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Contrato 75/2010, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 221/2009 - Federação Portuguesa de Orientação

Texto do documento

Contrato 75/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 221/2009

Eventos desportivos internacionais - Campeonato do Mundo de Orientação em BTT 2010

Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Orientação, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua de José Valentim Magens, lote 3, rés-do-chão A, 2641-909 Mafra, NIPC 503083801, aqui representada por António Manuel da Cruz Rodrigues, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante.

De acordo com os artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à organização pela segunda outorgante do evento desportivo internacional designado por Campeonato do Mundo de Orientação em BTT 2010, em Montalegre, Boticas e Chaves, de 11 a 17 de Julho de 2010, conforme proposta apresentada pela Federação ao IDP, I. P., e consta do anexo ii deste contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a organização do evento desportivo referido na cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de (euro) 61 310, constante da proposta apresentada pela Federação, é concedida pelo primeiro outorgante à segunda outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de (euro) 27 000, correspondente a 44,04 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo da organização do evento desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à segunda outorgante será reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente cláusula.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 55,55 % da comparticipação financeira até 30 dias após a assinatura do presente contrato, correspondente a (euro) 15 000;

b) 45,45 % da comparticipação financeira correspondente a (euro) 12 000, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do evento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do evento desportivo, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 31 de Janeiro de 2010, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do ano de 2009 do programa desportivo a que se refere o presente contrato-programa;

e) Entregar, até 30 dias após a conclusão do evento desportivo, o relatório final sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P.;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados relativos à realização do evento desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação, ou de seu associado, nos termos da alínea f), que comprovem as despesas relativas à realização do evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

g) Os outorgantes de contratos-programa celebrados pela Federação nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, podem ser objecto de acções inspectivas, designadamente de inspecções, de inquéritos, de sindicâncias ou de auditoria por entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido;

h) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objecto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por compensação, pelo IDP, I. P., nos contratos-programa em vigor à data do apuramento dos referidos valores.

4 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2009 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes programas de actividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP, I. P.

É obrigação do IDP, I. P., verificar o exacto desenvolvimento do evento desportivo que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 9.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 31 de Dezembro de 2009, em dois exemplares de igual valor.

26 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Orientação, António Manuel da Cruz Rodrigues.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 221/2009)

Programa de Organização de Eventos Desportivos Internacionais

202845063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1138166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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