Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 95/2010, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento e tabela geral de taxas da freguesia de Barão de São João - consulta pública

Texto do documento

Edital 95/2010

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Freguesia de Barão de S. João

José de Jesus Figueiras Gomes, Presidente da Junta de Freguesia de Barão de S. João:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia, tomada na reunião de 21 de Dezembro de 2009, submete à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as sugestões ou reclamações ao Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido Projecto poderá ser consultado na secretaria da Junta de Freguesia, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente ou na página electrónica, em www.freguesiabaraosaojoao.pt.

E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Barão de S. João, 5 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Junta, José de Jesus Figueiras Gomes.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Freguesia de Barão de S. João

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Barão de S. João.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades ou organismos privados que prossigam fins de interesse público, na área da Freguesia, ou assim considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números anteriores, não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando destinados a:

a) Fins militares;

b) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

c) As confirmações requeridas por estudantes, para atribuição de bolsa de estudos;

d) As provas de vida requeridas por reformados e pensionistas;

e) As confirmações de residência, recenseamento e composição do agregado familiar, para efeitos de candidatura a habitação social;

f) Segurança Social.

5 - A insuficiência económica é determinada segundo o conceito de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove, através do IRS, que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional "per capita".

6 - A Junta fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associações, paróquia, Extensão do Centro de Saúde, Ludoteca, Centro Cultural, Bombeiros, Escolas e Agrupamentos de Escuteiros, serviço de fax e fotocópias a preto e branco, mediante requisição.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Cedência de instalações;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)/N

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: número de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa, declarações e certidões;

N

b) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos.

N

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

5 - As taxas das fotocópias simples e digitalização de documentos constam do anexo i e foram calculadas tendo em atenção o custo do papel, do toner e o contrato de manutenção da máquina.

6 - As taxas de envio ou recebimento de fax constam do anexo i e foram calculadas tendo por base o valor estipulado no preçário dos CTT.

7 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

8 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado Municipal, constam do anexo ii e são definidas em função do período de tempo do funcionário para a limpeza e valor por hora do funcionário, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = tme x vh + ct onde tme: tempo médio de execução vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial (espaço até 10m)

ct: custos de funcionamento

2 - As taxas definidas no presente artigo aplicam-se também à Feira Mensal de Velharias, que se realiza no quarto domingo do mês, sendo o valor da taxa a aplicar definida por m2 (área: 2x3m) e por dia, e consta do anexo ii.

3 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo iii, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Cemitério da Freguesia

1 - As taxas pagas pela concessão das catacumbas do 1.º 2.º, 3.º e 4.º pisos, prevista no anexo iv, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC = (ct x tc x i + TSA2 onde e TSA2 = tme x vh + ct)/N

ct: custo total necessário para a construção;

tc: tipo de construção:

a) Catacumba simples - 80 %

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

TSA2: Custo total necessário para a prestação do serviço:

a) Sendo que a TSA2 a aplicar:

1 - É de 2 horas x vh + 2ct para requerimento e emissão de alvará:

N

2 - É de 1/2 hora x vh + ct para despacho do executivo

N

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

3 - A taxa paga pela concessão de ossários, prevista no anexo, tem como base de cálculo 1/2 do valor de concessão de catacumbas.

4 - As taxas pagas pela inumação e exumação, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIE = tme x vh + TSA + tme + ts onde tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;

TSA: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

ts: tipo de sepultura (perpétua ou temporária)

6 - As taxas das licenças para embelezamento das construções funerárias com revestimentos e colocação de sinais fúnebres, previstas no anexo, têm como base de cálculo 50 % e 30 % respectivamente, do valor da taxa de exumação.

7 - As taxas de serviços diversos, previstas no anexo, para averbamentos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSA2 = (tme x vh + ct)/N

Sendo que a TSA2 a aplicar:

1 - É de 2 horas x vh + 2ct para o serviço administrativo

N

2 - É de 1/2 hora x vh + ct para o despacho do executivo

N

8 - As taxas de serviços diversos, prevista no anexo, para 2.ª via de alvará e outros serviços, têm como base de cálculo a fórmula do número anterior, considerando apenas o valor da TSA2 para o serviço administrativo.

