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Contrato 77/2010, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 220/2009 - Federação Portuguesa de Orientação

Texto do documento

Contrato 77/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 220/2009

Desenvolvimento da prática desportiva

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e

2) Federação Portuguesa de Orientação, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de José Valentim Magens, lote 3, rés-do-chão A, 2641-909 Mafra, NIPC 503083801, aqui representada por António Manuel da Cruz Rodrigues, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segunda outorgante.

Considerando que:

A) Pelo despacho 20 44/2009, de 30 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2009, veio o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto determinar que «o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., outorgue com as respectivas federações desportivas aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2008, cujo objecto assegure que, até à celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2009, sejam a estas pagas as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do valor acordado para o ano de 2008»;

B) Em cumprimento do referido estatuído no despacho supracitado, foi celebrado, a 29 de Janeiro de 2009, com a segunda outorgante o contrato-programa n.º 38/2009 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até (euro) 28 749, paga em regime duodecimal;

C) Concluídos os procedimentos supra-referidos e de acordo com a análise técnica efectuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respectivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à Federação acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de (euro) 126 000 destinada a apoiar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva;

D) O n.º 2 do despacho supracitado determina que «O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., englobe os montantes pagos às federações desportivas» nos termos do aditamento celebrado ao abrigo do referido despacho e indicado no n.º 2 supra «no valor a contratualizar com as mesmas para o ano de 2009»;

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva que a Federação apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano e consta do anexo ii deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, é do montante de (euro) 126 000, com a seguinte distribuição:

a) A quantia de (euro) 35 000 destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão da Federação;

b) A quantia de (euro) 50 000 destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;

c) A quantia de (euro) 41 000 destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projecto selecções nacionais.

2 - De acordo com o n.º 2 do despacho 20 44/2009, de 30 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2009, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa n.º 38/2009 são englobados neste contrato-programa.

3 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.

4 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor:

a) De (euro) 9583 nos meses de Janeiro a Março;

b) De (euro) 48 631 até 15 dias após assinatura do presente contrato-programa; e

c) De (euro) 48 620 no mês de Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento da prática desportiva determina a suspensão do pagamento por parte do IDP, I. P., à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da cláusula 5.ª infra.

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula só será disponibilizado à Federação na medida em que a mesma não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º 38/2009.

4 - Na circunstância de a Federação não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula na vigência do contrato-programa n.º 38/2009, apenas terá direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º 38/2009.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado no IDP, I. P., que constitui o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) Entregar, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução técnica e financeira de execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2010, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., sobre a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2009 do programa desenvolvimento da prática desportiva, o balancete analítico a 31 de Dezembro 2009 antes do apuramento de resultados do programa desenvolvimento da prática desportiva e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito da execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e respectivos projectos indicados na cláusula 3.ª;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

g) Entregar, até 15 de Abril de 2010, os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral da Federação;

ii) O parecer do conselho fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, acompanhado da certificação legal de contas;

iii) As demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados e respectivos anexos, previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC);

h) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP, I. P.;

i) Apresentar, até 31 de Dezembro de 2009, o plano de actividades e orçamento para o ano 2010, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pela Federação nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas pode implicar a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 da cláusula 3.ª supra, caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2009 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes programas de actividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo e à xenofobia

O não cumprimento pela Federação das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e, de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo e à xenofobia, implica a suspensão das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P., nos termos da lei.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento dos programas de actividades que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2010.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 2 do despacho 20 44/2009, de 30 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2009, o contrato-programa n.º 38/2009 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o IDP, I. P., já entregou à Federação, as quais são deduzidas às verbas a afectar pelo presente contrato-programa.

5 - A Federação declara nada mais ter a receber do IDP, I. P., relativamente ao contrato-programa n.º 38/2009, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 31 de Dezembro de 2009, em dois exemplares de igual valor.

26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Orientação, António Manuel da Cruz Rodrigues.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 220/2009)

Programa de desenvolvimento da prática desportiva

202845225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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