustível, da cilindrada e da atribuição do número de inventário, do número de registo, do tipo de veículo e do ano e custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

Artigo 11.º

Espécies

As várias espécies de veículo são agrupadas pelas seguintes classes de combustível ou força propulsora:

a) Gasolina;

b) Gasóleo;

c) Gás;

d) Álcool;

e) Electricidade.

f) Outros.

Artigo 12.º

Avaliações

1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos preços correntes de mercado ao seu valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual dos veículos" o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.

3 - A avaliação pode ser dispensada no caso de se aplicarem tabelas da especialidade organizadas e publicadas por entidades que vierem a ser recomendadas pela Direcção-Geral do Património.

4 - A avaliação ou a fixação do valor a partir de tabelas implica a estimativa do período de vida útil futuro, para efeitos de amortização.

5 - Os veículos afectos a serviços do Estado Português em países estrangeiros seguem a mesma metodologia, ainda que tenham em conta os preços correntes de mercado dos respectivos países.

6 - As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, as quais ficam sujeitas à homologação do responsável da unidade orgânica que tiver a seu cargo os serviços de gestão de veículos ou de património, salvo se o dirigente máximo do serviço determinar de modo diferente.

Artigo 13.º

Amortização

1 - São objecto de amortização todos os veículos que não tenham relevância histórica ou cultural, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos sejam sujeitos, e que aumentem o seu valor ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, considera-se grande reparação sempre que o custo exceda 30% do valor patrimonial líquido da viatura, atento o critério de materialidade definido no artigo 34.º das presentes instruções.

3 - O valor da amortização anual dos veículos é o que resultar da aplicação dos factores que determinam a sua vida útil, segundo o método das quotas constantes.

Artigo 14.º

Vida útil

Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de combustível e cilindrada ou força propulsora do veículo, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral.

CAPÍTULO IV

Normas específicas do CIIDE

Artigo 15.º

Âmbito material

1 - O CIIDE integra os imóveis qualificados de domínio público ou privado, rústicos ou urbanos e outros, incluindo os direitos a eles inerentes.

2 - A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse como o direito de uso, a favor da entidade contabilística.

Artigo 16.º

Identificação

Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; indicação geográfica do distrito, concelho e freguesia; e, dentro desta, a morada; confrontações; denominação do imóvel, se a tiver;

domínio (público ou privado); espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros);

natureza dos direitos de utilização; classificação, se for classificado;

caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação); ano de construção das edificações, inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de construção ou valor de avaliação.

Artigo 17.º

Espécies

As várias espécies de imóveis, quer do domínio público, quer do domínio privado, são agrupadas pelas seguintes classes:

a) Urbanos;

b) Rústicos;

c) Outros.

Artigo 18.º

Domínio

Os imóveis do domínio privado integram-se na classe 300 e os imóveis do domínio público na classe 400

Artigo 19.º

Bens imóveis

1 - Para efeitos de inventariação, consideram-se "bens imóveis urbanos" os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) "Habitações" - edifícios com fins residenciais, como casas de função, habitações sociais, casas de rendimento ou outras;

b) "Edificações para serviços" - edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural, ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas, hospitais e outros com finalidade operativa;

c) "Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros" e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;

d) "Bens cultuais" - edifícios destinados ao exercício do culto religioso;

e) "Elementos e conjuntos construídos" que representem testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;

f) "Edificações com fins industriais" - edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos.

g) "Construções diversas" - parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, etc.;

h) "Terrenos" classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos dentro do perímetro urbano;

i) "Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva", situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.

2 - Para efeitos de inventariação, consideram-se "imóveis rústicos", os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) "Terrenos não incluídos em plano de urbanização", delimitados no solo, destinados ou susceptíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou qualquer outra exploração, como salinas e pedreiras, deles fazendo parte integrante as construções auxiliares necessárias à actividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;

b) "Terrenos não incluídos em planos de urbanização", delimitados no solo, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de protecção, outras plantações ou a biodiversidade;

c) "Terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer", fora do perímetro urbano, que não integrem a rede nacional de áreas protegidas;

d) "Infra-estruturas", designadamente, portuárias, rodoviárias, ferroviárias, campos de aviação e respectivas obras de arte, etc.

3 - Classificam-se como "outros imóveis" os que abaixo se indicam, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:

a) "Património natural", como jazidas minerais e petrolíferas, nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos, etc.;

b) "Cemitérios públicos";

c) "Poços e reservatórios", com as respectivas infra-estruturas de distribuição; d) "Barragens de utilidade pública";

e) "Terrenos e águas territoriais" com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os leitos e margens.

4 - Sempre que um imóvel tenha parte rústica e parte urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.

5 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o imóvel será considerado como "misto".

6 - A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.

Artigo 20.º

Avaliações

1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos preços correntes de mercado e identificar os valores de forma autónoma: do terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras benfeitorias, avaliados ao seu valor actual.

2 - Entende-se por "valor actual das edificações" o montante que seria necessário para construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.

3 - Entende-se por "valor actual dos terrenos" aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação.

4 - O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.

5 - Os imóveis situados no estrangeiro seguem a mesma metodologia, ainda que as avaliações devam ser feitas a preços correntes de mercado dos respectivos países.

6 - Às edificações com destino à demolição não é atribuído qualquer valor, sendo o imóvel avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação ou outro.

7 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do director-geral do Património.

Artigo 21.º

Amortizações

1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços e indústria, bem como construções diversas e infra-estruturas, e ainda as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.

2 - O valor da amortização anual dos imóveis é o que resultar da aplicação das taxas determinadas com base no período de vida útil, segundo o método das quotas constantes, sobre os custos de aquisição, construção ou valor de avaliação.

Artigo 22.º

Vida útil

1 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:

a) Alvenaria de pedra - 150 anos;

b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares - 150 anos;

c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo - 80 anos;

d) Alvenaria de tipo gaioleiro - 60 anos;

e) Construções ligeiras - 20 anos;

f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros - 20 anos.

2 - A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:

a) Recuperação geral do edifício - 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado;

b) Substituição de elementos construtivos, como:

i) Pavimentos, coberturas e escadas - 50 anos;

ii) Marquises - 20 anos;

c) Substituição de canalizações - 20 anos.

3 - Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos.

4 - Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

CAPÍTULO V

Normas comuns dos inventários de base

SECÇÃO I

Organização

Artigo 23.º

Suportes documentais

Para a organização dos inventários de base devem adoptar-se os seguintes suportes documentais:

a) Classificador geral e respectivas taxas de amortização;

b) Fichas de inventário;

c) Mapa síntese dos bens inventariados.

Artigo 24.º

Classificador geral

1 - O classificador geral do CIBE constitui o anexo I da presente portaria e obedece à seguinte estrutura: (ver documento original) 2 - Tal estrutura pode ser desagregada, no nível do código do bem, consoante a realidade e exigência de cada serviço.

3 - Cada bem é identificado a partir de uma codificação própria e fica sujeito a uma taxa de amortização específica, associada ao classificador geral, salvo se outras regras particulares definidas nas presentes instruções se aplicarem.

Artigo 25.º

Metodologias

1 - Cada bem móvel deve ser inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma ou conjunto de peças, com ou sem uma estrutura agregada, que concorram para, pelo menos, uma funcionalidade do desempenho da missão da entidade contabilística.

2 - Os bens imóveis devem ser inventariados como:

a) "Imóvel autónomo" - todo o prédio rústico ou urbano, bem como os direitos a ele inerentes e as suas partes integrantes;

b) "Agrupamento imobiliário" - todo o conjunto de várias edificações separadas entre si mas constituindo um todo, por se encontrarem interligadas por um espaço comum, em regra vedado;

c) "Agrupamento de infra-estruturas" - todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado à mesma finalidade, num determinado espaço geográfico, delimitado no solo.

3 - A opção de metodologia de inventariação dos imóveis compete à entidade contabilística que a explicitará nas notas anexas às demonstrações financeiras, nos casos das alíneas b) e c).

Artigo 26.º

Fichas

1 - Para efeitos de inventário e actualização sistemática do CIBE, todos os inventários de base adoptam três tipos de fichas (F 1, F 2 e F 3) que deverão ser preenchidas de acordo com a codificação constante do classificador geral, anexo a esta portaria:

a) F 1 [ficha de identificação do bem (ou de registo histórico)], na qual se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e as relações económico-financeiras que lhe estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo imobilizado;

b) F 2 (ficha de inventário), na qual se regista o ordenamento sistemático e por grandes classes ou tipos de bens referentes aos acréscimos, diminuições e outras alterações patrimoniais;

c) F 3 (ficha de amortizações), na qual se registam os decréscimos do valor contabilístico dos bens sofridos em função do tempo decorrido, do seu uso e obsolescência.

2 - As fichas antes referidas assumem a sigla do inventário de base respectivo (F 1 - CIME, ou F 1 - CIVE, ou F 1 - CIIDE, e assim sucessivamente), as quais deverão ser adaptadas em função de cada um dos inventários, conforme os modelos de referência anexos às presentes instruções.

