Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 455/2009
Actividades regulares
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e
2) A Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36, 1300-403 Lisboa, NIPC 506641180, aqui representada por António Gentil da Silva Martins, na qualidade de presidente, adiante designada por AAOP ou segunda outorgante.
De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução da proposta da actividade que a AAOP apresentou no IDP, I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, constante do anexo deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2009.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à AAOP, para apoiar o programa das actividades de 2009, é no montante de (euro) 5460.
2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, I. P., com base numa proposta fundamentada da AAOP.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Obrigações da AAOP
São obrigações da AAOP:
a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP, I. P.;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 15 de Fevereiro de 2010, um relatório final sobre a execução do programa desportivo em apreço;
e) Entregar, até 15 de Abril de 2010, o relatório anual e a conta de gerência referentes ao ano de 2009, acompanhados do relatório e parecer do conselho fiscal bem como da cópia da respectiva acta de aprovação pela assembleia geral;
f) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da AAOP que comprovem as despesas relativas à realização do programa desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
g) Apresentar, até 31 de Janeiro de 2010, o plano de actividades e orçamento para o ano 2010, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da AAOP
1 - O incumprimento, por parte da AAOP, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais da actividade.
3 - A AAOP obriga-se a restituir ao IDP, I. P., as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa de actividades anexo ao presente contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP, I. P.
É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do programa desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 9.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2010.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 31 de Dezembro de 2009, em dois exemplares de igual valor.
26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Associação dos Atletas Olímpicos de Portugal, António Gentil da Silva Martins.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 455/2009)
Actividades regulares
202845955