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Despacho 2451/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da directora de Segurança Social de Setúbal no director da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Paulo João Neto de Matos

Texto do documento

Despacho 2451/2010

Delegação de competências da Directora de Segurança Social de Setúbal no director da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., o licenciado Paulo João Neto de Matos.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e 28.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 2310/2008, de 30 de Julho de 2008, do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, com a redacção dada pela Rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008, delego e subdelego no director da Unidade de Prestações e Atendimento do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., o licenciado Paulo João Neto de Matos:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respectiva unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Directora de Segurança Social, com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

1.5 - Autorizar o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Directora de Segurança Social;

1.6 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;

1.7 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

1.9 - Autorizar a colocação do pessoal afecto ao serviço da respectiva unidade, facilitando a mobilidade interna;

1.10 - Garantir a adequação do processo de avaliação do desempenho às realidades específicas da unidade, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Directivo e da Directora de Segurança Social;

1.11 - Autorizar a emissão de certidões e declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários e contribuintes no âmbito de actuação da unidade.

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações familiares e de deficiência, designadamente abono de família pré-natal, abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral;

2.2 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de lar (seguros);

2.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de renda de casa;

2.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença, incluindo doenças profissionais, e tuberculose;

2.5 - Apreciar as situações de doença directa;

2.6 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

2.7 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de riscos específicos, gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, por faltas especiais de avós e por riscos específicos;

2.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e dos subsídios para assistência a deficientes profundos e a doentes crónicos e licenças;

2.9 - Organizar os processos e decidir sobre os processos relativos a ausência de domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários com incapacidade temporária;

2.10 - Organizar os processos e decidir sobre os pedidos de verificação de incapacidades temporária e permanente das entidades empregadoras ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro;

2.11 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

2.12 - Organizar os processos e decidir sobre os processos de criação de emprego ao abrigo da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março;

2.13 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com salários em atraso e com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

2.14 - Elaborar o projecto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido fundo;

2.15 - Organizar os processos e decidir sobre os processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

2.16 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, dentro das competências do centro distrital;

2.17 - Organizar os processos, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção (RSI);

2.18 - Decidir sobre a atribuição de apoios complementares no âmbito da prestação RSI, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social;

2.19 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Complemento Solidário para Idosos;

2.20 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de pensão social de invalidez e de velhice ou os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

2.21 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de pensões de viuvez e orfandade;

2.22 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

2.23 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio por morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

2.24 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades, a lei o determine ou as circunstâncias o aconselhem;

2.25 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

2.26 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

2.27 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

2.28 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos que os representam;

2.29 - Autorizar a realização de despesas com comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

2.30 - Autorizar a realização de despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

2.31 - Coordenar, ao nível distrital, o atendimento, promovendo a modernização dos serviços, a qualidade e uniformização da informação e procedimentos de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

2.32 - Gerir os recursos humanos, instalações e materiais dos serviços locais e serviços de atendimento;

2.33 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio afectos aos serviços locais, até aos montantes estabelecidos por ordens de serviço;

2.34 - Gerir o correio electrónico proveniente do Contact Center ou de outras caixas de correio electrónico institucionais;

2.35 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

2.36 - Proferir decisão sobre toda a correspondência distribuída à Unidade, designadamente sugestões, reclamações ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, bem como elaborar a correspondente resposta;

2.37 - Responder às solicitações dos tribunais, dos solicitadores de execução e de outras entidades sobre a situação dos contribuintes/beneficiários;

2.38 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

2.39 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

2.40 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.41 - Elaborar participação das infracções de natureza contra-ordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das referidas nos números 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.8., 1,9; 1.10, 2.24., 2.29., 2.30., 2.35., no que concerne à promoção de resposta às reclamações exaradas no Livro de Reclamações, e 2.39.

4 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados desde 1 de Janeiro de 2008 pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

Setúbal, 26 de Novembro de 2008. - A Directora de Segurança Social, Maria de Fátima Lopes.

202860883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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