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Regulamento 95/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Pereiro de Palhacana

Texto do documento

Regulamento 95/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Nota justificativa

Considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a necessidade de proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborado o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Pereiro de Palhacana.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana, de 03 de Dezembro de 2009, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas é sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei e submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da Freguesia de Pereiro de Palhacana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 2/07 de 15 de Janeiro, e aplicado ainda o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na Freguesia de Pereiro de Palhacana.

1 - O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei as taxas, tarifas e licenças, fixando os respectivos quantitativos a aplicar nesta Freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

3 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

4 - O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

5 - Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contra-ordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efectuadas com peritos estranhos à Freguesia de Pereiro de Palhacana, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Pereiro de Palhacana, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Actualização de valores

1 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os respectivos valores serão arredondados, por excesso, para a dezena de euros imediatamente superior.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo, um exemplar do mesmo documento.

4 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As Autarquias Locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - Por deliberação da Freguesia são isentos os documentos de reformados e idosos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

A Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua actividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: Emissão de atestados, declarações, certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Pela concessão de licenças e registo de canídeos e gatídeos;

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações e o envio de faxes constam no anexo I, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA= tme x vh + CT

em que:

Tme: Tempo médio de execução

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

CT: custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.) Sendo 0,6 (euro) o custo total para atestados e envio de faxes.

3 - Sendo a taxa a aplicar:

a) 0,50 horas x vh + CT para os atestados e declarações em papel timbrado da Freguesia

b) 0,20 horas x vh + CT para os atestados e declarações em impresso próprio

c) 0,30 horas x vh + CT para o envio de faxes (primeira folha)

d) 1/2 x CT para o envio de faxes (folhas seguintes)

4 - As taxas de fotocópias e impressões constam do anexo I e têm por base as taxas praticadas no posto dos Correios de Alenquer.

5 - As taxas de certidões de fotocópias constam do anexo I e têm por base 50 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

6 - As taxas referidas neste artigo, sofrerão um agravamento de 50 % caso o requerente, não se encontre recenseado na Freguesia de Pereiro de Palhacana.

Artigo 8.º

Licenciamento Registo de Canídeos

1 - O licenciamento de canídeos está sujeito a Imposto de Selo, cujo valor é de 20 % do valor da taxa.

Observações: As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas na Portaria 421/2004 de 24 de Abril que revoga a portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro e o previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85 de 02 de Agosto.

Artigo 9.º

Normas de registo e licenciamento

1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana.

2 - O registo é obrigatório para todos os cães com quatro ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário, devidamente preenchido por médico veterinário. O número do registo é permanente.

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com quatro ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que tem de ser solicitada na Freguesia de Pereiro de Palhacana.

4 - Os donos ou detentores de caninos que atingem os quatro meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo ou licenciamento.

5 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono detentor ou seu representante à Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com a sobrecarga de 30 %.

9 - Os Cães de Caça, e considerados Perigosos e Potencialmente Perigosos requerem a seguinte documentação para obtenção da licença de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 312/2003 de 17 de Novembro:

a) O detentor do canídeo tem de ser maior de idade, a Freguesia deve requerer os documentos que já se exigem pelo artigo 4.º n.º 3 da Portaria 421/2004 de 24 de Abril de que se destaca o boletim sanitário e as obrigações respeitantes a vacinação e eventualmente demais documentos;

b) O dono do cão terá de subscrever um termo de responsabilidade, segundo o modelo anexo ao diploma, declarando fundamentalmente três coisas: alojamento do animal, medidas de segurança implementadas e historial de agressividade do animal;

c) Registo Criminal do detentor do animal, em que este não esteja condenado por crime contra a vida ou integridade física de pessoas, a título de dolo.

d) Tem de ser exibido documento que prove a existência de seguro de responsabilidade civil do cão que se pretende licenciar.

e) Colocação de uma cápsula electrónica no pescoço, o que é realizado pelo médio veterinário que preenche simultaneamente uma ficha de registo onde coloca uma etiqueta com o número de identificação do animal, cuja cópia é enviada para uma "Base de Dados Nacional".

f) O detentor de canídeos considerados Perigosos e Potencialmente Perigosos tem que fazer prova de que o mesmo se encontra de acordo com o constante no Despacho 10819 de 14 de Abril de 2008, n.º 1

10 - A colocação das cápsulas electrónicas é obrigatória a partir de 1 de Julho de 2008 para os restantes canídeos (Cães de Guarda e Cães de Companhia).

11 - Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por seguir o que ocorre em diversas Freguesias, de diferentes partidos, de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo, taxa máxima aos potencialmente perigosos e aos perigosos. Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

12 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Pelo registo: 35 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

b) Licenças classe A (companhia): 27 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

c) Licenças classe B (fins económicos): 30 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

d) Licenças classe E (caça): 56 % da taxa de referência legal;

e) Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/7;

f) Licenças classe H (cães perigosos): Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/7;

g) Licenças para gatídeos: Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/4;

13 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

14 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por despacho Conjunto.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas da Freguesia de Pereiro de Palhacana

(ver documento original)

30/12/2009. - O Presidente, José João Pereira Grácio.

202880096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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