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Aviso (extracto) 2903/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, Domingos Manuel da Costa Marques

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 2903/2010

Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da lei Geral Tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, Domingos Manuel da Costa Marques, delega nos Chefes de Finanças Adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefias das Secções:

1.ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunto, em substituição, Manuel Carvalho Fernandes

2.ª Secção da Tributação do Património - adjunta, em substituição, Maria Elsa Vilaça Fonseca de Vasconcelos

3.ª Secção da Justiça Tributária - adjunto, em substituição, Cândido Brandão Gomes

4.ª Secção da Cobrança - adjunto, em substituição, António da Silva Faria Vasques.

2 - Atribuição de competências - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

c) O controlo e acompanhamento da execução e produção da secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os esforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço ou campanhas;

e) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI, de nível institucional relevante, designadamente aos tribunais judiciais e administrativos e fiscais e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

h) Tomar as medidas necessárias para que o atendimento dos utentes seja efectuado com prontidão e elevada qualidade;

i) Proceder ao despacho, distribuição e registo de certidões que lhe couberem, excepto os casos em que haja lugar a indeferimento;

j) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

k) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

l) Levantar autos de notícia, atento o disposto na alínea l) do artigo 59.º do regime geral das infracções tributárias e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

n) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;

o) Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/86, de 31 de Outubro ou, em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES; e

p) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz quer a nível de informação quer a nível de segurança.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No adjunto Manuel Carvalho Fernandes:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao serviço de finanças, por determinação superior;

c) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento, recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;

d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único";

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte.

2.2.2 - Na adjunta Maria Elsa Vilaça Fonseca Vasconcelos:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo (transmissões gratuitas e onerosas) e praticar todos os actos com eles relacionados;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

c) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI e IMT, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;

d) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artº. 76.º do CIMI), com excepção dos actos relativos à posse, nomeação ou substituição de peritos;

e) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), e praticar todos os actos a eles relacionados;

f) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

g) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósitos de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

h) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

i) Elaborar as folhas de salários e transportes de louvados.

j) Serviço de pessoal e administração geral:

1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e autorização de férias;

2 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;

4 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos;

5 - Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização;

6 - Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone.

2.2.3 - No adjunto Cândido Brandão Gomes:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

b) Elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por competência própria, devam ser por mim decididos, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT, de entre outros;

c) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

e) Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:

1 - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2 - Declaração em falhas e prescrição de dívidas exequendas de valor igual ou superior a 5.000,00 (euro);

3 - Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

4 - Aceitação de propostas e decisão sobre a venda de bens em processos de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT;

5 - Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

6 - Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação e fixação de garantias;

f) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de11 de Junho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção das aplicações de coimas, afastamento excepcional das mesmas e audição das testemunhas, quando arroladas para defesa;

g) Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em execução fiscal, bem como as prescrições das coimas em processos de contra-ordenação;

h) Mandar autuar os processos de oposição fiscal, reclamação de créditos e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

i) Instruir e informar os processos de acção administrativa especial (recursos contenciosos e judiciais);

j) Assinar os despachos de registo e autuação nos processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados e elaborar proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos que, por competência própria ou delegada, devam ser por mim decididos;

k) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

l) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques de reembolsos ou outros valores remetidos a este Serviço;

m) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e controlar todo o serviço a eles inerentes;

n) Coordenar e controlar a aplicação informática"Sistema de restituições/compensações" e "Sistema de Pagamentos";

o) Executar as instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita.

2.2.4 - No adjunto António da Silva Faria Vasques:

a) Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;

b) Praticar todos os actos relacionados com o imposto único de circulação (IUC) e coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, incluindo as revisões oficiosas das liquidações;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo (com excepção do devido sobre as transmissões gratuitas de bens) e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações da competência do serviço de finanças;

d) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

e) Zelar e controlar a execução das tarefas de cobrança;

f) Organizar e executar todas as tarefas com vista à elaboração das contas de gerência;

g) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à secção, bem como dos equipamentos;

h) No uso dos poderes que me foram conferidos por subdelegação do Director de Finanças de Braga, conforme ponto 5.5 do despacho de 31 de Agosto de 2009, publicado pelo Aviso (extracto) n.º 19470/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, 30 de Outubro de 2009, subdelego a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público, pela prática de emissão de cheques sem provisão a favor da Fazenda Nacional.

Observações

1 - De harmonia com o disposto no artº. 39.º do Código do Procedimento Administrativo e considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão "O Adjunto por delegação";

3 - Nas minhas ausências e ou impedimentos será meu substituto legal o adjunto Manuel Carvalho Fernandes. No seu impedimento, o adjunto Cândido Brandão Gomes. No impedimento deste, a adjunta Maria Elsa Vilaça Fonseca Vasconcelos. E no impedimento desta, o adjunto António da Silva Faria Vasques.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.

Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2010, ficando, deste modo, ratificados todos os actos praticados sobre as matérias no âmbito desta delegação de competências.

22 de Janeiro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, Domingos Manuel da Costa Marques.

202879368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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