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Despacho 2449/2010, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação para o cargo de dirigente intermédio de 1.º grau, director de Serviços de Fiscalização

Texto do documento

Despacho 2449/2010

De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º e n.os 1 e 2 do artigo 21.º ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), procedeu, através dos Avisos publicitados, respectivamente, no Diário da República 2.º Série, n.º 147, de 31 de Julho, no Jornal de Notícias de 4 de Agosto, e na Bolsa de Emprego Público, de 6 de Agosto, com o código de oferta n.º OE200908/0237, à divulgação do procedimento concursal com vista ao provimento do cargo de Director de Serviços de Fiscalização, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril e alínea f) do artigo 1.º da Portaria 528/2007, de 30 de Abril.

Findo o referido procedimento concursal e após ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do citado artigo 21.º da Lei 2/2004, a escolha recaiu no candidato Luis Miguel Bacelar Moreira Leão, tendo o júri concluído, após a apreciação global resultante da avaliação curricular e da entrevista a cada um dos candidatos que o mesmo, inequivocamente, demonstrou reunir as melhores condições para o desempenho do cargo a prover.

Efectivamente, em termos de análise curricular, o candidato Luis Miguel Bacelar Moreira Leão, evidenciou habilitações académicas adequadas para a função a exercer, vasta experiência profissional traduzida em execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e complexidade das mesmas, e uma excelente avaliação de desempenho nas actividades relacionadas com a função a exercer.

Na entrevista pública, evidencia um domínio profundo das matérias, conceitos e enquadramento normativo vigente assim como um destacável conhecimento das prioridades da região em matéria de Ambiente e de Ordenamento do Território e mesmo uma visão crítica das limitações dos instrumentos de gestão do território quer ao nível da incompletude quer da integração temporal. Adicionalmente tem uma visão muito clara do papel do acto contra-ordenacional enquanto instrumento coadjuvante ao nível da prevenção de riscos e mitigação dos danos gravosos para o Ambiente ou Ordenamento do Território originados pelas transgressões associados a tais actos.

Revela uma destacável experiência de coordenação de equipas e capacidade de liderança assim como grande apetência para o desenvolvimento de processos de cooperação estratégica determinantes para a efectividade e sucesso das acções levadas a cabo pelo Serviço de Fiscalização, nomeadamente, em cooperação com outros serviços da Comissão ou com entidades externas co-intervenientes no acto fiscalizador a nível nacional, regional e local.

Tem uma grande capacidade de iniciativa e grau de criatividade na abordagem e na proposta de solução a desafios prioritários da região qualificadoras do Ambiente e do Ordenamento do Território. É significativo o discurso assertivo e a demonstração de pensamento estruturado na explanação do caminho crítico para a resolução de alguns desses desafios.

Reconhece a relevância do Serviço de Fiscalização enquanto unidade alinhada com os objectivos prioritários explicitados a nível do Ambiente e do Ordenamento do Território e na verificação do cumprimento dos respectivos normativos legais. Motiva-o também o facto da nova geração de fiscalização, nomeadamente, à escala de uma CCDR, poder assumir, por um lado, um carácter de fiscalização activa e, por outro lado, mitigador dos danos causados pelos prevaricadores e mediante a geração de acções coercivas de dimensão proporcional à gravidade dos danos causados ao Ambiente/Território.

Atento aos fundamentos supracitados e considerando que o candidato reúne os requisitos legais e o perfil adequado para prover o cargo, para o qual foi aberto o respectivo procedimento, nomeio, nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do citado artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a 18 de Janeiro de 2010, o Dr. Luis Miguel Bacelar Moreira Leão, técnico superior do mapa de pessoal da CCDRN, no cargo de Director de Serviços de Fiscalização desta Comissão.

Nota curricular de Luís Miguel Bacelar Moreira Leão

Habilitações Literárias e Profissionais

Licenciatura em Direito (Jurídico-Forense), pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, concluída em 13 de Julho de 1993.

Estágio de Advocacia concluído na Ordem dos Advogados do Distrito do Porto.

Actividade Profissional

Exercício de advocacia desde 1994 até 2004.

Exercício de funções como Jurista na Direcção Regional do Ambiente (DRA), entre 1994 e 2001.

Exercício de funções como Jurista no Gabinete de Apoio Jurídico da ex - Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte (DRAOTN) entre 2001 e 2003.

Exercício de funções como Jurista no Gabinete Jurídico ex - Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, serviço integrado na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), por fusão com a Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN), desde 2003 até Maio de 2006.

Exercício de funções como Chefe do Gabinete Jurídico da ex- Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, serviço integrado na CCDRN, por fusão com a CCRN entre desde Maio de 2006 até Maio de 2007.

Exercício de funções como Director de Serviços de Fiscalização da CCDRN, desde 1 de Maio de 2007, até à presente data.

Prestação de assessoria jurídica à Presidência da CCDRN nos domínios do Ambiente e do Ordenamento do Território, representando a CCDRN como mandatário em processos de contencioso administrativo;

Prestação de assessoria ao Presidente da CCDRN no âmbito das Sociedades Polis em que este assume, por inerência, o cargo de Presidente dos Conselhos de Administração respectivos, nomeadamente a Sociedade Polis para o Concelho de Vila Nova de Gaia (GaiaPolis, S. A.), Sociedade Polis para o concelho de Viana do Castelo (VianaPolis, S. A.) e Sociedade Polis para o concelho de Chaves (ChavesPolis, S. A.).

Representante da CCDRN nas Comissões Distritais de Protecção Civil;

Representante da CCDRN no Conselho consultivo da Polis do Litoral.

25 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte, Carlos Cardoso Lage.

202862024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1137944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 528/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece a estrutura nuclear das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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