Artigo 27.º

Mapa síntese dos bens inventariados

O mapa síntese dos bens inventariados constitui o elemento que reflecte a variação dos elementos constitutivos do património afecto a cada organismo, a elaborar no final de cada ano económico segundo o modelo anexo (F 4).

SECÇÃO II

Regras e procedimentos

Artigo 28.º

Regras

1 - Os bens do activo imobilizado corpóreo devem manter-se em inventário desde a sua aquisição, recepção e inventariação até ao seu abate, que, em regra, deverá verificar-se no final do período da vida útil.

2 - Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para estimar a vida útil do bem o ano do inventário inicial.

3 - Por "vida útil dos bens" entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa ou controla.

Artigo 29.º

Códigos

1 - A identificação a constar em cada bem corresponde a um código composto por três conjuntos, como segue: (ver documento original) a) O primeiro conjunto, que diz respeito à nomenclatura da actividade a que o bem se encontra afecto, se aplicável, corresponde ao código da estrutura das actividades constantes do orçamento e plano de actividades dos serviços;

b) O segundo conjunto, correspondente à nomenclatura do classificador geral, é estruturado por classe, tipo de bem e bem.

A classe é constituída pelos primeiros três caracteres numéricos, em que o primeiro assume a natureza do inventário, como segue: (ver documento original) As classes de cada inventário que compõem o classificador geral vão:

i) CIME - de 101 a 118;

ii) CIVE - de 201 a 206;

iii) CIIDE - de 301 a 303 e de 401 a 403;

c) O terceiro conjunto corresponde ao número de inventário, que é constituído, pelo menos, por seis caracteres numéricos e atribuído a cada um dos bens de forma sequencial.

2 - O código de identificação do bem, composto pelos três conjuntos, deve ser afixado no próprio bem, sempre que possível, de modo a permitir a verificação imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno como externo.

Artigo 30.º

Registos

1 - Durante o ciclo patrimonial, os factos patrimoniais objecto de registo são:

a) Na fase da aquisição, a que se segue a inventariação dos bens, deverá ser registado o tipo de aquisição na ficha individual de identificação (F 1) como segue:

01 - aquisição por compra;

02 - aquisição por cessão a título definitivo;

03 - aquisição por transferência, troca ou permuta;

04 - aquisição por expropriação;

05 - aquisição por doação, herança, legado, ou perdido a favor do Estado;

06 - aquisição por dação em cumprimento;

07 - locação; 08 - aquisição por reversão;

09 - outros.

Ao registo adita-se o dígito "1" ou "2", consoante se trate de aquisição em "estado novo" ou em "estado de uso", como se segue:

Aquisição por compra de um bem em estado novo (exemplo): 0 1 1 Aquisição por transferência de um bem em estado de uso (exemplo): 0 3 2 b) Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte:

AV - acréscimo de vida útil;

GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparação ou beneficiação;

DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - valorização excepcional, por razões de mercado;

c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte:

01 - alienação a título oneroso;

02 - alienação a título gratuito;

03 - furto/roubo;

04 - destruição ou demolição;

05 - transferência, troca ou permuta;

06 - devolução ou reversão;

07 - sinistro e incêndio;

08 - outros.

2 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o código de identificação do bem, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.

SECÇÃO III

Valorimetria

Artigo 31.º

Critérios

1 - Sem prejuízo dos critérios de valorimetria definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, os bens do activo imobilizado deverão ser valorizados consoante:

a) O custo de aquisição;

b) O custo de produção;

c) O valor resultante de avaliação, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, prescrição, reversão, transferência, troca ou outros, nos termos destas instruções.

2 - Nos casos de total impossibilidade de atribuição fundamentada do valor, designadamente de bens de relevância histórico-cultural, os mesmos devem constar com valor 0 ou, se for o caso, com o valor com que o mesmo se encontra segurado, tendo em consideração o regime de amortizações previsto nas presentes instruções.

3 - A contabilização dos valores a que se refere os n.os 1 e 2 do presente artigo deve incluir todas as despesas adicionais necessárias para colocar os bens em condições de utilização, de acordo com o princípio do custo histórico.

SECÇÃO IV

Amortizações

Artigo 32.º

Fixadas

1 - Salvo os casos excepcionais previstos no artigo seguinte, os bens do activo imobilizado ficam sujeitos a amortizações técnicas que deverão traduzir a depreciação sofrida durante a sua vida útil estimada, derivada da sua utilização operacional, funcional ou dominial.

2 - A amortização técnica decorrente da actividade operacional dos bens será calculada, em regra, segundo o método das quotas constantes e tendo como referência as taxas fixadas no classificador geral.

Artigo 33.º

A fixar

1 - Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas.

2 - Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:

a) Bens adquiridos em estado de uso;

b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial;

c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil;

d) Bens sujeitos a desgaste anormal;

e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique.

3 - As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A=V/N em que:

A=valor da amortização a aplicar;

V=valor contabilístico ou resultante de avaliação;

N=número de anos de vida útil estimada.

Artigo 34.º

Materialidade

1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.

2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate.

3 - O n.º 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística.

Artigo 35.º

Por duodécimos

1 - No ano em que se verificar o início de utilização dos bens deverá aplicar-se a taxa anual prevista no classificador geral correspondente ao número de meses contados a partir da sua entrada em funcionamento.

2 - No ano em que se verificar a transmissão, a alienação ou o abate dos bens dever-se-á, de igual modo, calcular a amortização correspondente ao número de meses decorridos após a última amortização anual.

Artigo 36.º

Bens não sujeitos

1 - Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens:

a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades;

b) Animais que se destinem à alimentação;

c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica;

d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações;

e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação;

f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade;

g) Terrenos, de um modo geral.

2 - A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.

Artigo 37.º

Bens amortizados

1 - Os bens totalmente amortizados mas ainda em condições de produzirem benefícios para a entidade contabilística devem respeitar o que se dispõe no artigo 28.º, aplicando-se, nestes casos, as normas previstas no n.º 2 do artigo 39.º destas instruções.

2 - Ficam dispensados da aplicação do número anterior os bens cujo valor actual não seja materialmente relevante, atento o critério de materialidade a que se refere o artigo 34.º destas instruções.

CAPÍTULO VI

Inventário inicial

SECÇÃO I

Âmbito, critérios e valorização

Artigo 38.º

Âmbito e critérios

1 - O inventário inicial deverá integrar todos os bens abrangidos pelo CIBE que se encontrem em boas condições de utilização, susceptíveis de produzir benefícios futuros para o serviço utilizador.

2 - No inventário inicial aplicam-se os critérios valorimétricos considerados nas presentes instruções que melhor se ajustem ao conhecimento e informação disponível, relativamente a cada bem a inventariar.

SECÇÃO II

Bens em estado de uso

Artigo 39.º

Valorização e registo

1 - Bens de que se conheça o custo histórico:

a) Como regra geral, o conhecimento do custo histórico pressupõe a existência do respectivo documento comprovativo, caso em que haverá lugar ao cálculo das amortizações acumuladas e do respectivo valor patrimonial líquido, considerando as taxas fixadas no classificador geral e prosseguindo o mesmo regime de amortização até ao final da sua vida útil.

b) Como regra excepcional, podem não ser seguidas as taxas de amortização fixadas no classificador geral, nos casos em que os bens se encontrem integrados no activo imobilizado do organismo que tenha adoptado plano de contabilidade de natureza patrimonial, prosseguindo, neste caso, o regime de amortização antes utilizado, até final da sua vida útil. c) As alíneas anteriores podem não se aplicar no caso de o valor se encontrar desajustado, susceptível de não dar uma imagem verdadeira e apropriada do activo imobilizado.

d) Poderá considerar-se desajustado, designadamente, o valor dos imóveis cuja aquisição tenha ocorrido há mais de 5 anos, para os prédios urbanos, e de 10 anos, para os prédios rústicos.

e) As alíneas anteriores também não se aplicam nos casos em que os bens se encontrem contabilisticamente amortizados, caso em que dará lugar à aplicação do número seguinte.

2 - Bens de que se desconheça o custo histórico (ou outros):

a) Devem ser objecto de avaliação, atento as normas destas instruções.

b) A alínea anterior não se aplica aos casos em que se opte pela valorização dos veículos a partir das tabelas previstas no n.º 3 do artigo 12.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Reavaliações

1 - Os bens do activo imobilizado de natureza corpórea só poderão ser objecto de reavaliação em momento e condições a definir pela Direcção-Geral do Património.

2 - Entende-se por "reavaliação", para efeitos do CIBE, a correcção tendente a reflectir fielmente o efeito das relações da depreciação ou desvalorização da moeda e o valor contabilístico dos bens patrimoniais inventariados.

Artigo 41.º

Bens em regime de locação

Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo:

a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.º;

c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil;

d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário;

e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.

Artigo 42.º

Activos revertíveis

1 - Os bens do activo imobilizado de natureza corpórea adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias ou por elas utilizados a qualquer título e que nos termos legais sejam reversíveis para o Estado devem seguir as regras estabelecidas nas presentes instruções, em particular as respeitantes ao capítulo VI, "Inventário inicial". (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/17/plain-113992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 106/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 378/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTARES DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 137, DE 16 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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