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Contrato 76/2010, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 455/2009 - Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal

Texto do documento

Contrato 76/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 455/2009

Actividades regulares

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e

2) A Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36, 1300-403 Lisboa, NIPC 506641180, aqui representada por António Gentil da Silva Martins, na qualidade de presidente, adiante designada por AAOP ou segunda outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução da proposta da actividade que a AAOP apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, constante do anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à AAOP, para apoiar o programa das actividades de 2009, é no montante de (euro) 5460.

2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da AAOP.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Obrigações da AAOP

São obrigações da AAOP:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de Fevereiro de 2010, um relatório final sobre a execução do programa desportivo em apreço;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2010, o relatório anual e a conta de gerência referentes ao ano de 2009, acompanhados do relatório e parecer do conselho fiscal bem como da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da AAOP que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

g) Apresentar, até 31 de Janeiro de 2010, o plano de actividades e orçamento para o ano 2010, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da AAOP

1 - O incumprimento, por parte da AAOP, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais da actividade.

3 - A AAOP obriga-se a restituir ao IDP, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de actividades anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do programa desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 31 de Dezembro de 2009, em dois exemplares de igual valor.

26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal, António Gentil da Silva Martins.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 455/2009)

Actividades regulares

202845955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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