9 - As taxas de utilização do Cemitério ao fim de semana e feriados, prevista no anexo, têm como base de cálculo, 60 % do valor da taxa de exumação.

10 - Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Cedência de Instalações

1 - A taxa paga pela utilização de espaços, prevista no anexo v, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, a lotação do espaço e o valor da hora do funcionário afecto ao mesmo, expressando-se através da seguinte fórmula:

TSR = ct + vh ct: Custo total necessário para a manutenção do serviço;

vh: Valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

2 - Os valores constantes do n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

2 - A taxa paga pelo serviço do Dumper, prevista no anexo vi, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TOS = vh + ct onde vh: valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui seguro, combustível e manutenção);

2 - Os valores previstos no n.º 1 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Actualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas numerário ou por cheque, na secretaria da Junta de Freguesia, mediante recibo emitido.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

(Índice 244 - 5,52/hora)

Atestados, termos de identidade e justificação administrativa, declarações e certidões ... 5 (euro)

Confirmações diversas em impresso próprio ...2 (euro)

Outros documentos ... 2 (euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) ...+ 50 %

Fotocópias, formato A4, p/b ...0,15 (euro)

Fotocópias, formato A4, p/b, frente e verso ... 0,20 (euro)

Fotocópias, formato A3, p/b ... 0,20 (euro)

Fotocópias, formato A3, p/b, frente e verso ... 0,30 (euro)

Digitalização, por cada página formato A4 ... 1 (euro)

Conferência de fotocópias ou fotocópia e respectiva conferência, por cada documento, independentemente do número de páginas ... 14 (euro)

Certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização ...9,50 (euro)

(Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março)

Fax - Envio Nacional, 1.ª página ...2,55 (euro)

Idem, páginas seguintes ... 1,35 (euro)

Fax - Envio Internacional, 1.ª página ... 4,50 (euro)

Idem, páginas seguintes ... 2,50 (euro)

Fax - Recebimento, por cada página ... 0,50 (euro)

ANEXO II

Mercados e Feiras

(Índice 170 - 3,85/hora)

Bancada de fruta (diária) ...1 (euro)

Bancada de peixe (diária) ...1,50 (euro)

Bancada de peixe (mensal) ... 15 (euro)

Espaços de terrado na Feira de Velharias (mensal)...1 (euro)

Espaços de terrado na Feira das Velharias (anual) ... 10 (euro)

Espaços na Feira do Folar (por evento) ... 10 (euro)

ANEXO III

Canídeos e Gatídeos

(Taxa N da profilaxia médica = (euro) 4,40)

Registo ...2,20 (euro)

Licenças:

A - Cães de companhia ... 4,40 (euro)

B - Cães com fins económicos ... 4,40 (euro)

E - Cães de caça ... 6,60 (euro)

G - Cães potencialmente perigosos ... 8,80 (euro)

H - Cães perigosos ...13,20 (euro)

I - Gato ... 4,40 (euro)

ANEXO IV

Cemitério

(índice 165 - 3,73/hora)

Concessão de catacumbas do 1.º, 2.º, 3.º e 4.º pisos ... 750 (euro)

Concessão de ossários do 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º pisos ... 375 (euro)

Inumação em sepultura perpétua e catacumbas... 35 (euro)

Inumação em sepultura temporária ... 25 (euro)

Exumação dentro ou para fora do cemitério ...35 (euro)

Utilização do cemitério aos fins de semana e feriados ... 21 (euro)

Licenças para tratamento de sepulturas e sinais funerários:

Revestimento em pedra ... 17,50 (euro)

Colocação de cabeceira ou cruz ... 10,50 (euro)

Serviços Diversos:

Averbamento ...10 (euro)

2.ª Via de Alvará ... 10 (euro)

ANEXO V

Cedência de Instalações

Actividades sem fins lucrativos ... gratuito

Actividades com fins lucrativos, por cada dia ...20 (euro)

ANEXO VI

Outros Serviços Prestados à Comunidade

(Índice 165 - 3,73/hora)

Recolha de entulhos com o dumper (mínimo 1 hora) ... 10 (euro)/hora

202876849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda